Intimação referente ao movimento (seq. 108) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BV S.A., GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA
Advogados
ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035
Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Anote-se o processo com sigilo médio. Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o PARECER do(a) Juiz(a) Leigo(a) retro juntado, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Libere-se a visualização do parecer.
Publicação e Registro automáticos pelo sistema. Intimem-se. Transitada em julgado: a) se houver eventual pedido de cumprimento de sentença, retornem conclusos; ou b) decorrido in albis o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte interessada dê início ao cumprimento de sentença, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa; sem prejuízo de desarquivamento posterior.
São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035 Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
1. Invalide-se o mov. 68.4, sem relação com estes autos.
2. Considerando o excesso de prazo para elaboração de parecer nestes autos, retornem à Juíza Leiga para protocolo do pronunciamento, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
1. Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de mov.
70. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Não havendo formalização do acordo, retornem conclusos, assinalados o agrupador (Juiz Leigo - Atraso) e a urgência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de fevereiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
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Avoquei os autos.
1. Dispõe o art. 471 do Código de Normas do Foro Judicial: “constatada a existência de processos conclusos ao(à) juiz(íza) leigo(a) com prazo excedido, caso infrutífera a cobrança realizada pela secretaria, sem prejuízo de outras medidas previstas em ato normativo do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, deverá o(a) Juiz(íza) Supervisor(a) avocá-los ou redistribuí-los a outro(a) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de decisões, respeitando a ordem cronológica”.
2. Considerando o excesso de prazo, renove-se a conclusão à Juíza Leiga para confecção do parecer, com prioridade. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
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Destinatários
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ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035
1. A fim de evitar eventual alegação de nulidade em razão de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante do requerido pela parte promovente em audiência conciliatória, mantenho a audiência de instrução e julgamento designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
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ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035
1. Ciente quanto a manifestação de evento
47. Outrossim, fica a parte autora ciente que a questão da incidência das astreintes, será apreciada apenas na sentença, na qual serão analisados os elementos probatórios dos autos. Inteligência do art. 29, caput, in fine, da Lei 9.099/95.
3. Assim, aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de março de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Fevereiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035
1. Cite-se o requerido junto ao endereço indicado pelo autor no evento
40. 2. No mais, diante da informação do requerido acerca do cumprimento da liminar e telas comprobatórias de evento 30.2, intime-se o autor para que comprove o efetivo bloqueio da conta, conforme alega, na medida em que os vídeos de eventos 31 e 33, não se prestam para finalidade pretendida, vez que demonstram o acesso do requerente à conta, indicando, inclusive, a existência de saldo credor. Note-se que a falha na conclusão das operações, ao que parece, ao menos em cognição sumária, pode decorrer de possível falha do aplicativo.
3. Com a juntada da manifestação ou expirado o prazo estabelecido, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BV S.A., GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA
Advogado
JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035
1. Não é possível apreciar o pedido de “reconsideração” pela falta de amparo legal: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNGIBILIDADE - INADEQUAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE - MATÉRIA FÁTICA E POLITICA - IMPROPRIEDADE.
I- SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, A MINGUA DE PREVISÃO LEGAL, NÃO MERECE CONHECIMENTO.
II- A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DUVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL, AFIGURA-SE INVIÁVEL ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO RECURSO ADEQUADO.
III- PRETENSÃO REVISIONAL DE INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA NÃO COMPORTA O EXAME DE MATÉRIA FÁTICA OU DE NATUREZA POLITICA.
IV- RECURSO NÃO CONHECIDO. (STJ, AgRg na SS 416/BA, Rel. Ministro AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/1996, DJ 27/05/1996, p. 17796) A insurgência em face das decisões judiciais deve ser manifestada pela via recursal cabível. Ademais, os fundamentos expostos no requerimento não são suficientes a abalar o teor da decisão impugnada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de evento
25. 2.
Intime-se a parte ré para que cumpra com a decisão concessiva da tutela.
3. Após, aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de dezembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035 DO ADITAMENTO À INICIAL
1. No evento 13, a parte autora apresentou aditamento à inicial. Tendo em vista que o pleito foi apresentado antes da citação, independe de consentimento do réu (art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil), razão pela qual recebo o aditamento à inicial, em que a parte autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente no desbloqueio de sua conta, bem como, reitera o pedido de tutela provisória e urgência.
2. Atente a Secretaria que deve cientificar a parte ré do aditamento, incluindo a respectiva petição por ocasião da citação. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
1. Requer a parte autora a reconsideração à decisão anteriormente proferida, com o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para que a ré proceda o desbloqueio de sua conta, possibilitando, assim, o seu acesso aos valores lá existentes. Uma vez que a parte autora aditou a petição inicial, para o fim de incluir nos pedidos finais a pretensão de obrigação de fazer, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: Enunciado Cível nº
26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no aput e § 3º, do Código de Processo Civil: .
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BV S.A., GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA
Advogado
JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035 DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer o desbloqueio de sua conta corrente e o consequente acesso aos valores lá existentes (evento 1.1). O pedido não pode ser conhecido. Com efeito, “em se tratando de antecipação de tutela, que nada mais é do que a outorga, initio litis, de um provimento de conteúdo provavelmente idêntico ao da sentença de mérito, não poderia o juiz adiantar ao autor aquilo que não foi pedido” (ALVIM, J.
E. Carreira. Tutela Antecipada. Curitiba: Juruá, 2013, p. 14). Com efeito, somente há nos autos pedido de indenização por danos morais. Logo, inexistindo requerimento final de obrigação de fazer, consistente no desbloqueio da conta e liberação dos valores ou algo equivalente, não há tutela a antecipar. Assim, REJEITO do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BV S.A., GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA
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ANGELIZE SEVERO FREIRE (OAB 56099/PR), JEAN WILLIAN ROCHA (OAB 93181/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0019253-76.2022.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): GILSON ANDERSON GUEDES DE SOUZA Polo Passivo(s): BANCO BV S.A.
Autos nº. 0019253-76.2022.8.16.0035
1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para que se manifeste sobre o alegado pela parte autora nos eventos 31 e
33. Prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
artigo 300, c
Art. 300
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sabidamente, os requisitos para a deferimento da tutela provisória são cumulativos. Conforme ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidero (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 312/313), a respeito da probabilidade do direito, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No tocante ao perigo de dano, Humberto Theodoro Júnior (Código de Processo Civil Anotado.
20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, e-book) registra: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”. Portanto, o risco de dano deve ser concreto, atual e grave, como leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela.
11. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 610): "Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente do mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Ademais, a tutela pretendida deve ser reversível, ou seja, passível de restabelecimento pleno da situação anterior. Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória.
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre.
Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. SÓ é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso. Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência.
É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes. O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”. Gize-se que, “(...) ausente qualquer dos requisitos do art. 300, do CPC/2015 deve ser indeferido o pedido de tutela provisória”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.025960-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 3ª Câmara Cível, julgamento em 25/08/0016, publicação da súmula em 12/09/2016).
No caso dos autos, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela. HÁ probabilidade do direito invocado, na medida em que o autor demonstrou que, de fato, encontra-se com o acesso à sua conta digital junto ao demandado, bloqueado. Por outro lado, é necessária a concessão imediata do pedido para obstar algum dano à parte autora, uma vez que a privação de acesso à conta é capaz de gerar prejuízos financeiros, na medida em que restou demonstrada a existência de valores pertencentes ao reclamante na aludida conta.
Outrossim, denota-se que é possível a reversão do provimento a ser concedido, mediante novo bloqueio de acesso.
Ante o exposto, observados os pressupostos legais, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar a intimação da parte ré para que promova o desbloqueio da conta descrita na inicial, cuja titularidade pertence ao autor, com o consequente acesso deste aos valores lá existentes. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis (aplicação analógica da Súmula 548 do STJ), contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ).
Em caso de descumprimento no prazo referido, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC).
2. Intimem-se as partes desta decisão.
3. Após, aguarde-se a audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...)
1. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo. Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo. Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial. De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: “(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial.
3. Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3. Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020.
4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos.
5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência:
I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de dezembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito