PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Diante da manifestação de seq. 498, a fim de se evitar eventual tumulto processual, à Serventia para que risque o seq. 497.
2. Após, em nada mais sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto IS
Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARO S/A
Advogado
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogado
JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 486) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogado
JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LGA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
Advogado
MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI
Advogado
MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARO S/A
Advogado
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,, LGA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
SENTENÇA
1. Considerando que se operou o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, a situação em tela não comporta nova resolução de mérito, de modo que a composição abrangerá exclusivamente o cumprimento de sentença e terá por escopo a sua extinção.
2. Isto posto, homologo as bases do acordo ajustado entre as partes em mov. 451.1, que prevê o pagamento parcelado conforme tabela constante do termo, com encargos definidos, regras de emissão de boletos e hipóteses de vencimento antecipado, determinando, em consequência, a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
3. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada.
4. Cumpridas as determinações acima, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
5. Em atenção ao requerimento de mov. 452.1, no intuito de dar celeridade ao feito, ressalto que, havendo interesse no levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar ao advogado da parte que junte aos autos instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para levantamento de valores.
6. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração atualizado e informe os dados bancários para expedição de alvará de transferência.
7. Após, defiro a transferência dos valores indicados no mov. 452.1, nos seguintes termos: honorários sucumbenciais da Autora (R$ 15.848,49) em favor de CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE, CPF 044.***.***-58, Banco Itaú (341), agência 7826, conta 05604-1; e honorários sucumbenciais das Rés (R$ 9.767,08) em favor de MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI, CPF 047.***.***-93, Banco Nubank (260), agência 0001, conta 61478320-7.
8. Havendo custas remanescentes, faculto à Escrivania a execução pelas vias adequadas.
9. Tendo a parte credora informado o integral adimplemento e levantado os valores depositados, reconheço a satisfação da obrigação e, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO extinta a presente execução.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001 Compulsando os autos, verifiquei que: em seq. 433, a executada CLARO S/A juntou aos autos os comprovantes de pagamento da condenação proferida na sentença (seq. 429), requerendo a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. em seq. 435, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais e danos morais, indicando as respectivas contas bancárias para transferência; em seqs. 346 e 347, os procuradores da parte ré solicitaram o substabelecimento sem reserva a outras procuradores, diligência esta já observada pela Serventia; em seq. 438, a procuradora das rés CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, LGA SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA e TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - cuja ilegitimidade foi reconhecida em sentença - requereu o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios devidos, solicitando a retenção do valor depositado pela CLARO S/A até o pagamento dos honorários sucumbenciais, sem, contudo, informar os dados bancários para futura transferência.
Passo à análise dos pedidos. Antes de mais nada, diante da apresentação do cumprimento de sentença constante na seq. 438, intime-se a parte autora, ora executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pela credora - patrona das três rés cuja ilegitimidade foi reconhecida em sentença - , sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 525, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Havendo impugnação (CPC, art. 525, § 1º), e adiantadas as custas pela devedora (CPC, ), manifeste-se a credora no prazo de 5 (cinco) dias. Somente após, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos constantes dos itens “a” e “b”.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,, LGA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
Advogados
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 0019250-05.2017.8.16.0001 AUTORA: CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
REQUERIDAS: CLARO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
1.
RELATÓRIO
A autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de CLARO S.A. (mov. 1.1). Alegou que, em 28/07/2015, contratou serviços de telefonia móvel da requerida, por intermédio da representante TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, mantendo as contas nº 187956112, 187954790, 187979539, 244104056 e 187452102 (mov. 1.3 e 1.4).
Relatou que, em julho de 2016, foi procurada por representante da empresa PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, que ofereceu proposta de readequação contratual com redução de custos e linhas. Encaminhada a documentação, em 19/07/2016 a autora recebeu proposta de alteração de plano (mov. 1.6), tendo sido posteriormente formalizado novo contrato (mov. 1.11). Contudo, em outubro do mesmo ano, identificou que houve aumento expressivo nas faturas e no número de linhas, divergindo do que fora acordado.
Após tentativas de resolução extrajudicial (mov. 1.8 e 1.9), enviou notificação (mov. 1.10) e recebeu resposta da PRIME (mov. 1.15) e da CLARO (mov. 1.18), que reconheceu irregularidade no contrato de 27/07/2016 (mov. 1.19). O contrato apresentado trazia assinatura que a autora alegou ser falsificada. Em razão disso, deixou de adimplir as faturas, resultando em cancelamento dos contratos (mov. 1.24), comunicação de inscrição no SERASA (mov. 1.25) e envio de cobranças (mov. 1.26).
Pleiteou, assim, a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais decorrentes da conduta das requeridas. Em atenção ao despacho do mov. 12.1, a parte autora emendou a inicial para esclarecer o pedido de indenização e incluir no polo passivo as empresas PRIME, TELEMIX e WINCKLER, alegando que todas fazem parte do mesmo grupo econômico (mov. 13.1). A tutela de urgência foi concedida no mov. 15.1, determinando a suspensão das cobranças e a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLARO S/A
Advogado
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 429) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LGA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
Advogado
MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 429) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 429) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,, LGA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Considerando que, mesmo intimada para cumprir a determinação contida no item 4 da decisão do mov. 419.1, a parte autora permaneceu inerte, entendo ser o caso de renovar a intimação para cumprimento do referido decisório, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Prazo: 5 dias.
2. Após, retornem os autos conclusos com prioridade no agrupador SENTENÇAS DE MÉRITO. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Intimação
D
Órgão
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Converto o julgamento em diligência, o que faço com fulcro no art. 370, “caput” do CPC.
2. Conforme pode ser observado pelos pedidos apresentados pela Autora, a sua pretensão declaratória é resumida nos seguintes termos: i- seja declarada de inexigibilidade dos valores cobrados das contas 187452102, 187954790 e 187956112, além da condenação em danos morais.
3. Na análise da impugnação à contestação apresentada em seq. 163.1, a autora pontuou o seguinte, conforme trecho que extraímos, “in verbis”: "A Autora não sabia da existência de que havia um contrato vigente assinado em 27/07/2016 e a CLARO reconheceu que o mesmo foi objeto de fraude, em outras palavras, um terceiro forjou a assinatura da sócia da Autora (...)"
4. Assim, converto o julgamento em diligência para que a parte autora esclareça e, sendo o caso, apresente o referido contrato que teria sido, supostamente, objeto de fraude e que teria gerado os valores, em tese, indevidamente cobrados nas contas 187452102, 187954790 e 187956112. Prazo de 05 dias.
5. Após, retornem conclusos no campo sentenças, com urgência e comunicação de conclusão. DIL.NEC. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
3 eventos
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1.
Registre-se e retornem os autos conclusos no agrupador
DECISÃO
SANEADORA.
2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto NM
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
2022
3 eventos
Outubro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Com base no teor da Portaria nº 53/2022 (DESPACHO Nº 8249817 - DPLAN-D) determino o cancelamento da audiência designada para o dia 1 de novembro de 2022.
2. De mais, com fundamento nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de se evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das petições de sequencial 347.
3. Após, voltem os autos conclusos.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
Junho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
1 evento
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, T-WALL LOCAÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CAETANO SOUZA ENNES (OAB 67356/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 53103/RS), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Ciente do teor da Certidão retro, quanto a impossibilidade de realização do ato designado, por ausência de funcionário do cartório, razão pela qual, cancelo o ato anteriormente designado.
2. Diante da renúncia de poderes de seq. 276.1, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, o que faço com fulcro no art. 76, caput do CPC.
3.
Intime-se a requerida TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., no endereço informado nos autos, para que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida do contido no art. 76, §1º, II do CPC. Fica a parte advertida ainda, do contido no art. 77, V e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, quanto a validade da intimação no endereço informado ao juízo.
4. Cumprido o item 3 supra, retornem os autos conclusos.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
art. 82
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MI
As requeridas apresentaram contestação. A CLARO refutou a existência de falha e alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (mov. 106.1). A WINCKLER suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que apenas integra grupo econômico com atuação distinta (mov. 154.1). A PRIME alegou também ilegitimidade passiva, por não ter celebrado contrato com a autora (mov. 155.1). A TELEMIX apresentou contestação (mov. 160.1), igualmente alegando ilegitimidade e negando participação na contratação tida por fraudulenta.
A autora apresentou réplica no mov. 163.1, arguindo a intempestividade da contestação da TELEMIX e reiterando a tese de fraude, com responsabilidade solidária entre as empresas. O feito foi convertido em diligência no mov. 419.1, para que a parte autora esclarecesse e juntasse eventual contrato assinado em 27/07/2016, tido como fraudulento. A manifestação foi apresentada no mov. 427.1, ocasião em que a autora reiterou o alegado vício e destacou a incongruência da assinatura, inclusive com documentos comparativos (mov. 1.20 e 1.4).
Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face de CLARO S.A e OUTROS. 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS As requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP alegaram ilegitimidade passiva, por não terem participado diretamente da contratação reputada fraudulenta e tampouco figurarem como responsáveis pela emissão das cobranças impugnadas.
Razão lhes assiste. Embora a autora sustente que as referidas empresas integram grupo econômico vinculado à CLARO S.A., não se verifica, a partir dos documentos constantes nos autos, qualquer indício de que tenham atuado diretamente como prestadoras dos serviços de telefonia móvel objeto da controvérsia. Conforme entendimento consolidado, a simples existência de vínculo societário ou comercial entre empresas não implica, por si só, a formação de cadeia de consumo, apta a justificar a responsabilização solidária por eventuais danos.
No presente caso, as rés apontadas atuam de forma autônoma e com escopo distinto da operadora CLARO, não havendo demonstração de que tenham efetivamente contribuído para a prática lesiva narrada na inicial. Além disso, a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços - como é o caso da CLARO S.A. - já é suficiente para assegurar eventual reparação à parte autora, sendo desnecessária a manutenção de empresas coligadas ou representantes comerciais no polo passivo, mormente quando inexiste vínculo jurídico direto ou prova de conduta ilícita por parte destas.
Ademais, não se pode ignorar que a CLARO possui plena capacidade financeira para suportar eventual condenação, sendo a única contratante formal nos autos, conforme contratos apresentados e faturas emitidas. Nesse sentido, menciono o entendimento do TJRS que corrobora a conclusão ora exarada: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. Mesmo que as rés pertençam ao mesmo grupo econômico - é o que a parte autora veementemente sustenta -, o instituto jurídico não supera a ordem do interesse e legitimidade para postular em juízo (Art. 17, CPC), nem permite postular direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC), ou forçar a legitimidade passiva de quem, sob a perspectiva do direito material, não ostenta legitimidade.
No caso concreto, portanto, não há fundamento jurídico para admitir o processamento da demanda contra parte ilegítima. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008105720178210025 RS, Relator.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 24/03/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022).
Diante do exposto, acolho as preliminares e reconheço a ilegitimidade passiva das requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP, extinguindo o feito em relação a elas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e os pressupostos negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e cláusula compromissória), bem como as condições da ação, estando o processo apto para julgamento de mérito. 2.2 DO MÉRITO No mérito, a controvérsia posta em juízo envolve a responsabilização da operadora CLARO S.A. pelas cobranças decorrentes de contrato que a autora afirma não ter celebrado, o que configura, em tese, falha na prestação de serviço.
Trata-se, portanto, de hipótese típica de responsabilidade pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, uma vez que a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final dos serviços contratados, sendo inequívoca sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora. Nos termos do caput do referido artigo: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso concreto, contudo, não se trata de discutir a efetiva falha no fornecimento do serviço em si, mas sim a validade do contrato que deu origem à cobrança.
O ponto central da controvérsia é a autenticidade da assinatura constante no contrato datado de 27/07/2016, documento este apresentado pela requerida CLARO como fundamento da contratação e da posterior emissão das faturas reputadas indevidas. Conforme se extrai dos documentos colacionados nos autos, o contrato mencionado não foi subscrito por representante da autora, o que, inclusive, foi reconhecido pela própria requerida em manifestação administrativa (mov. 1.18).
A autora juntou aos autos documentos comparativos que evidenciam a discrepância gráfica entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante em outros documentos firmados pela empresa (mov. 1.4 e 1.20). Assim, a meu ver, está suficientemente demonstrada a falsidade do contrato apresentado pela requerida, o que torna indevidas todas as cobranças dele decorrentes. A realização de perícia grafotécnica, embora possível, não se mostra necessária, diante do reconhecimento expresso da irregularidade contratual pela própria fornecedora e da evidência documental já produzida nos autos.
A produção dessa prova técnica não foi requerida pelas partes, e tampouco se revela imprescindível à elucidação da controvérsia, diante do conjunto probatório já existente. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUES. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURAS. DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE CONFERÊNCIA DAS ASSINATURAS E IDENTIDADE PELO CREDOR.
NULIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. A falsificação das assinaturas constantes nos cheques objeto da lide é grosseira, de facílima constatação, o que dispensa a produção de perícia técnica. Caberia também ao credor, no momento do recebimento do título, certificar-se quanto ao emitente, via conferência da identidade e de assinatura. Precedentes desta Corte. Sucumbência redimensionada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-12, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).”.
No mérito, entendo que assiste razão à parte autora, uma vez que a simples comparação entre a grafia das assinaturas nos documentos anexados à petição inicial e a assinada no contrato apresentado pela instituição financeira revela padrões gráficos totalmente distintos. A discrepância é evidente, tornando impossível qualquer confusão, mesmo em uma análise superficial. Vejamos: Dessa forma, a meu ver, restou satisfatoriamente demonstrado que as faturas cobradas pela requerida estão lastreadas em contrato fraudulento, diante da constatação inequívoca da falsidade da assinatura nele aposta.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, considerando que os valores exigidos da parte autora, por meio das contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, decorrem de obrigação inexistente, fundada em negócio jurídico viciado por fraude, o que evidencia conduta ilícita da fornecedora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.1 DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O primeiro pedido formulado pela parte autora na petição inicial é a declaração de inexistência dos débitos decorrentes das contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, em razão da falsificação de sua assinatura no contrato que lhes deu origem.
O contrato é um negócio jurídico bilateral destinado à criação de obrigações entre as partes, cuja validade exige a presença de elementos essenciais, como agente capaz, manifestação de vontade, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. Conforme a clássica teoria da Escada Ponteana, desenvolvida por Pontes de Miranda, o negócio jurídico se desenvolve em três planos distintos: existência, validade e eficácia.
No caso em análise, o vício apontado incide no plano da existência, pois sequer houve manifestação de vontade legítima por parte da autora. A falsidade da assinatura aposta no contrato de prestação de serviços é flagrante, como demonstrado nos documentos de mov. 1.4 e 1.20, e corroborado pela própria requerida no mov. 1.18, o que evidencia a ausência de um requisito elementar à formação do vínculo contratual: o consentimento da parte contratante.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do contrato que fundamenta as faturas mencionadas, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade dos débitos deles decorrentes. 2.2.2 DOS DANOS MORAIS No que tange aos danos morais, da análise dos autos, é incontroversa a falsificação da assinatura da representante legal da parte autora no contrato que fundamentou as cobranças das contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, evidenciando a inexistência do vínculo jurídico que lhes deu origem.
Nesse cenário, é evidente que a requerida não adotou as cautelas mínimas para verificar a autenticidade da contratação antes de ativar as linhas e emitir as respectivas faturas. A falha no controle interno e a ausência de conferência dos documentos permitiram que terceiro, valendo-se da estrutura da operadora, formalizasse um contrato fraudulento em nome da autora, o que resultou na emissão de débitos indevidos e posterior tentativa de negativação do seu nome.
A conduta negligente da requerida, além de violar o dever de segurança e confiança inerente à prestação de serviços essenciais, gerou abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, que se viu diante de cobranças indevidas, risco de negativação e necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para ver reconhecida a nulidade do negócio. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fraude na contratação de serviços bancários ou de consumo - ainda que por terceiro - enseja responsabilidade objetiva da fornecedora e caracteriza o dever de indenizar, por extrapolar o mero dissabor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Reconhecido o dano e a responsabilidade da requerida, passa-se à quantificação da indenização. Nos termos do art. 944 do Código Civil, o valor da reparação deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano, levando-se em conta sua função compensatória e pedagógica.
No caso concreto, embora configurado o abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, a plena concessão da tutela provisória (mov. 15.1) cumpriu papel relevante na contenção dos efeitos do ilícito, impedindo a continuidade das cobranças indevidas e inibindo a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. Tal providência mitigou significativamente as consequências do ato lesivo e impediu sua perpetuação no tempo, o que afasta a necessidade de imposição de indenização voluptuosa.
A reparação deve ser suficiente para compensar o abalo vivenciado e, ao mesmo tempo, observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, atento ao binômio compensação/pedagogia e às particularidades do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e adequada aos fins propostos. O valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir do evento danoso até o dia 31 de agosto de 2024; A partir do dia 01 de setembro de 2024, quando entrou em vigor a novel redação conferida ao art. 406, parágrafo único do Código Civil, os juros deverão observar o referido dispositivo legal.
Os valores também deverão ser corrigidos monetariamente, na forma prevista no art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença, ou outro momento processual que tornar definitiva a indenização por danos morais.
3. DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas: 3.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: 3.1.1. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos relativos às contas nº 187452102, 187954790 e 187956112, em razão da falsidade da assinatura aposta no contrato que lhes deu origem. 3.1.2 CONDENAR a requerida Claro S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso até o dia 31 de agosto de 2024; A partir do dia 01 de setembro de 2024, quando entrou em vigor a novel redação conferida ao art. 406, parágrafo único do Código Civil, os juros deverão observar o referido dispositivo legal. Os valores também deverão ser corrigidos monetariamente, na forma prevista no art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data da publicação desta sentença, ou outro momento processual que tornar definitiva a indenização por danos morais. 3.1.3 Diante do princípio da sucumbência, CONDENO a requerida Claro S/A ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação - considerando ambos os pedidos - , o que faço com fundamento no art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil. 3.2 Em relação às requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.2.1 Por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios às requeridas PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e WINCKLER E KUNTZER LTDA – EPP, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, ou seja, os valores pretendidos pela parte autora a título de danos morais, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil. 3.2.1.1 O valor deverá ser partilhado pro rata entre os patronos das requeridas. 3.3 Diante da cognição exauriente ora realizada, CONFIRMO, por sentença a tutela provisória concedida no mov. 15.1.
Publique-se, registre-se, intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Intimação referente ao movimento (seq. 429) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogado
JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 429) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado
CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 424) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 164).
2. A requerida Claro S/A pleiteou pelo julgamento antecipado do mérito (seq. 171), enquanto as demais partes permaneceram inertes.
3. Deste modo, considerando não haver necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
4. Deste modo, registre-se a fase processual e retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Diante do mutirão de conciliação a ser promovido pela 2ª Vice-Presidência em parceria com o CEJUSC de 2º Grau e, considerando que o presente feito foi indicado como uma hipótese de possível conciliação, devolvo os autos ao cartório para remessa ao CEJUSC.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, CAPRISSIMA LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS), MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Com fundamento nos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil e no intuito de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do mov. 362.
2. Após, retornem os autos conclusos no campo “decisão”.
3. Intimem-se. Dil. Nec. Curitiba, 23 de março de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto ARSO
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, T-WALL LOCAÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CAETANO SOUZA ENNES (OAB 67356/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 53103/RS), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por T-Wall Locação de Veículos e Equipamentos LTDA em face de Claro S. A. e outros.
2. Analisando os autos, verifico que a parte autora se manifestou em evento 152.1, comunicando a incorporação da T-Wall Locação de Veículos e Equipamentos LTDA, conforme 10ª alteração contratual acostada em mov. 152.5.
3. Deste modo, retifique-se o polo ativo da presente demanda, para que passe a constar Capríssima Representação Comercial de Produtos Alimentícios LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.***.***/0001-78, em substituição à T-Wall Locação de Veículos e Equipamentos LTDA, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias.
4. Não obstante a manifestação de seq. 276.1, o artigo 112, caput do Código de Processo Civil, estabelece que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
5. No caso dos autos, a advogada Juliana Passos Dias não provou que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, razão pela qual, deverá permanecer como procuradora da Telemix Comércio e Serviço LTDA.
6. Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pela parte autora em evento 321.1 e determino o prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos.
7. Ante ao exposto, proceda a Serventia a designação da audiência de conciliação por videoconferência, conforme requerido pelas partes em eventos 172.1 e 177.1.
8. Incluído o feito na pauta de audiências, intimem-se as partes para participarem do ato.
9. Saliento por fim, que incumbe às partes as diligências necessárias à realização do ato por videoconferência, com a disponibilidade de equipamentos de informática compatíveis.
10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
Órgão
11ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CLARO S/A, PRIME SOLUÇÕES CORPORATIVAS, CARLINHOS WIBRANTZ EIRELI, T-WALL LOCAÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, TELEMIX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
Advogados
MILTON CÉSAR TOMBA DA ROCHA (OAB 46984/PR), MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI (OAB 45149/PR), CAETANO SOUZA ENNES (OAB 67356/PR), CARLOS HENRIQUE FELICIANO LEITE (OAB 59353/PR), JULIANA PASSOS DIAS (OAB 64678/PR), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 53103/RS), MICHEL SINCLAIR RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 71222/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0019250-05.2017.8.16.0001
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por T-Wall Locação de Veículos e Equipamentos LTDA em face de Claro S. A. e outros.
2. Analisando os autos, verifico que a parte autora se manifestou em evento 152.1, comunicando a incorporação da T-Wall Locação de Veículos e Equipamentos LTDA, conforme 10ª alteração contratual acostada em mov. 152.5.
3. Deste modo, retifique-se o polo ativo da presente demanda, para que passe a constar Capríssima Representação Comercial de Produtos Alimentícios LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 82.***.***/0001-78, em substituição à T-Wall Locação de Veículos e Equipamentos LTDA, encaminhando-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias.
4. Sem prejuízo à determinação supra, verifiquei a irregularidade da representação da parte requerida Telemix Comércio e Serviço LTDA, considerando a renúncia de mandato da advogada Juliana Passos Dias em seq. 276.2.
5. Assim sendo, determino a suspensão do processo para regularização da representação processual da parte, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 76, caput do Código de Processo Civil.
6. Ante ao exposto, expeça-se carta de intimação a parte requerida Telemix Comércio e Serviço LTDA, por carta com aviso de recebimento, a ser expedida à Rua Alcindo Fanaya, nº 11, Atuba, Curitiba/PR, CEP 82.860-510, para que regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias.
7. De acordo com o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
8. Decorrido o prazo, determino, desde logo, a designação da audiência de conciliação por videoconferência a ser incluída em pauta pela Serventia, conforme requerido pelas partes em mov. 172.1 e 177.1.
9. Incluído o feito na pauta de audiências, intimem-se as partes para participarem do ato.
10. Saliento por fim, que incumbe às partes as diligências necessárias à realização do ato por videoconferência, com a disponibilidade de equipamentos de informática compatíveis.
11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF