PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019259-93.2025.8.16.0030 Processo: 0019259-93.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$6.050,00 Polo Ativo(s): Christian Gaston Rizzi Polo Passivo(s): HEVANDRO PERES SOARES PONTO FORTE COMUNICACOES LTDA
I –
RELATÓRIO
Nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais, dispenso o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de outras provas além daquelas já produzidas. DA REVELIA Tendo em vista que as reclamadas, embora regularmente citadas e intimadas (movs. 19 e 20), não compareceram à sessão de conciliação (mov. 21.1) e tampouco justificaram validamente as suas ausências, impõe-se a aplicação da pena de revelia estabelecida no artigo 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez observados os preceitos legais acerca da audiência, não se vislumbra a existência de vício formal capaz de produzir a nulidade do ato. Cumpre ressaltar que ocorrendo a revelia, dispõe o referido dispositivo legal que reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. No entanto, mesmo presente os efeitos da revelia, não pode o juiz acolher fatos inverossímeis e violar seu livre convencimento, conforme regra contida no artigo 371 do Código de Processo Civil.
Assim, exigindo-se acurada análise dos fatos e das provas dos autos, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em que o autor sustentou que as reclamadas teriam utilizado irregularmente a fotografia de mov. 1.11, que seria de sua autoria. Aduziu que a fotografia profissional seria sua fonte de renda e não teria autorizado a reprodução da imagem.
No presente caso, as reclamadas não compareceram à sessão de conciliação, razão pela qual foram decretadas as suas revelias. Após a análise probatória, verifica-se que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. A proteção de obras artísticas se consubstancia em direito individual protegido tanto pelo art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, quanto pela Lei nº 9.610/98. No que se refere especificamente às fotografias, o entendimento dos órgãos colegiados tem se firmado no sentido de que essas se caracterizam como obras intelectuais.
Assim, por atraírem a proteção autoral, em regra, sua utilização desautorizada ou sem menção aos créditos enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 7º, 28 e 29 da Lei n. 9.610/98. Contudo, a proteção do direito em análise não possui natureza absoluta e deve ser analisada com as demais circunstâncias que permeiam o caso concreto. No presente contexto, verifica-se a participação do autor na ocorrência dos danos alegados, de modo que, ao se deslocar o foco da controvérsia para sua conduta, a solução mais adequada deve levar em consideração as suas ações e omissões.
Isto porque, em consulta junto ao sistema PROJUDI, revela-se que, desde outubro de 2019, o autor figura como parte autora em mais de duzentas ações ajuizadas exclusivamente na Comarca de Foz do Iguaçu, todas classificadas sob a temática de “direito autoral”. Embora os processos tenham sido movidos contra diferentes pessoas físicas e jurídicas, compartilham o objetivo comum de tutelar direitos autorais.
Considerando a atuação profissional do autor, extrai-se que este possui ampla experiência no uso da internet e possui conhecimento de que os direitos autorais são intrínsecos à sua atividade profissional, de modo que se torna legítima a exigência de adoção de mecanismos de segurança que conciliem a divulgação eletrônica de suas imagens jornalísticas com a devida proteção autoral, visando impedir a reprodução indiscriminada de suas obras.
A título exemplificativo, pode-se citar o uso de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, conforme preceitua o art. 12 da Lei nº 9.610/98, bem como a utilização de marca d’água ou logomarca nas imagens. A expressiva quantidade de demandas evidencia uma atuação judicial massiva, que, contudo, não é acompanhada por medidas proporcionais de cautela por parte do autor para mitigar eventuais prejuízos.
Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do reclamante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Nesse sentido: DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DIREITOS AUTORAIS. VEICULAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DA IMAGEM E OMISSÃO DOS CRÉDITOS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES. LITIGÂNCIA HABITUAL. FALHA NO DEVER DE DILIGÊNCIA DO AUTOR PARA EVITAR O RESULTADO LESIVO. AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Fotografias são obras intelectuais protegidas pela CF, art. 5º, XXVII, e pela Lei nº 9.610/98, sendo devida, em regra, a indenização por uso não autorizado.
4. A proteção autoral não é absoluta e deve ser ponderada com as circunstâncias do caso concreto.
5. O autor, fotógrafo profissional e litigante habitual em ações de direito autoral, não adotou medidas mínimas para proteger suas obras no meio eletrônico, como marca d’água, resolução reduzida ou restrição de acesso.
6. A ausência de cautelas caracteriza conduta incompatível com a posterior propositura de ação indenizatória, atraindo a aplicação da boa-fé objetiva como limite ao exercício de direitos, nas vertentes do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
7. A inércia deliberada, seguida de litígios reiterados, conduz a enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
8. Não há elementos que indiquem má-fé processual, pois o engano quanto ao direito não configura, por si só, litigância de má-fé (CPC, art. 80).
9. Ausentes os pressupostos para indenização por danos materiais e morais. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010805-90.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 16.09.2025) Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida a rigor.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto