Intimação
D- Órgão
- 11º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE DE MELLO REOLON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - CENTRO JUDICIÁRIO - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019254-03.2025.8.16.0182 Processo: 0019254-03.2025.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/05/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): PAULO HENRIQUE DE MELLO REOLON
1. Trata-se de termo circunstanciado lavrado para apurar a ocorrência do crime de posse de drogas para consumo pessoal, em tese, no dia 07 de maio de 2025. O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal PUC-Cajuru, visto que competente para apreciar o presente feito (seq. 13.1). É o sucinto relatório.
Decido.
2. Da análise dos autos, depreende-se que os fatos narrados ocorreram na Rua Tenente Coronel Benjamin Lage, nº 135, bairro Uberaba, Curitiba/PR, consoante boletim de ocorrência de seq. 9.1. Assim, verifica-se que a consumação do delito se deu no bairro Uberaba, de modo que Juizado Especial Criminal PUC-Cajuru é competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95 e do art. 148-B, §3º da Resolução nº 93 de 2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Por conseguinte, acolho o parecer ministerial (seq. 13.1) e determino a remessa destes autos àquele Juízo, com as devidas anotações e homenagens de estilo.
4. Diligências necessárias. Intimem-se.
3. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 09 de junho de 2025. Andréa Fabiane Groth Busato Juíza de Direito cf
