Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, W PICONI REPRES.CIAL DE TINTAS E MAQ LTDA - ME
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019253-54.2019.8.16.0044 Processo: 0019253-54.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$342,56 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): W PICONI REPRES.CIAL DE TINTAS E MAQ LTDA - ME
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de bloqueio de numerários via SISBAJUD formulado pela Escrivania, o qual é digno de deferimento, na forma do que dispõe o art. 854 do CPC.
2. Proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1. Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 2.2.2.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, oficie-se a instituição financeira depositária do montante bloqueado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo (, do CPC), restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada em favor do Sr.
