SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019 Recurso: 0019257-93.2024.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Apelante(s): PEDRO GONÇALVES PINTO Apelado(s): BANCO BMG S.A O Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos Recursos Repetitivos para "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Observa-se que a Corte Superior determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que versem sobre idêntica temática.
Sendo assim, determino o sobrestamento do presente incidente recursal até a ulterior definição da tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara CívelProcesso: 0019257-93.2024.8.16.0019Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 01/05/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 01/05/2026 23:59 (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019 Recurso: 0019257-93.2024.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Apelante(s): PEDRO GONÇALVES PINTO Apelado(s): BANCO BMG S.A
Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a possível ausência de interesse recursal na tese de concessão da gratuidade da justiça, visto que o benefício já foi deferido na decisão de mov. 33.1/autos de origem, nos termos dos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de janeiro de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG S/A
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
77) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: [email protected] Processo: 0019257-93.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$17.426,92 Autor(s): PEDRO GONÇALVES PINTO Réu(s): BANCO BMG S.A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta PEDRO GONCALVES PINTO em face do BANCO BMG S.A. Relata o autor que é beneficiário do INSS e buscou o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriado/induzido a realizar outra contratação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito. Sustentou que acreditava estar firmando contrato de mútuo comum, mas os descontos passaram a incidir mensalmente em sua folha de pagamento a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, com incidência de juros rotativos elevados.
Afirmou jamais ter recebido ou utilizado cartão de crédito, tampouco ter sido informado de forma clara sobre as condições da operação, o que caracteriza prática abusiva. Aduz que os valores descontados de seus proventos são excessivos e que o saldo devedor permanece. Aludiu que nunca teve a intenção de firmar contrato de cartão de crédito e que o réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável.
Defendeu a violação aos princípios da informação e da transparência dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou que o termo de adesão contém prática abusiva vedada pela legislação consumerista, vez que geraram parcelas infindáveis, constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa. Arguiu que se tratando de relação de consumo as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Afirmou que a situação narrada lhe causou abalo moral, passível de indenização. Pugnou pelo deferimento da justiça gratuita, pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Subsidiariamente, pleiteou pela readequação /conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I – INDEFIRO os pedidos de prova (evs. 52.1/53.1), porquanto impertinentes à solução da celeuma instaurada. Desse modo, o julgamento antecipado desta lide se impõe, uma vez que nela se encerra matéria essencialmente de direito, além do que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pelos documentos acostados. Tal desfecho decorre não da faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, público, cogente e inderrogável, em razão do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Destarte, após a preclusão da presente decisão, o que deverá ser certificado nos autos, contados e preparados (se não for o caso de justiça gratuita), voltem conclusos para sentença.
II – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I - A despeito do contido nas movimentações anteriores, a inicial não foi recebida até o momento. INTIME-SE, pois, a parte autora para que cumpra o item 2 da decisão de ev. 15.1 (juntada de procuração assinada fisicamente), sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para decisão.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 04 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BMG SA
Advogado
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I - No prazo comum de cinco (05) dias, especifiquem as partes, querendo, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento, conforme art. 370 do Código de Processo Civil.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 06 de maio de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I –
Intime-se a parte autora sobre o ev. 43.1.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de janeiro de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
2024
5 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I -
Intime-se a parte autora para que promova a citação do réu.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de dezembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Juntou documentos (evs. 1.2-1.7). A parte autora foi instada a instruir o pedido de beneficio da gratuidade da justiça, bem como regularizar sua representação processual (ev. 15.1). A emenda foi cumprida nos evs. 19.1-19.5. No entanto, novamente, a parte autora foi instada a instruir o pedido de justiça gratuita (ev. 21.1), com cumprimento em evs. 31.1-31.2. O réu compareceu voluntariamente ao feito e apresentou defesa (ev. 43.1) arguindo, preliminarmente, a ausência de validade da representação processual.
Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilegalidade no contrato firmado com a parte autora. Afirmou que não procede a alegação de vício de consentimento, pois a autora assinou Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto em folha, constando de forma clara e expressa todas as características do produto, inclusive taxa de juros e CET.
Destacou que o contrato traz imagem ilustrativa do cartão e que a autora também assinou Termo de Consentimento Esclarecido, conforme exige a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento da modalidade contratada. Discorreu que não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito consignado, modalidade distinta, regulamentada pela Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, que autoriza expressamente o desconto de até 5% do benefício para pagamento mínimo da fatura, incluindo saques.
Alegou que o contrato observa ainda o disposto no art. 115 da Lei nº 8.112/1991, reforçando a legalidade da operação. Sustentou que não há confusão entre empréstimo e cartão consignado, explicando que, no primeiro, há liberação prévia do valor contratado com número fixo de parcelas, ao passo que no cartão consignado o valor é disponibilizado na forma de limite de crédito, cujo pagamento ocorre por fatura, com desconto em folha apenas do valor mínimo.
Aduziu que inexiste vício em razão de ausência de termo final, pois o consumidor pode quitar integralmente o débito a qualquer momento, extinguindo a obrigação, não havendo falar em dívida infindável ou impagável. Argumentou que não violou o dever de informação, visto que o contrato detalha expressamente a taxa de juros, a margem consignável e as condições da operação, estando em consonância com o art. 52 do CDC.
Ressaltou que as faturas, encaminhadas à autora, evidenciam a realização de saques em valores e momentos distintos, o que revela a plena ciência da modalidade contratada. Asseverou a existência do contrato e dos saques efetivamente realizados, sustentando que o autor não nega a assinatura nem o recebimento dos valores, mas apenas tenta descaracterizar o negócio, o que não prospera, já que inexiste prova de falha do banco ou de vício de consentimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
No tocante ao pedido de indenização, o réu argumenta pela inexistência de dano moral, porquanto não houve violação de direito da personalidade, tratando-se de exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Quanto ao dano material, alega que os descontos são legítimos, porque decorrentes de contrato válido e utilizado pelo autor, razão pela qual não há restituição em dobro, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Refutou o pedido de conversão da contratação em empréstimo consignado. Requereu o acolhimento das preliminares. Em caráter subsidiário, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (evs.43.1-43.9). Réplica à contestação em ev. 47.1. Intimadas as partes para especificação de provas (ev. 49.1), houve manifestação no ev. 59.1 e 53.1. A parte autora foi instada a juntar a procuração assinada fisicamente (ev. 55.1), com cumprimento em ev. 58.2.
A inicial foi recebida (ev. 60.1). Anunciado o julgamento antecipado em ev. 65.1. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da validade da representação processual Ao contrário do que sustenta a parte ré, não há qualquer irregularidade na representação processual da parte autora. Conforme se verifica no ev. 58.2, foi juntada aos autos procuração devidamente assinada de próprio punho pela parte demandante, o que comprova a outorga válida dos poderes ao patrono constituído, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade suscitada.
Da prescrição A prejudicial de mérito arguida pela instituição financeira não merece prosperar, uma vez que se baseia em premissas equivocadas tanto sobre o prazo prescricional aplicável quanto sobre seu termo inicial, ignorando a jurisprudência pacificada sobre o tema. Primeiramente, a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, tratando-se de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço).
Portanto, é inaplicável o prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, IV), devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL . ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC .
3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" ( AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n .º 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008501 MS 2021/0337603-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023). Em segundo lugar, a alegação de que o prazo se iniciaria na data da celebração do contrato ou a partir de cada parcela vencida é contrária à natureza da obrigação, que é de trato sucessivo. Em casos como o presente, a lesão ao direito da parte autora se renova mês a mês, a cada novo desconto indevido em seu benefício previdenciário.
O entendimento pacificado no âmbito do TJPR, inclusive em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
1 . PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS ADEQUADAS A COMBATER OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO.
2. PRESCRIÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. TERMO A QUO . CÔMPUTO QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, OU DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA . DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA PELA PARTE RÉ. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 E 371, CPC). PRELIMINAR REJEITADA .
4. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (A) CONTRATO Nº 383346038. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS DO CONTRATO Nº 58.***.***/7383-31 . CONTRATO QUE, SEGUNDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FOI AUTORIZADO DIRETAMENTE NA ESTAÇÃO ADMINISTRATIVA (EA). DOCUMENTO CONTRATUAL “ASSINADO ELETRONICAMENTE” SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAÇÃO DE DATA, HORÁRIO OU LOCAL DA ASSINATURA.
ADEMAIS, CONTRATAÇÃO DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. BANCO RÉU QUE, INCLUSIVE, DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL QUE SUPOSTAMENTE DEU CAUSA AO REFINANCIAMENTO . NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 383346038. (B) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº 133023267. CONTRATAÇÃO QUE, SEGUNDO O BANCO RÉU, DEU-SE VIA CAIXA ELETRÔNICO (CEI) MEDIANTE USO DE CARTÃO E DIGITAÇÃO DE SENHA SECRETA.
LIBERAÇÃO DE CRÉDITO NO VALOR DE R$735,21 À AUTORA . UTILIZAÇÃO INTEGRAL DO VALOR MEDIANTE SAQUES SUCESSIVOS. AUTORA QUE NÃO ALEGOU A OCORRÊNCIA DE PERDA, FURTO OU ROUBO DO CARTÃO, OU QUE TENHA SOFRIDO ALGUM TIPO DE COAÇÃO POR PARTE DE TERCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO REFERIDO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA . RECONHECIDA A VALIDADE NA CONTRATAÇÃO DESSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
5. DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 383346038. VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . PLEITO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 664 .888/RS.
6. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO . NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM (R$ 8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA NESTE PONTO .
7. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO PARA QUE INCIDAM A PARTIR DO ARBITRAMENTO. (A) DANOS MATERIAIS . INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO). (B) DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC+IGP/DI, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (ALTERAÇÃO DE OFÍCIO).
8 . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00119035020228160160 Sarandi, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 23/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 02.07.2024 e que os descontos indevidos se iniciaram em 04.2020, sendo uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil sequer começou a fluir, pois a lesão se renova continuamente.
Dessa forma, rejeito a prejudicial aventada. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme, inclusive, requerido pelas partes rés. As pretensões do autor, de nulidade do contrato de aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável e seu cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais, estão calcadas na alegação de que a parte ré agiu com má-fé ao entabular contrato diverso do pretendido, incorrendo em erro no momento da contratação, além de ser vedada a modalidade de empréstimo imposta pela ré, por ser prática abusiva.
Por tais razões, sustentou que deve ser restituída de todos os valores pagos, de forma dobrada, e que suportou danos morais que extrapolam a órbita dos meros aborrecimentos. Por sua vez, a parte ré argumentou que inexiste qualquer irregularidade na contratação, que o autor tinha ciência dos termos do contratado, refutando os alegados danos e pedido de restituição. As primeiras controvérsias são acerca da existência abusividade na contratação e de vício na manifestação da vontade.
O contrato pactuado entre as partes foi juntado no ev. 43.3. Trata-se de um contrato de Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, assinado eletronicamente. O autor afirma que para obter o empréstimo consignado que almejava, a parte ré compeliu a adesão ao cartão de crédito, o que, em tese, configuraria venda casada. Todavia, não se vislumbra hipótese de venda casada. O contrato é claro ao mencionar que se tratava de uma aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável para pagamento no caso de sua utilização, com a possibilidade de saque pré-aprovado, saque este que poderia ou não ser feito pelo consumidor.
Consoante Código de Defesa do Consumidor, a venda casada se configura na hipótese do art. 39, I do CDC: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. E não é o que se constata dos autos. Não há prova nos autos de que o autor para conseguir o empréstimo teve que contratar a aquisição do cartão de crédito, fato este que não está amparado por provas nos autos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CPC 492. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. VENDA CASADA QUE NÃO SE VERIFICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 532/STJ E ENUNCIADOS 1.8 E 2.10 DAS TURMAS RECURSAIS.
SITUAÇÕES ISOLADAMENTE CONSIDERADAS QUE NÃO REVELAM DANOS MORAIS EM SUA MODALIDADE PURA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO AUTOR (CPC 373, I).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) VENDA CASADA. Não se verifica. A modalidade de crédito contratada é autorizada em lei, não havendo condicionamento de um produto para com outro. A liberação de crédito por documento hábil que não via saque junto ao próprio contrato de cartão de crédito não autoriza interpretação que se trata de negócio diverso, máxime quando expressamente contratada. Não incidência, portanto, da aplicação da Súmula 532/STJ e Enunciado 1.8 e 2.10 das Turmas Recursais. (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019614-16.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 10.05.2018) Cumpre registrar que a Instrução Normativa 28/2008 do INSS, que trata das operações de desconto para pagamento de empréstimos e cartões de crédito contraídos nos benefícios previdenciários, excluiu a previsão de proibição de saque mediante cartão de crédito, com a edição da Instrução Normativa 81/2015.
Além disso, a possibilidade dessa operação pelo consumidor, bem como o pagamento mediante reserva de margem consignável, está prevista na Lei 13.172/2015, a qual alterou a Lei 10.820/2003, que regulamenta o desconto em folha de pagamento de valores destinados para pagamento de cartão de crédito, passando a constar: “Art. 1°. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. “Art. 6°Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. §5°.Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A jurisprudência é pacífica sobre o tema:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESTRIÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO APENAS QUANDO DA EXECUÇÃO. DÍVIDA VIRTUALMENTE IMPAGÁVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE DESCONTO CONTÍNUO DE VALOR PROPORCIONAL AO MÚTUO PELA FATURA MÍNIMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
REVISÃO DO CONTRATO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto na Lei 13.172/15 (artigo 6º, §5º), sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, “desde que expressamente autorizada” (Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III). (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016439-14.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 23.05.2018) Logo, não há nulidade na modalidade de contratação pactuada entre as partes, eis que expressamente autorizada pela lei.
Quanto a alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento, tem-se que quando se está diante de hipóteses de anulabilidade ou nulidade do contrato o vício existe desde o nascimento do negócio: “(...) tanto nos casos de nulidade, como nos de anulabilidade, as causas que desfazem o vínculo contratual existem desde o nascimento do negócio jurídico. São hipóteses em que as causas de dissolução do contrato são contemporâneas a sua origem; o ato nasce com potencialidade do desfazimento.
Essas formas de desfazimento do vínculo são modalidades de extinção dos contratos. ” [1] A vontade é pressuposto do negócio jurídico; assim, quando há vício em sua manifestação, estar-se-á diante de suposição de anulação do negócio jurídico, em regra. Ocorre que somente a parte autora poderia realizar a prova de que existiu o alegado vício de consentimento, eis que do contrário, estar-se-ia atribuindo à ré a produção de prova negativa.
Contudo, a parte não logrou êxito em demonstrar a existência de erro ou de qualquer outro vício capaz de macular o negócio jurídico firmado. Não há prova documental, tampouco a prova oral capaz de comprovar a veracidade de suas alegações. Destaque-se que sequer a parte autora pugnou pela produção de prova oral. Em que pese a autora afirmar que assinou o contrato imaginando se tratar de empréstimo consignado em folha de pagamento, não há provas que demonstrem que a autora foi induzida em erro pela parte ré.
O contrato que deu ensejo aos descontos da reserva de margem consignável, que está devidamente assinado pela autora cuja assinatura não foi contestada, é claro ao mencionar os termos da contratação. Vejamos, o contrato está intitulado como TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO. As cláusulas que preveem a forma de desconto são claras e discriminam a forma de pagamento, conforme vejamos no contrato de ev. 25.18.
Além disso, há documento específico do contrato em que constam os juros e taxas pactuadas entre outras informações (ev. 38.4, página 9), havendo menção específica quanto a natureza da operação, não se verificando a existência de violação ao dever de informação, contido no art. 6º, III do CDC. Não obstante na hipótese de não pagamento da fatura, situação em que incide somente o pagamento do valor mínimo correspondente ao empréstimo sobre reserva de margem consignável, tal prática não é considerada abusiva quando ciente a parte contratante dos encargos e ônus decorrentes do não pagamento integral da fatura.
Ademais, é possibilitado o pagamento integral da fatura, com a quitação da dívida. Vale lembrar que a ausência de prática abusiva está amparada, em especial, no fato de que não logrou a autora comprovar a existência de vício de consentimento com relação à modalidade de empréstimo contratada. Ressalte-se que apesar de anteriormente este juízo adotar o entendimento de existência de abusividade na forma de pagamento ajustada na contratação, mas não do empréstimo, a jurisprudência tem se posicionado de forma quase unânime em reconhecer como lícita a contratação em seus exatos termos, conforme vejamos: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.1. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.2. DEMONSTRADO O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE AUTORA, MEDIANTE A JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO, TAMBÉM ESPELHADO NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXAS DE JUROS COBRADAS QUE SÃO INFERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE A CONSUMIDORA EM DESVANTAGEM EXAGERADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO OU DANO MORAL A SER INDENIZADO.
SENTENÇA
MANTIDA.3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO (CPC, ART. 85, § 2º).RECURSO DESPROVIDO.“A controvérsia diz respeito à modalidade da contratação. Afirma a parte autora ter querido e entendido, estar celebrando contrato de empréstimo consignado, quando em verdade o que se realizou foi contrato de cartão de crédito consignado com desconto da reserva de margem consignável, mais oneroso ao consumidor.
A redação do contrato é clara quanto a sua natureza, vale dizer, que consiste em contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário da parte autora no valor mínimo da fatura mensal. Não ocorreu, portanto, qualquer violação ao dever de informação do consumidor previsto nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Também não prospera a tese de onerosidade excessiva.
A inexistência de expressa previsão contratual do termo final dos descontos consignados decorre das especificidades da modalidade contratual, que perdura enquanto não quitado o débito e permite que a contratante opte pelo valor que deseja pagar, conforme sua possibilidade, para além do desconto do valor mínimo em seu benefício previdenciário até a quitação integral. Ressalta-se que essa particularidade foi expressamente prevista no contrato.
Por conseguinte, reconhecer a nulidade da contratação, como pretende a parte autora, importaria em enriquecimento sem causa da consumidora e afrontaria os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000226-13.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNADA – RMC.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE MARGEM CONSIGNADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022739-26.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 02.09.2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO APTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL EM FAVOR DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA AUTORA MEDIANTE RECONHECIMENTO FACIAL, COM REDAÇÃO CLARA E DE FÁCIL COMPREENSÃO. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADOS OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004870-93.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 31.08.2024) Em sede de réplica, o autor alega, em linhas gerais, não reconhecer a assinatura aposta no contrato.
Contudo, tal negativa isolada não supre o seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois não formulou pedido de produção de prova pericial nem trouxe qualquer elemento técnico ou indicativo de falsidade capaz de infirmar a veracidade do documento juntado pelo réu. Assim, diante da ausência de requerimento específico para exame grafotécnico ou de prova apta a demonstrar a falsidade da assinatura, a mera alegação de desconhecimento não se presta a elidir a presunção de autenticidade do instrumento acostado aos autos, razão pela qual tal insurgência deve ser desconsiderada para fins de convicção judicial.
Impõe-se, assim, a improcedência do pedidos iniciais.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de um ano e três meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade das custas e honorários fixados em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 33.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2025. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUÍZA DE DIREITO [1] VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil Teoria das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 3ª edição; 2006, pág. 498. Ed. Atlas.
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG S/A, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG), PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I - Acolho a emenda de ev. 58 e recebo a inicial. Na sequência, considerando que os demais atos da fase postulatória já foram realizados, tornem conclusos para decisão saneadora ou decisão sobre o julgamento antecipado.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de julho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
55) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogados
PAULO ANTONIO MULLER (OAB 67090/PR), SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) DEFERIDO O PEDIDO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I – Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária. No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do NCPC.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 21 de novembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I - DEFIRO o pedido formulado no petitório, retro, concedendo o prazo requerido para os fins expostos. Não havendo pedido expresso de um prazo determinado, CONCEDO 5 (cinco) dias (art. 5°, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 4° do CPC).
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019
I - É bem verdade que, em princípio, a declaração de pobreza firmada pela parte presume-se como verdadeira, consoante disposto no art. 99, §3°, do CPC. Todavia, o juiz não pode ter posição inerte diante deste pedido, deferindo-o só porque foi formulado. Tanto que a Constituição Federal - norma evidentemente hierarquicamente superior à lei citada - prevê, em seu art. 5º, inc. LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Deve o juiz, portanto, velar pela boa condução do processo, evitando abusos nos pedidos de justiça gratuita. Até porque, as custas processuais, em última análise, mantêm boa parte da estrutura do Judiciário. Tanto é assim que o próprio art. 99, §2°, do CPC define que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá fazê-lo. Neste sentido: BANCÁRIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEDUZIDA POR PESSOA FÍSICA (CPC, ART. 99, § 3º). DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AGRAVANTE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0036491-58.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)
DECISÃO
MONOCRÁTICA – ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – ARTIGO 99, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0037492-78.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 10.12.2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência" (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016.)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não preencheu os requisitos para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1320909 MS 2018/0164289-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). Dessa forma, a fim de analisar tal requerimento, ante a ausência nos autos de documentação quanto aos rendimentos auferidos pela autora, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias junte os seguintes documentos, de modo a instruir seu pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária, comprovando que é pobre na acepção da palavra, de forma que não possa arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família: a) cópias de energia elétrica e água de sua residência dos últimos 3 (três) meses; b) cópias das últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou; c) cópias dos 3 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos ou dos quais possui; d) declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis e veículos.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 3 de setembro de 2024. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, PEDRO GONÇALVES PINTO
Advogado
SABRINA GOMES MARTINS (OAB 129729/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019257-93.2024.8.16.0019 Processo: 0019257-93.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$17.426,92 Autor(s): PEDRO GONÇALVES PINTO Réu(s): BANCO BMG SA
DESPACHO
1. A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. Por isso, pode o Juiz determinar de ofício a comprovação da real necessidade pelo postulante, até porque hoje a concessão das benesses da gratuidade da justiça pode se dar de forma parcial.
2. Assim, determino à parte que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação hábil que comprove seu estado de miserabilidade (extrato de conta bancária dos últimos 3 meses, contracheques, declaração de imposto de renda, declaração sobre a propriedade de bens móveis/imóveis, etc.), com o objetivo de ser aferida sua adequação à hipótese normativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda, em que pese a procuração tenha sido assinada digitalmente pela parte ré, não é possível saber se a procuração e a declaração de hipossuficiência de seq. 1.2 e 1.8 foram efetivamente assinadas. A plataforma utilizada para a assinatura eletrônica (Zapsign) não consta, aparentemente, do rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, não estando, por isso, habilitada junto à infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (https://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura).
O c. STJ admite a possibilidade de determinação de juntada de procuração atualizada como manifestação do poder geral de cautela atribuído ao magistrado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008).
3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021). Ainda: COMPETÊNCIA RESIDUAL (ART. 111, I, RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MP 2.200-2/2001. ASSINATURA DIGITAL REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA “DOCUSIGN”. PLATAFORMA NÃO CADASTRADA PELA IPC-BRASIL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ACEITAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO A CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PREMATURA, ENTRETANTO, A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO RÉU PREVIAMENTE À ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR.
1. Apesar do art. 10 da MP 2.200-2/2001 não vedar a utilização de certificados não emitidos pela IPC-Brasil, exige, nessa hipótese, comprovação de que houve aceitação do contratante. A presunção de veracidade se limita às assinaturas certificadas pelas plataformas cadastradas pela IPC-Brasil.
2. Plataforma “DocuSign” que não está cadastrada na estrutura de chaves públicas brasileira (ICP-Brasil).
3. Elementos que não permitem concluir pela aceitação do consumidor quanto a contratação do financiamento.
4. O comprovante de inclusão de gravame constitui prova mínima da celebração do negócio entre as partes, o que torna prematura a extinção do processo sem oportunizar o contraditório.
5. Necessidade de se oportunizar a manifestação do réu a respeito da legalidade da contratação, previamente a análise do pedido liminar.
6. Medida que possibilita o aproveitamento da petição inicial caso não impugnada a contratação e atende aos princípios da efetividade, economia e celeridade processual.
7. Sentença cassada.
8. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022399-43.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 01.09.2023) De tal modo, INTIME-SE a parte para que no mesmo prazo, regularize sua representação postulatória, acostando aos autos a procuração assinada fisicamente e declaração de hipossuficiência, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (art. 76, §1º, II do CPC).
Ainda, esclareça quanto ao comprovante de residência de seq. 1.7 e acoste comprovante em nome do autor, eis que o autor se chama Pedro Gonçalves Pinto e no comprovante residencial, o autor chama-se Pedro Luis Valentim Sobrinho, sendo assim pessoa estranha ao feito.
3. Diligências necessárias. Ponta Grossa, assinado e datado eletronicamente.bz Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto