PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019257-57.2024.8.16.0031 Processo: 0019257-57.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Valor da Causa: R$22.848,02 Requerente(s): MARIA JAINE KATCHOROUSKI (RG: 132768420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.***.***-71) Rua dos Cardeais, 288 - São Cristóvão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.063-030 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (42) 98821-0220 Requerido(s): Município de Guarapuava/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-76) BRIGADEIRO ROCHA, 2777 - GUARAPUAVA/PR
1. Trata-se de ação declaratória de direito aos percentuais de distanciamento nas promoções horizontais e verticais do plano de carreira da autora, que alegou ser ocupante do cargo de professora para o município requerido e afirmou que este não vem cumprindo com os acréscimos legais previstos na LCM 050/2014 e demais normas que regem o tema.
2. No que tange à alegada necessidade de suspensão do feito, referente ao Tema Repetitivo 911, tem-se que este não trata especificamente da questão abordada nos presentes autos, posto que o pedido autoral não se baseia na lei nº 11.738/2008, mas sim nas leis municipais que previam aumento salarial desde 2020 e, em tese, não foram aplicadas na prática.
3. JÁ no que se refere à ADI nº 0131404-22.2024.8.16.0000, verifica-se que, apesar de o pedido dispor sobre a inconstitucionalidade do Anexo
VI – Tabela de Vencimentos do Quadro Próprio dos(as) Servidores(as) da Educação – QPSE, bem como do artigo 81, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 050/2014, não houve determinação de suspensão dos processos em curso, no pedido realizado pelo requerido, para concessão de medida cautelar. Assim sendo, não há que se falar em suspensão dos processos até que assim seja determinado pelos tribunais superiores.
4. Bem analisados os autos, verifico que o processo se encontra devidamente instruído, não sendo necessária a realização de audiência de instrução para a produção de provas. Assim, entendo pelo julgamento antecipado da lide, com base no nciso I, do Código de Processo Civil.