Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, RENATO MALHEROS VITTO
- Advogados
- ADRIANA RIBEIRO GONÇALVES DE MENDONÇA MORI (OAB 64083/PR), MARISA VENDRUSCOLO SPAGNOLI (OAB 106589/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019251-94.2021.8.16.0018 Processo: 0019251-94.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) Valor da Causa: R$51.345,17 Requerente(s): RENATO MALHEROS VITTO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos Etc.,
I - Trata-se de procedimento afeto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cuja matéria objeto da lide trata acerca da implantação/cobrança de reajustes concedidos aos servidores públicos do Poder Executivo por meio do art. 3º, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 18.493/2015, do Estado do Paraná, os quais foram posteriormente afastados pelo art. 33 da Lei nº 18.907/2016, dispositivo legal que a parte requerente busca declaração de inconstitucionalidade.
II – Inicialmente, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao RE nº 1.424.451/PR (GR nº 40 TJPR), foi sugerido o normal prosseguimento dos feitos afetados pelo IRDR nº 10 TJPR (0023721-67.2017.8.16.0000), conforme Ofício-Circular nº 9395646 -NUGEP-SG.
III – Contudo, posteriormente, por determinação da Excelentíssima Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Supervisora Geral do NUGEPNAC, o Ofício-Circular nº 9425743-NUGEP-SG determinou a reconsideração de decisão anteriormente proferida, restabelecendo-se o GR nº 40 TJPR e a determinação de suspensão prevista no Recurso Extraordinário nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4, a qual deve perdurar até o seu trânsito em julgado.
IV - Assim, MANTENHO A SUSPENSÃO da presente demanda, no estado em que se encontra, até o trânsito em julgado, nos termos da determinação do Ofício-Circular nº 9425743-NUGEP-SG, vedando-se a prática de qualquer ato processual durante a suspensão ( do CPC).
