Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EWERTON CANDIDO
Advogado
PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB 38675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019251-82.2017.8.16.0035 Processo: 0019251-82.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDA RAFAELA MONTANI Réu(s): EWERTON CANDIDO Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de José da Silva, o qual foi agraciado com o benefício da suspensão condicional do processo, conforme termo de audiência de mov. 53.1.
Em seguida, sobreveio notícia aos autos de que foi recebida a denúncia em 15/10/2020 nos autos de nº 0007671-25.2020.8.16.0011 por cometimento de novo crime em 07/10/2020. A vítima, por intermédio de defensor constituído, bem como o Ministério Público pugnou pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo e pelo prosseguimento do feito (mov. 78.1). O réu, ao ser intimado para manifestar-se, requereu a manutenção do benefício ante ao princípio da inocência (mov. 84.1).
É o relatório.
Decido. Não obstante a tese apresentada pela defesa, entendo que o pedido ministerial comporta acolhimento, mormente porque a hipótese aventada impõe a revogação obrigatória do benefício, a teor do que estatui o art. 89, § 3º, da Lei n° 9.099/95. De fato, trata-se de situação de imperiosa revogação, já que no curso do prazo (período de prova), o beneficiário foi processado por outro crime Ademais, é assente na jurisprudência o entendimento de que o recebimento denúncia é suficiente para revogação do benefício, não sendo necessário o trânsito em julgado, à luz do §3º do art. 89 da Lei n 9.099/95.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. RÉU PROCESSADO POR OUTRO CRIME. ARTIGO 89, § 3o, DA . APLICABILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE.
1. Deve ser mantida decisão que, com fundamento no art. 89, § 3o da Lei 9.099/95, revogou a suspensão condicional do processo, na medida em que no curso do prazo (período de prova), o beneficiário foi processado por outro crime.
2. O recebimento da denúncia é suficiente, nos termos do artigo 89, § 3o, da Lei no 9.099/95, para revogação do benefício, não sendo necessário o trânsito em julgado.(TRF-4 - RCCR: 50207039120194047002 PR 5020703-91.2019.4.04.7002, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 10/12/2019, SÉTIMA TURMA) APELAÇÃO CRIME – DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA –
1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – RÉU QUE, NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA, PASSOU A SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME – ART. 89, §3°, DA LEI N° 9.099/95 – HIPÓTESE DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA –
DECISÃO
CORRETA –
3. ALEGAÇÃO DE DUPLA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL INDEPENDENTES –
3. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA
SENTENÇA
RECORRIDA NO QUE DIZ RESPEITO AS PENAS RESTRITIVAS DE FIXADAS – APLICAÇÃO DO art. 312-A, do ctb – recurso DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. Adequando-se de ofício As PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS FIXADAS.1. Restando constatado que o acusado passou a ser processado por outro crime, impõe-se a revogação do benefício da suspensão condicional do processo. “Nos termos do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, a suspensão será revogada obrigatoriamente se, no curso do período de prova, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
2. A lei de regência não faz imprescindível, na hipótese de revogação obrigatória do benefício despenalizador, a necessidade de intimação do beneficiário ou até mesmo de justificação, de modo que que não há que se falar em nulidade ou violação ao Princípio do Contraditório ou da Ampla Defesa. Precedentes. ” (STJ, HC 358.370/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 25/09/2017).2.
As esferas administrativa e penal são independentes e, em razão disso, a circunstância do acusado ter respondido administrativamente pelo fato ora analisado não afasta sua responsabilidade penal, bem como não o isenta de cumprir a pena imposta na sentença condenatória3. Nos termos do artigo 44, §2º do Código Penal, “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”.
No caso, considerando que o acusado restou condenado a pena inferior a 01 (um) ano de detenção, imperiosa se faz, destarte, a exclusão de uma das penas restritivas de direitos lhe imposta. Cabível, ainda, a adequação da pena de prestação de serviços a comunidade ao disposto no artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011351-94.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 17.07.2020) Assim, diante do processamento do acusado por outro crime durante o período de prova, REVOGO a suspensão condicional do processo concedida ao réu.
Observa-se, por intermédio do acórdão anexo ao mov. 33.1, que foi dado provimento ao recurso para o fim de receber a denúncia já oferecida pelo Ministério Público. Quando os autos foram devolvidos, o feito foi enviado ao parquet para que, querendo, oferecesse proposta de suspensão condicional do processo, a qual restou oferecida no mov. “38.1” e recebida, consoante o mov. “41.1”. Para o fim de se evitarem futuras arguições de nulidade, RECEBO A DENÚNCIA (seq. 7.1), eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados.
Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do CPP[1]. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do CPP)[2].
DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, a Vara de Execuções Penais e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, itens 6.4.1, IV e 6.15.1,
II. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu junto ao Instituto de Identificação e Vara de Execuções Penais do Paraná, conforme prescreve o item 6.4.1, III do Código de Normas. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do CPP. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
Com relação ao crime de injúria (Art. 140 do CP), tem-se que este se procede mediante queixa-crime, que segundo o art. 103 do Código Penal deve ser feita em no máximo seis meses após a ocorrência do delito. Considerando o caso em tela, nota-se que os fatos, bem como o conhecimento acerca do autor destes, ocorreram em 12/03/2017 e, desde então, não houve oferecimento de queixa-crime. Assim, conforme o artigo mencionado acima, ocorreu a decadência do direito de queixa.
Pelo exposto, julgo extinta a punibilidade do indiciado EWERTON CANDIDO, com fundamento no artigo 103 e 107, IV, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Efetuem-se as comunicações e baixas necessárias. São José dos Pinhais, 29 de março de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EWERTON CANDIDO
Advogado
PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB 38675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019251-82.2017.8.16.0035 Processo: 0019251-82.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDA RAFAELA MONTANI Réu(s): EWERTON CANDIDO Considerando o pleito de seq. 58.1 a 58.3, bem como a manifestação do Ministério Público de mov. 78.1, abra-se vista dos autos à Defesa constituída para que se manifeste.
Após, voltem conclusos os autos. São José dos Pinhais, 01 de março de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EWERTON CANDIDO
Advogado
PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI (OAB 38675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3434-8488 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019251-82.2017.8.16.0035 Processo: 0019251-82.2017.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 17/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FERNANDA RAFAELA MONTANI Réu(s): EWERTON CANDIDO Considerando a juntada de novos documentos em seq. 73.1, abra-se novamente vistas ao Ministério Público, para que se manifeste.
Após, voltem conclusos para deliberação. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2021. Augusto Gluszczak Junior Juiz de Direito