PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0019252-57.2026.8.16.0001 Processo: 0019252-57.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$30.000,00 Embargante(s): REBECA TEONILA DE ALMEIDA REBECA TEONILA DE ALMEIDA INTERIORES MONTAGEM DE MÓVEIS Vanderlei Bueno de Almeida Embargado(s): ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.
Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª
C. Cível – AI n. 700.***.***-20 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014).
2. Em relação à pessoa jurídica, o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido em situações excepcionais, desde que comprovado de forma inequívoca nos autos que não pode ela fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu próprio funcionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA, A QUAL NÃO SE PRESUME. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE IMPUGNADA QUE INDICA RENDA MENSAL DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) E PATRIMÔNIO RELEVANTE.
POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais, sob pena de desvirtuar o objetivo do instituto jurídico.2. A Súmula n. 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da Justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.3.
No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a pessoa jurídica Agravante não trouxe documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, não havendo provas do suposto déficit financeiro, ante a ausência de demonstração de seus ativos.4. No que tange à pessoa física Agravante, a documentação apresentada pela Parte adversa foi suficiente para indicar a existência de renda e de considerável patrimônio.5.
O patrimônio supramencionado, ainda, foi fundamento para o indeferimento da benesse da gratuidade da Justiça em Autos diversos, em julgamento proferido pela colenda 11ª (Décima Primeira) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017932-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 02.10.2023)
3. Partindo destes pressupostos, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito documentos atualizados aptos a corroborar a alegada insuficiência econômica, nos moldes do artigo 98 do CPC, tal como comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais ou quaisquer outros meios que eventualmente entender necessário para atestar de forma cabal a precária situação financeira das pessoas físicas e cópias do balanço comercial, comprovantes de déficit mensal ou anual de suas contas ou quaisquer outros meios que eventualmente entender necessário para atestar de forma cabal a precária situação financeira da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo, voltem conclusos como Decisão Inicial e anotação de urgência. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito