PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAYTON DE JESUS DE LIMA ENGEPARKER METALURGICA LTDA Certifique se foram esgotadas as tentativas para a localização do executado.
Se positivo, defiro a citação por edital. Prazo do edital: 20 dias. Intimem-se. Ponta Grossa, 06 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAYTON DE JESUS DE LIMA ENGEPARKER METALURGICA LTDA Em atenção ao requerimento do exequente, à Secretaria para promover a comunicação pessoal da executada pela via eletrônica (citação e/ou intimação por WhatsApp e/ou mensagem eletrônica), por meio do número telefônico informado pela parte, observando o rito, procedimento e anexos previstos na Instrução Normativa n° 073/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Ponta Grossa, 06 de março de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAYTON DE JESUS DE LIMA ENGEPARKER METALURGICA LTDA Em atenção ao requerimento do exequente, à Secretaria para promover a comunicação pessoal do(s) executado(s) pela via eletrônica (citação e/ou intimação por WhatsApp), observando o rito, procedimento e anexos previstos na Instrução Normativa n. 073 /2021 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ENGEPARKER METALURGICA LTDA
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGEPARKER METALURGICA LTDA
I – Requer o Estado do Paraná, no mov. 76, a inclusão do ex-sócio no polo passivo da presente execução, tendo em vista que ficou responsável pelo ativo e passivo da empresa porventura supervenientes, conforme o contido na cláusula quinta do Distrato Social de mov. 76.2, pág.
15. II – Assim, tendo em vista que o sócio assumiu voluntariamente a responsabilidade por todo o ativo e passivo da empresa dissolvida, mediante a assinatura do instrumento de distrato social, tal ato reflete a plena assunção de qualquer dívida existente em nome da empresa. Note-se que o referido documento é suficiente a demonstrar a responsabilidade do sócio, pois atua como instrumento próprio de assunção de dívida, não se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não há que se falar na análise dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Verifica-se, desta forma, que o conteúdo do documento de mov. 76.2, pág. 15, é suficiente para conferir a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. Nesse sentido: Embargos do devedor. Execução de cheques. Assunção voluntária de responsabilidade pela ex-sócia em distrato societário. Instituto diverso da desconsideração da personalidade jurídica. Redirecionamento da execução à ex-sócia, que passou a integrar o polo passivo da execução.
Prévia intimação. Desnecessidade. Inclusão da ex-sócia que assumiu a responsabilidade pelo ativo e passivo da empresa que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica. Contraditório e ampla defesa que podem ser exercidos em sede de embargos. Devido processo legal respeitado. Ausência de prejuízo ou nulidade a ser reconhecida. Sentença mantida. Apelação conhecida em parte e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030141-85.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.09.2018) (TJ-PR - APL: 00301418520178160001 PR 0030141-85.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 19/09/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. EQUIPARAÇÃO ENTRE A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE E A MORTE DA PESSOA NATURAL, SEGUNDO PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS ATIVOS E PASSIVOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR – 7ª
C. Cível – 0074225-72.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO – J. 02.07.2021) (TJPR – AI 0074225-72.2020.8.16.0000 – Relator: Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento 02/07/2021, 7ª Câmara Cível) (grifei)
III – Posto isto, defiro o pedido de mov.
76. IV – À Secretaria para que inclua o sócio Clayton de Jesus de Lima no polo passivo da ação. Anotações, retificações e comunicações necessárias.
V– Cite-se nos termos da decisão de mov.
10. VI – Intimem-se, Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ENGEPARKER METALURGICA LTDA
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGEPARKER METALURGICA LTDA Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ponta Grossa, 13 de setembro de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ENGEPARKER METALURGICA LTDA
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGEPARKER METALURGICA LTDA Defiro o pedido de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo qual deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
Ponta Grossa, 20 de junho de 2023. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ENGEPARKER METALURGICA LTDA
Advogado
GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGEPARKER METALURGICA LTDA
I – Ciente do agravo de instrumento interposto (autos em apenso 0062287-12.2022.8.16.0000).
II – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III – Aguarde-se eventual pedido de informações.
IV –
Cumpra-se a decisão de mov.
35. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de outubro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ENGEPARKER METALURGICA LTDA
Advogado
GERSON LUIZ DECHANDT (OAB 19833/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGEPARKER METALURGICA LTDA
I – Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas no do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, ) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
2021
1 evento
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, ENGEPARKER METALURGICA LTDA
Advogado
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019249-24.2021.8.16.0019 Processo: 0019249-24.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$187.979,59 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ENGEPARKER METALURGICA LTDA
I – Preliminarmente, cumpra-se a Portaria n° 06/2020 quanto a tramitação unificada.
II – Sendo a execução ajuizada diretamente contra Espólio, ao ofício distribuidor para informar acerca da existência de inventário em nome do de cujus.
III – Em caso de inexistência de inventário, ao exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrem, sob pena de indeferimento da petição inicial.
IV – Após, CUMPRA-SE esta decisão, no que couber, observando a fase em que o processo se encontra. CITAÇÃO
1. Cite-se o executado por carta com aviso de recebimento (ar) ou por mandado, consoante requerimento do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito, com inclusão dos juros moratórios, multa, honorários arbitrados ou garantir a execução (artigo 8°, da Lei de Execução Fiscal). Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Reduzo a verba honorária pela metade em caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, §1°, do novo Código de Processo Civil.
2. Caso o executado, devidamente citado, deixe transcorrer o prazo sem nomeação de bens à penhora ou pagamento do débito, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
3. Nomeando o executado bem imóvel à penhora sem a juntada da matrícula atualizada; móvel, sem a informação da sua localização ou bem de terceiro sem a juntada da carta de anuência, o para juntada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA (OAB 18860/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Art. 1º, § 5º
artigo 256
art. 5º, LXXVIII
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum. Quanto a forma de pagamento, nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO. PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec. CURITIBA, publicado em 01.08.2017)
II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 28 de setembro de 2022. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
intime-se
4. Defiro pedido do executado de prorrogação do prazo para cumprimento do determinado acima.
5. Decorrido o prazo dos itens 3 e/ou 4, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
6. Cumprido o determinado no item 3, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, constando da intimação que a ausência de manifestação no prazo concedido será entendida como concordância com o pedido.
7. Defiro eventual pedido do exequente de prorrogação do prazo para manifestação sobre a nomeação.
8. Decorrido o prazo concedido ao exequente sem qualquer manifestação ou aceitando a nomeação, certifique-se e, desde já, defiro a nomeação de bem feita pelo executado.
9. Deferida a nomeação de bem à penhora, lavre-se o respectivo termo e intimem-se, se imóvel, o executado e seu cônjuge e se móvel apenas o executado, para assinatura do Termo de Nomeação. Na mesma oportunidade intime-se para oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
10. Discordando o exequente da nomeação de bens à penhora, venham conclusos. PENHORA DE DINHEIRO
11. Indefiro eventual pedido do exequente de penhora de dinheiro sem a prévia citação do executado.
12. Requerida penhora online, encaminhem-se à conta geral. Após, deverá ser incluída a minuta de requisição de bloqueio através do Bacenjud bloqueio – Automatizado – PIAA-Bacen (Projeto de Inteligência Artificial e Automação). Com o retorno da minuta, venham conclusos para decisão.
13. Frustradas 3 (três) tentativas de bloqueio de dinheiro, seja pela inexistência de qualquer valor ou pelo bloqueio de valor irrisório, indefiro novo pedido de penhora de dinheiro. Neste caso, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do artigo 40 da LEF. PENHORA DE VEÍCULO
14. Defiro pedido de consulta ao sistema RENAJUD e o bloqueio administrativo de venda dos veículos registrados em nome do executado desde que não possuam outras restrições ou ônus, em razão da proibição presente no Artigo 7°- A do Decreto-lei de n° 911/1969.
15. Constatadas a existência de alienações fiduciárias, intime-se o exequente para que informe no prazo de 10 (dez) dias sobre o interesse na penhora sobre os direitos do executado sobre os veículos.
16. Havendo pedido ou interesse do exequente na penhora sobre os direitos do executado sobre o veículo alienado, expeça-se ofício à instituição financeira alienante para que informe a situação atual (parcelas) do contrato de financiamento no prazo de 10 (dez) dias.
17. Juntadas as informações pela financeira, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
18. Efetivado o bloqueio administrativo em veículos sem restrições, intime-se o exequente para que indique os veículos que pretende que recaia a penhora no prazo de 10 (dez) dias.
19. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação do executado para o oferecimento de embargos no prazo de 30 (trinta) dias e impugnação à avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
20. Decorrido o prazo sem o oferecimento de embargos ou impugnação, certifique-se e venham conclusos.
21. Inexistindo veículos registrados em nome do executado, intime-se o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da LEF. PENHORA DE IMÓVEL
22. Defiro pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de verificar a existência de aquisições e transferências de bens imóveis em nome do executado junto ao Sistema DOI. Com resposta positiva, anote-se o “segredo de justiça” na capa dos autos e intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
23. Formulado pedido de penhora sobre imóvel, caso não tenha sido juntada a respectiva matrícula atualizada, intime-se o exequente para a juntada no prazo de 10 (dez) dias. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO
24. Oferecida impugnação à avaliação do bem penhorado, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, encaminhe-se ao avaliador ou oficial de justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
25. Defiro pedido de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da empresa executada, a fim de verificar a regularidade das atividades empresariais.
26. Cumprido o mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
27. Formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o exequente para a juntada da certidão da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
28. Após, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
29. Oferecida objeção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. FALECIMENTO DO EXECUTADO
30. Havendo notícia do óbito do executado, intime-se o exequente para juntada da certidão de óbito no prazo de 10 (dez) dias.
31. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi anterior à propositura da ação, certifique-se e voltem conclusos.
32. Juntada a certidão de óbito do executado e atestado no documento que o falecimento foi posterior à sua citação, encaminhe-se ao ofício distribuidor para que certifique a existência de inventário em nome do falecido.
33. Existindo inventário, intime-se o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio e para que promova a juntada da nova CDA e a citação do inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo.
34. Inexistindo inventário, intime-se o exequente para que promova a habilitação de todos os herdeiros do falecido, qualificando-os, e para que promova a juntada da nova CDA e a citação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Defiro o pedido de prorrogação do prazo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
35. Formulado pedido de substituição tributária, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. SUSPENSÃO DO PROCESSO
36. Noticiado o parcelamento do débito pelo exequente e formulado pedido de suspensão do processo, encaminhe-se para o cálculo das custas processuais, com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados na respectiva execução fiscal. Após, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento das custas e dos honorários, suspendo o curso da execução, pelo prazo do parcelamento (artigo 922, CPC).
Não comprovado o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
37. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 40, da LEF.
38. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, defiro o pedido e determino a remessa dos autos para arquivo, sem baixas, durante o prazo requerido (art. 922, CPC).
39. Expirado o prazo de suspensão sem qualquer manifestação das partes, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40, da LEF.
40. Havendo informação da rescisão do parcelamento com pedido de prosseguimento do feito, intime-se o exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito no prazo de 10 (dez) dias. Após, a execução fiscal deverá prosseguir em seus ulteriores termos, observando o último ato válido praticado.
41. Defiro pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, com base no artigo 40 da Lei n° 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o executado.
42. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem baixas, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF. REQUERIMENTOS
43. Indefiro pedido de justiça gratuita formulado por terceira pessoa estranha à relação processual.
44. Indefiro pedido formulado diretamente em Secretaria, por pessoa sem patrocínio de advogado, por não possuir capacidade postulatória para requerer em juízo.
45. O deferimento de pedido de justiça gratuita abrange os demais processos apensos que tramitam unificadamente, exclusivamente ao executado beneficiário. Caso o deferimento no processo principal tenha ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, a parte executada deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a sua atual situação econômica.
46. Caso decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento da justiça gratuita – quando do apensamento para tramitação unificada, nos termos da Portaria n° 06/2020 – deverá a parte ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada.
47. O deferimento do pedido de justiça gratuita se estende aos Embargos à Execução opostos pela parte executada, desde que não decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do deferimento na execução fiscal, caso em que deverá a parte embargante ser intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação que comprove que sua situação econômica se mantem inalterada. DO POLO PASSIVO
48. Nas ações de execução fiscal municipais que tratam da cobrança de IPTU e encargos incidentes sobre imóvel urbano, formulado pedido de inclusão, modificação ou retificação do polo passivo da demanda, intime-se o exequente para que comprove a responsabilidade tributária do primeiro executado nos exercícios constantes na Certidão de Dívida Ativa anexa à petição inicial e instrua o feito com a cópia atualizada da matrícula do respectivo imóvel, bem como, junte documento comprobatório da posse ou detenção do imóvel do contribuinte que deseja incluir, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro pedido de prorrogação do prazo. PEDIDO DE EXTINÇÃO
49. Efetuado pedido de extinção do feito com base no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, intime-se o exequente para que comprove o cancelamento do débito tributário, indicando a razão – dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei – pela qual a dívida foi cancelada, no prazo de 10 (dez) dias. Defiro pedido de prorrogação do prazo.
50. Havendo pedido de extinção com base no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que comprove o pagamento e a data da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. PROCESSOS EXTINTOS
51. Formulado pedido de andamento processual em executivos fiscais extintos por sentença com trânsito em julgado, certifique-se e dê-se ciência à parte de que não serão praticados atos processuais em ações extintas, sendo desnecessária conclusão. Ponta Grossa, 16 de agosto de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito