PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019277-70.2026.8.16.0001 Processo: 0019277-70.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$46.533,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): Dulcélia do Carmo Nogueira
1. Encontrando-se a pauta de audiências de conciliação/mediação do CEJUSC sobrecarregada e visando a assegurar o direito fundamental das partes à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 139, II), deixo de designar o ato a que alude do art. 334 do CPC, sem prejuízo do oportuno agendamento de audiência incidental para tentativa de solução autocompositiva do litígio.
2. Cite-se a parte ré – de preferência eletronicamente, por meio do domicílio judicial eletrônico (CPC, art. 246), e, se frustrada a citação eletrônica, por correio ou mandado (CPC, art. 246, §1º-A), para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (CPC, arts. 344 e 346).
3. Apresentada resposta na forma de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
4. Após, cumpra-se o item A-6 da Portaria 01/2019 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito