PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUARAPUAVA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7400 Autos nº. 0019390-07.2021.8.16.0031 Processo: 0019390-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$4.533,84 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CLEVERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Expeça-se mandado de citação do(a) executado(a) para, no prazo de 10 dias: a) pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos, ou nomear bens à penhora, na forma e termos do pontuado no art. 164, § 1º, da LEP; b) requerer o pagamento parcelamento em até 12 vezes, caso não possua condições de adimpli-la à vista, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (artigo 169, caput e § 1º, da LEP); Neste caso, deverá o Oficial de Justiça informar em sua certidão a intenção de parcelamento e informar o prazo de 10 dias para comparecimento em cartório para retirada das guias de pagamento. c) requerer o desconto de 1/10 a 1/4 de seu vencimento ou salário (artigo 164 da LEP).
Neste caso, deverá o Oficial de Justiça informar em sua certidão o nome do empregador, endereço e telefone para contato. Determino, ainda, a constatação de bens passíveis de penhora na residência do(a) executado(a), a fim de evitar nova diligência após o decurso do prazo. Decorrido o prazo sem pagamento ou depósito, o que será certificado pela serventia, deverão ser realizadas as diligências necessárias para a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
1. Tendo sido indicado empregador, oficie-se requisitando, nos termos do art. 168, caput, da LEP, o desconto da remuneração do(a) apenado(a), na proporção de 15% do salário líquido, em parcelas sucessivas até que satisfaça a obrigação. Os valores devem ser depositados em conta vinculada em Juízo, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade direta do empregador pelos valores que deixou de descontar. 1.1.
Estando o(a) executado(a) cumprindo pena privativa de liberdade, mas laborando, independente do regime, deverá ser descontado mensalmente da remuneração o valor para pagamento da multa, nos termos do art. 170, caput, da LEP.
2. Não havendo remuneração, DETERMINO, com fulcro no art. 854, caput, do CPC o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, via SISBAJUD. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. 2.1. Sendo irrisório o bloqueio, PROCEDA-SE a sua liberação. 2.2.
Havendo saldo disponível (exitoso ou parcialmente exitoso) INTIME-SE o(a) executado(a), por seu advogado, ou se não tiver, pessoalmente, para no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora, por simples petição (art. 917, § 1º), ou por simples menção do motivo ao Oficial de Justiça, que deverá certificar, devendo entregar os documentos comprobatórios em cartório no prazo acima estipulado. Fica registrado não ser alegável a impenhorabilidade por se tratar de salário, por dicção literal do art. 168 da LEP, ressalvado o previsto no art. 50, § 2º, do CP. 2.2.1.
Apresentada manifestação do(a) apenado(a), INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Neste caso, venham os autos conclusos para deliberação. 2.3. Transcorrido o prazo de cinco dias sem irresignação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). CERTIFIQUE-SE o transcurso dos prazos (15 dias). TRANSFIRA-SE o valor para conta vinculada ao Juízo, se menor que o valor da dívida, ou efetue o PAGAMENTO, caso suficiente para adimplemento da obrigação.
Neste caso, RETORNE CONCLUSO para extinção.
3. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, PROCEDA-SE a consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar se há veículos em nome da parte executada. 3.1. Caso positivo, INSIRA-SE a restrição de transferência, salvo se houver restrição de alienação fiduciária, caso no qual a penhora não pode recair sobre o automóvel em si, mas sim sobre os direitos do contrato. PROCEDA-SE a penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 3.1.1.
Caso positivo, mas havendo restrição (alienação fiduciária) OFICIE-SE à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.2. Considerando que neste juízo não há depositário judicial e o exequente é o Ministério Público, DETERMINO que o bem permanece em mãos do(a) executado(a). 3.3.
Da penhora INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato, por simples petição, impugnar a penhora ou a avaliação. (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC). 3.4. Para avaliação do bem, DETERMINO que o exequente traga, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da cotação média do valor do veículo penhorado (art. 871, inciso IV, CPC), sob pena de levantamento da penhora. 3.5.
Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se requerido o leilão defiro-o, desde que certificada a inexistência de oposição à penhora.
4. Caso infrutíferas as tentativas de localização de ativos financeiros e de veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação genérico (art. 523, § 3º, do CPC e art. 164, § 1º, da LEP), a ser cumprido no endereço do executado, caso não tenha sido constatada a inexistência de bens passíveis de penhora no momento da citação. 4.1. Caso frutífera a penhora de bens em posse da parte executada, da penhora INTIME-SE o(a) executado(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato, por simples petição, impugnar a penhora ou a avaliação. (arts. 525, § 11, e 917, § 1º, do CPC).
5. Infrutífera a penhora, INTIME-SE a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias INDICAR meios para o prosseguimento da execução, que não aqueles tentados anteriormente, os quais desde já restam indeferidos, exceto se demonstrado alteração da situação fático-econômica do executado.
6. Em havendo requerimento de expedição de certidões para protesto, persistindo o inadimplemento, EXPEÇA-SE na forma postulada, independente de conclusão.
7. Frustradas todas as tentativas anteriores, venham conclusos para suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Guarapuava, 10 de novembro de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito