TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019259-86.2025.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0019259-86.2025.8.16.0000 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: ADRIANA AUGUSTA BENIGNO DOS SANTOS LUZ AGRAVADOS: BANCO BMG S/A e OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto por ADRIANA AUGUSTA BENIGNO DOS SANTOS LUZ, da decisão do mov. 83, exarada nos autos n. 0002534-53.2024.8.16.0001, de Repactuação de dívidas, aforada em face de BANCO BMG S/A e OUTROS, todos aí qualificados, na qual se indeferira pedido de tutela provisória requerido para suspender todas as Execuções em trâmite, dos contratos postos à repactuação. Inconformada com tal deliberação, a parte ativa, interpusera este AI dizendo: (a) em razão da situação de superendividamento e dos bloqueios realizados na conta bancária advindos de Monitória em fase de Cumprimento de sentença, a parte agravante faz jus à gratuidade, porque não lhe sobrara qualquer valor às despesas básicas, empréstimos e despesas processuais; (b) a situação da parte ativa é de extrema vulnerabilidade financeira, porque a renda está comprometida com gastos à sobrevivência e dívidas, sendo necessária a suspensão do curso das Execuções, exigibilidade dos contratos e a limitação dos descontos incidentes nos proventos da parte ativa; (c) restara comprovada a condição de superendividamento, sendo imperiosa a concessão da tutela de urgência a que possa reorganizar a vida financeira; (d) quando propusera a demanda, haviam 09 (nove) contratos de mútuo consignado, 09 (nove) cartões inadimplidos e despesas fixas mensais em, aproximadamente, R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que torna a vida financeira insustentável; (e) a decadência financeira se dera em razão de intercorrências pessoais, como o divórcio e a doença laboral, tendo de contrair empréstimos a resolver a situação; (f) probabilidade do direito evidenciado no superendividamento, porque os rendimentos estão comprometidos com descontos automáticos ao pagamento de dívidas, inviabilizando sua subsistência e ferindo princípios fundamentais; (g) o perigo de dano fora evidente, porque a indisponibilidade dos rendimentos compromete subsistência e dignidade; (h) pedira-se gratuidade, e efeito suspensivo e, ao fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões nos movs. 26 e
29. 2. De plano, devido é analisar o pleito de gratuidade, da parte agravante. E, de acurada análise do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se concluir que não lhe assiste razão! Ora, no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, enuncia-se que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. JÁ no art. 98, do CPC, expressa-se que “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade [...], na forma da lei”.
A propósito, tal benesse vem assim normatizada no Código instrumental: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com suporte no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, para se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, ainda mais, se a autoridade judicial, em razão disso, determina que tal ilustração se dê, mas a parte não a fizera.
A propósito, a jurisprudência está em que o julgador in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (e sem consistência, pela realidade processual), bem cumprindo o seu dever (a ser exercido com prudência, responsabilidade), ordene que isso seja mais bem esclarecido! Por conseguinte, e ad cautelam, concedera-se prazo a parte apelante, a que comprovasse a hipossuficiência aventada, já que não instruíra o pleito com documentos suficientes (mov. 19).
E, à luz dos documentos exibidos na Origem, o Magistrado a quo indeferira o pedido de gratuidade processual porque a parte autora tem rendimentos líquidos em R$ 9.222.15 (mov. 26). A parte ativa interpusera o Agravo de Instrumento n. 0044581-45.2024.8.16.0000, no qual se indeferira a pretensa gratuidade, porque a renda da parte, ora agravante, é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), aproximadamente.
Renovando-se o pedido de gratuidade em sede recursal, de modo a permitir dispensa do recolhimento do preparo, a parte agravante não exibira documentação suficiente a comprovar hipossuficiência, só informando que tivera bloqueios na conta bancária, tendo que contrair novos empréstimos. Veja-se que no AI anterior, restara consignada a possibilidade de pedir a gratuidade novamente, em caso de alteração da situação econômica, mas ela não comprovara tal mudança.
E mais, da documentação exibida nesta sede, tem-se que a parte recorrente exibira documentos sobre mútuos contraídos do Nubank e do Banco Pan, que totalizam R$ 12.805,78 (doze mil, oitocentos e cinco reais e setenta e oito centavos – movs. 1.2 e 1.3), valor suficiente a mostrar que ela detêm, sim, como custear o processo. E mais, dos extratos bancários (mov. 1.10), inferem-se diversas compras e envios de PIX, só restando comprovado o valor de R$ 228,55 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a título de luz e gás, do restante, não há comprovação de gastos essenciais.
Sobre o plano de saúde, em R$ 4.655,97 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos) (mov. 1.5), ou seja, valor exacerbado para os padrões medianos da sociedade brasileira, ilustra que a parte faz opções que, certamente, podem estar contribuindo ao próprio e alegado endividamento. Ora, para quem se reconhece nesta estado, não soa razoável compromissos voluntários ou eletivos como este, sob a pena, de, se menos, intuir-se sua incúria na gestão das próprias finanças, com pouco apreço aos compromissos essenciais e obrigações voluntariamente, porém, inadimplidas, em escolha por gastos não essenciais, que, no mais, só elevam o seu passivo não compulsório.
Apenas ad argumentandum, até mesmo para o êxito em procedimento alusivo a equacionar superendividamento e a reorganizar finanças, à luz da Lei respectiva e de regulamentos (até do CNJ) pertinentes, que a parte interessada naquele, precisa se mostrar disposta a se sujeitar a medidas de tangenciamento e contenção de despesas não essenciais e adimplemento, ainda que menores e a prazo, porque obter moratória e favores legais (como ordinariamente são invocados, em casos tais) não podem ser o único objetivo da parte, já outras terapêuticas, como reconhecer o dever de pagar algo e de estancar gastos não essenciais, emergenciais, são não menos (ou até mais que obter favores) imprescindíveis.
Logo, invocar-se proteção ostentando (e defendendo, mantendo) gastos e compromissos como esses, só colocam em xeque a postura da parte. Afinal, reduzir gastos e despesas não essenciais nem obrigatórias (ou seja, eletivas, contraídos voluntariamente), deve ser o primeiro passo a quem se diz endividado e necessitado de proteção legal e judicial. Em outros termos, manter padrão de vida incompatível à alegação de superendividado implica condutas não congruentes com a de quem quer, realmente, resolver alegado quadro de crise financeiro, incompatível com a manutenção de status quo que, por certo, deve ter sido causa (uma delas, ao menos) para aquele cenário.
E mais, relevante mencionar o caráter excepcional da gratuidade, que apenas deve ser conferido a quem, concretamente, faz jus a tal favor, próprio a quem vive e ostenta padrão de efetiva carência, não a quem mantem gastos facultativos, eletivos, em valor considerável, porém, ao provocar o estado-Judiciário, diz não poder recolher custos e emolumentos, e sugere que o Erário (dinheiro público) deve bancar ou suportar isto...
Assim, a negativa desse amparo a quem não prova real carência financeira, ainda que a alugue, mas mantém gastos não módicos nem essenciais, como plano de saúde em mais de 03 (três) salários mínimos (como seria se mantivesse dependente em escola particular, havendo disponível serviço educacional público, equivalente), ou seja, a quem não se enquadra na terapêutica do art. 98, do CPC, solução não rigorosa, mas inevitável.
Destarte, não demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, tal qual necessária, em casos como este, ora não outorga tal benesse, como não o fora, no Juízo a quo. E, considerando-se que a parte recorrente não cumprira, e suficientemente, o determinado no mov. 19, já que restara silente, não há como ser outorgada a pretensa gratuidade, e, de corolário, a teor do art. 101, § 2º, do CPC, ora se determina que se proceda ao incontinente recolhimento das custas processuais recursais, em 05 (cinco) dias, sob a pena de não conhecimento desta insurgência recursal.
3.
Intime-se a parte agravante para os devidos fins. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [pst]