PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Processo: 0019250-19.2025.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$23.003,56 Autor(s): Gente Seguradora S/A Réu(s): Ricardo Santos Oliveira Luiz
1. Alega a autora, GENTE SEGURADORA S/A, que celebrou contrato de seguro envolvendo o veículo Chevrolet Sonic, que, após sinistro, foi indenizado e posteriormente vendido em leilão ao réu, RICARDO SANTOS OLIVEIRA LUIZ. Indica que, apesar da entrega de toda a documentação necessária para a transferência, o réu não teria regularizado a titularidade do veículo junto ao Detran, o que teria levado à cobrança indevida de IPVA à autora.
Afirma-se que essa omissão gerou prejuízos à seguradora, incluindo inscrição em dívida ativa e impedimentos para participação em licitações públicas. Afirma que a ausência de transferência do veículo está causando danos imediatos à autora, como restrições fiscais e necessidade de arcar com tributos que não lhe competem. Assevera que há prova documental inequívoca da obrigação do réu e que a demora na regularização pode acarretar novos encargos e prejuízos.
Por isso, alega-se ser imprescindível a concessão de tutela provisória de urgência para compelir o réu a realizar a transferência imediata do veículo, sob pena de multa diária, garantindo-se a efetividade da prestação jurisdicional. É o breve relato.
Decido. A indenização securitária, relativa ao veículo sinistrado, foi devidamente arcada pela parte autora, conforme evento 1.8, na ordem de R$ 40.813,00. A nota de evento 1.7, por sua vez, demonstra que ocorreu a aquisição do salvado em questão pela parte ré, pelo valor total de R$ 22.470,00. HÁ indício suficiente, ao menos neste momento processual, da tradição em questão. O perigo de dano, ademais, foi demonstrado, posta a existência de pagamento de IPVA relativo ao salvado, conforme evento 1.9.
A possibilidade de ocorrência de novos débitos, é, pois, manifesta.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de compelir a parte ré à promover a transferência administrativa do bem, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 300,00, limitada ao valor de alienação do salvado. Promova-se à intimação pessoal (Súmula nº 410/STJ).
2. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). Observe-se a modalidade e pauta disponibilizada pelo CEJUSC. Ressalto, nada obstante a regra de designação de audiência na modalidade presencial, em atenção à Resolução CNJ 354/2020, Ofício da OAB/PR 184/2022GP e Instrução Normativa Conjunta n.º 106/2022-GP/CGJ, este Juízo Cível não tem competência para impor determinações à Unidade Jurisdicional autônoma, competindo ao CEJUSC deliberar sobre a modalidade da audiência de conciliação."
3. Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Observem as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente à autocomposição. Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação.
4. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade.
5. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas.
6. Decorrido o prazo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC).
7. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357).
8. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito