Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- LUCAS CLUSUHAKIS DOMINGOS
- Advogado
- ARGEO FERNANDES FRANÇA NETO (OAB 60512/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019252-96.2019.8.16.0035 Processo: 0019252-96.2019.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 29/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): x
1 - Tendo em vista o pleito de mov. 139.1, arbitro os honorários ao Defensor Dativo, Dr. Argeo Fernandes França Neto, OAB/PR nº. 60.612, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 300,00 (trezentos reais - pelo acompanhamento processual), conforme tabela de honorários da OAB/PR e tabela de honorários da advocacia dativa instituída pela Resolução Conjunta nº. 06/2024-PGE/SEFA, o que faço com base no artigo 22 §1º da Lei 8.906/04, mesmo porque “o dever da assistência judiciária pelo Estado não se exaure como o previsto no artigo 5º LXXIV, da Constituição” (RE 22-43/SP, Rel Min Moreira Alves, 21/03/2000, 1ª Turma), tudo nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.897/2016, servindo-se a presente decisão como certidão para cobrança extrajudicial nos termos da Lei nº. 18.664/2015, dispensando-se demais providências à Escrivania, restando ao ora Defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do Órgão competente ao pagamento.
2 - Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de janeiro de 2026. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito
