PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019510-69.2025.8.16.0044 Processo: 0019510-69.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.330,14 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA,
25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): JUDITE APARECIDA MACHADO DE AQUINO (CPF/CNPJ: 040.***.***-35) CLEVELANDIA, 402 - Vila São Carlos - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-510
Vistos.
1. Preliminarmente, considerando o comparecimento espontâneo da executada ao processo (Mov. 12.1), dou a ré por citada e intimada quanto aos termos da presente, conforme dispõe o artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil.
2. A parte executada compareceu aos autos e pugnou pelo deferimento da gratuidade da justiça em seu favor, juntando documentos (Mov. 12.2/12.7). 2.1. Atento às disposições do artigo 98 do Código de Processo Civil, assim como aos documentos acostados aos autos, os quais demonstram a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento das custas e despesas processuais, defiro à executada os benefícios da justiça gratuita. 2.2.
Nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, resta suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal.
3.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento (art. 40 da LEF).
4. Em seguida, cumpra-se no que for pertinente os termos da decisão inicial de mov. 6.1.
5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto