PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0019257-93.2020.8.16.0129 Exequente(s): José Ailton Nascimento Siqueira Executado(s): OLIMPIO LIMA JATOBÁ
DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por JOSÉ AILTON NASCIMENTO SIQUEIRA em face de CONSTRUTORA MADEIRA NOBRE LTDA. Por meio do petitório de mov. 13.1 o exequente pugnou pela dilação do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais. Posteriormente, vieram-me os autos conclusos (mov. 16.0).
2. Dou por prejudicado o pedido de mov. 13.1, tendo em vista que, nesse interregno, as custas processuais foram regularmente recolhidas pelo exequente (mov. 14.0 – 15.0).
3. Determino, ex officio, a retificação dos autos, a fim de fazer-se constar, no polo passivo da lide, a empresa CONSTRUTORA MADEIRA NOBRE LTDA e não o seu representante legal conforme consta atualmente.
4. Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais (art. 319 c.c art. 798 e s.s do NCPC).
5. Cite-se a parte executada por carta com A.R-MP, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 5.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 5.2.
Conste, também, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento ( do CPC). 5.3. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (, do CPC). 5.4.