MV INFRA ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA, OFFICE SECURITIZADORA S.A
Advogados
FABIANO LOPES (OAB 31049/PR), FERNANDA DIAS DE ORNELAS (OAB 91139/PR), JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310113/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019590-07.2021.8.16.0001 Recurso: 0019590-07.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): MV INFRA ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA Apelado(s): OFFICE SECURITIZADORA S.A
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Relatório Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida (mov. 39.1) nos embargos à execução, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados. Inconformada, a parte apelante apresentou recurso (mov. 46.1). Foram apresentadas contrarrazões no mov. 50.1.
É o relatório.
II - Fundamentação O recurso não merece prosseguir devido a sua intempestividade. Conforme previsto no art. 1.003, §5º do CPC, o recurso de apelação dever ser interposto no prazo de 15 dias (úteis, conforme era. 219 do CPC) contando da intimação da parte sobre a sentença. No caso concreto, observa-se que ocorreu a leitura automática da intimação da sentença em 04/08/2022 (quinta-feira) conforme mov.
43. Sendo assim, o prazo para a interposição do recurso de apelação começou em 05/08/2022 (sexta-feira) e se findou em 25/08/2022 (segunda-feira), sendo configurada a intempestividade do recurso, já que interposto somente em 13/09/2023 (terça-feira) conforme mov. 46.1. Inclusive, o mov. 45 atesta que o prazo da parte decorreu: DECORRIDO PRAZO DE MV INFRA ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTADO(A) POR JULIANO MARTINS CANATO (P/ advgs. de MV INFRA ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA representado(a) por JULIANO MARTINS CANATO *Referente ao evento (seq.
39) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (20/07/2022) e ao evento de expedição seq.
40. Data: 26/08/2022 00:30:41 A conclusão, portanto, é que o recurso de apelação resta maculado pela intempestividade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso de apelação, nos termos do voto e sua fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
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FABIANO LOPES (OAB 31049/PR), FERNANDA DIAS DE ORNELAS (OAB 91139/PR), JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310113/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019590-07.2021.8.16.0001 Recurso: 0019590-07.2021.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Apelante(s): MV INFRA ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. Apelado(s): OFFICE SECURITIZADORA S.A
Vistos. Tendo em vista o Despacho 8845995 proferido pelo excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal no procedimento SEI TJPR Nº 0034501-98.2023.8.16.6000, redistribua-se o recurso à eminente Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Dra. Luciane Bortoleto. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. Espedito Reis do Amaral SEI/TJPR - 8845995 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_...
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PÇ. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
I - Trata-se de requerimento encaminhado pelo Excelentíssimo Desembargador Espedito Reis do Amaral, por meio do qual informa que recebeu expressivo acervo do Desembargador Roberto Antônio Massaro, atual Corregedor desta Corte. Em razão disso, solicita a designação da Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Dra. Luciane Bortoleto para atuar como relatora no acervo oriundos da 7ª, 13ª e 16ª Câmaras Cíveis, bem como da 6ª Seção Cível e do Núcleo de Conciliação - TJPR 2º grau.
Na sequência, o Departamento Judiciário encaminhou lista atualizada do acervo das respectivas Câmaras 8834453, 8834460 e 8834466.
II -
Diante do exposto, com fundamento na Resolução nº 302/2021-OE, que dispõe sobre o Projeto de Enfrentamento de Acervo do 1º e 2º Graus de Jurisdição no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, AUTORIZO a inclusão dos processos mencionados no Projeto de Enfrentamento do Acervo do 2º Grau de Jurisdição e DESIGNO a Dra. LUCIANE BORTOLETO, Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, para atuar nos processos indicados nos Relatórios 8834453, 8834460 e 8834466, como forma de auxílio ao Grupo de Apoio ao Enfrentamento de Acervo de 2º Grau.
III - Ao Departamentos da Magistratura e Judiciário para os devidos fins.
IV - Ciência. 1 of 2 29/03/2023 11:29SEI/TJPR - 8845995 - Despacho https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_... Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça, em 27/03/2023, às 15:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 8845995 e o código CRC 823C5ABD. 0034501-98.2023.8.16.6000 8845995v6 2 of 2 29/03/2023 11:29
Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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FABIANO LOPES (OAB 31049/PR), FERNANDA DIAS DE ORNELAS (OAB 91139/PR), JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310113/SP)
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Vistos.
I – Tendo refletido sobre a situação dos autos, bem como verificada a possibilidade e conveniência de ocorrer acordo entre as partes, entendo ser caso de sua remessa ao Núcleo de Conciliação, nos termos do art. 122 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o que faço de ofício: Art. 122. Ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau, vinculado à 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que funcionará em dependência própria no horário de expediente forense, compete estimular e buscar a autocomposição em segundo grau de jurisdição nos processos que lhe forem encaminhados para essa finalidade, inclusive entre os oriundos das Turmas Recursais, observado o que segue:
I - o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau terá funcionários e estagiários em número adequado às suas necessidades, aos quais incumbirão o recebimento dos autos, a organização da pauta de audiências de conciliação, mediação ou outro meio mais adequado à resolução do conflito, o chamamento das partes e seus advogados e o encaminhamento dos feitos solucionados consensualmente, ou não, aos locais de origem;
II - o encaminhamento dos feitos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau dar-se-á por solicitação das partes ou da própria Coordenação do Centro aos Relatores, bem como por estes, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão, quando lhes pareça possível a solução consensual;
III - o chamamento das partes e de seus advogados para participarem da sessão de conciliação/mediação ou justiça restaurativa deverá ser feito de forma célere, podendo ocorrer por telefone, mensagem de aplicativo, e-mail, carta ou publicação no Diário da Justiça Eletrônico;
IV - as audiências de conciliação e mediação e círculos restaurativos deverão ser realizadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento dos autos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau e poderão ser realizadas de forma presencial ou por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, que permitam interação em grupo;
V - frustrada a solução consensual, o fato será certificado nos autos, que serão restituídos de imediato ao Relator para o processamento e julgamento do recurso ou da ação;
II – Na eventualidade de inexistir essa hipótese, voltem-me os autos para julgamento do recurso interposto.
III – Remetam-se.
IV -
Cumpra-se. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Des. ROBERTO MASSARO Relator
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
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Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 18ª Vara Cível
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de
EMBARGOS À EXECUÇÃO, registrados sob o
n. 0019590-07.2021.8.16.0001, ajuizada por MV
INFRA ALUGUEL DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO
LTDA., já qualificado, em face de OFFICE
SECURITIZADORA S.A, já qualificado,
verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que
tudo deles consta, o seguinte:
I – RELATÓRIO
Trata-se de processo incidental de embargos à execução movido por Mv
Infra Aluguel de Maquinas e Equipamentos para Construção Ltda. em face de Office
Securitizadora S.A., através do qual o embargante pretende o reconhecimento da
inexigibilidade da obrigação, bem como de excesso de execução.
Para tanto, aduziu, em síntese, que: a) foi vítima de um golpe arquitetado
pelo Sr. Leandro Teodoro dos Santos, o qual se apresentava como agente de serviços
financeiros realizando operações de adiantamento dos valores dos cheques recebidos por
sua empresa e cobrava uma porcentagem por isso; b) após aproximadamente dois meses de
transações realizadas com o Sr. Leandro, percebeu que os valores não eram repassados; c)
ao investigar, tomou conhecimento de que os cheques eram repassados ao frigorifico
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019590-07.2021.8.16.0001 Processo: 0019590-07.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$113.010,46 Embargante(s): MV INFRA ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA (CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-90) representado(a) por JULIANO MARTINS CANATO (CPF/CNPJ: 252.***.***-24) Rua Comendador Macedo, 62 SALA 304 ANDAR
03 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-030 Embargado(s): OFFICE SECURITIZADORA S.A (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-80) Rua Camões, 165 casa - Alto da Rua
XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-260
DESPACHO
1. Não obstante o pleito de evento 25.1, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC.
2. Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Em nada sendo requerido, encaminhem-se os autos à conta geral, voltando em seguida conclusos para sentença Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta g
Órgão
18ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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FABIANO LOPES (OAB 31049/PR), FERNANDA DIAS DE ORNELAS (OAB 91139/PR), JOÃO LUÍS HENRY BON VICENTINI (OAB 155389/SP), BRUNO BALIEIRO DE OLIVEIRA (OAB 310113/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019590-07.2021.8.16.0001
1. Formula o embargante pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 919, § 1º, do NCPC. Entretanto, para a concessão do pedido faz-se necessária a existência, dentre outros requisitos previstos no referido artigo o seguinte: “(...) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Por tais fundamentos, não há fundamento jurídico apto a amparar o pedido de suspensão da execução, uma vez que não comprova o embargante que a execução está suficientemente garantida (seq. 8.1), razão pela qual indefiro-o, com base no art. 919 do NCPC[i].
Registro que a mera indicação de bens à garantia da execução nestes embargos ou na respectiva execução não é suficiente, sendo necessária a formalização da garantia, o que ainda não ocorreu, situação que poderá ser modificada no transcorrer do processo, a ensejar a reanálise do pedido.
2. Diligencie-se a citação da parte embargada, nos termos do art. 920, I, do NCPC.
3. Após, cumpra-se a Portaria do juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
Figomug; d) assim, ante a inexigibilidade da obrigação, os cheques executados devem ser
CM
1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Central – 18ª Vara Cível
anulados; e) o valor original dos cheques, devidamente atualizados, corresponde ao
montante de R$ 113.010,46 (cento e treze mil, dez reais e quarenta e seis centavos); f) faz
jus ao benefício da justiça gratuita.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 113.010,46 (cento e treze mil, dez
reais e quarenta e seis centavos), bem como foram juntados documentos (movs. 1.2/1.19).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 10.1).
Em seguida, a parte embargada apresentou impugnação (mov. 16.1),
sustentando, resumidamente, que: a) os cheques são títulos de crédito, com autonomia,
literalidade e abstração, razão pela qual não há que vincular sua validade a qualquer
negócio subjacente; b) em momento algum a embargante, que emitiu os títulos, negou a
possibilidade de circulação dos cheques; c) a fim de evitar discussões acerca do excesso de
execução, concorda que seja fixado o valor de R$ 113.010,46 (cento e treze mil, dez reais e
quarenta e seis centavos), como o montante executado; d) o embargante não comprovou
que faz jus ao benefício da justiça gratuita; e) impugnou todos os documentos juntados.
A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 16.2/16.12).
Ato contínuo, o embargante apresentou réplica à impugnação (mov.
19.1).
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam
produzir (mov. 20.1), tendo a embargante pugnado pela oitiva de testemunhas (mov. 25.1)
e a embargada pugnado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 26.1).
Ao mov. 28.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da justiça gratuita.
CM
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Inobstante a embargante, em sede de petição inicial (mov. 1.1), tenha
formulado pedido de concessão do benefício à justiça gratuita, denota-se que ao mov. 6 e
7, efetuou o recolhimento das custas, razão pela qual o pleito perdeu o objeto.
Da suposta inexigibilidade do título executivo.
Como se sabe, a exigibilidade do título executivo independe da novação
da dívida, na medida em que o cheque, como título de crédito cambiário, reveste-se de
abstração e autonomia. Pela abstração tem-se que o título se desvincula da relação que lhe
deu origem quando colocado em circulação, já a autonomia traduz a irrelevância de
eventuais vícios que comprometam a validade da relação jurídica.
Assim, vislumbra-se que, se preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei n.
7.357/85, não há que se falar em inexigibilidade por discussão da causa debendi, seja em
virtude da inoponibilidade de exceções fundadas em relações pessoais, seja em decorrência
dos mencionados princípios.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. I
EMISSÃO DE CHEQUE EM BRANCO ENTREGUE COMO
GARANTIA. DESCARACTERIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. II DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI".
IMPOSSIBILIDADE. CHEQUE DOTADO DE INDEPENDÊNCIA E
AUTONOMIA. DESCONSTITUIÇÃO DA CÁRTULA QUE
COMPETE AO EMBARGANTE. ENDOSSO. TERCEIRO DE BOA-
FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS. PRESUNÇÃO
DE LIQUIDEZ, EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO
EXECUTIVO MANTIDA. (...) II. Tendo em vista que o cheque é título
cambial autônomo e independente da relação negocial que o originou,
não é cabível, a princípio, a discussão acerca de sua causa debendi. O
adquirente do título de crédito goza de proteção do princípio da
CM
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inoponibilidade das exceções pessoais, de modo que apenas se
comprovada a má-fé do portador, é possível a discussão da origem da
dívida. III - Considerando que os cheques são dotados de autonomia e
literalidade, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem.
Além disso, competia à embargante evidenciar e comprovar nos autos o
alegado vício, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta,
cabal e convincente, mas não o fez, de forma que há de prevalecer a
presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, característica dos títulos
1
executivos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”.
Outrossim, inobstante, excepcionalmente, ser possível a discussão da
causa debendi quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de
embasamento legal, não é o caso dos autos, eis que o próprio embargante afirma que os
cheques foram assinados por seu representante legal, inexistindo, portanto, sequer indícios
de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito ao ordenamento jurídico ou que
restou demonstrada a má-fé do possuidor do título.
Nesta seara, em razão da regra de presunção legal da legitimidade do
título, cabe ao devedor o ônus da prova em relação à inexigibilidade do crédito
representado pelo título, não se olvidando que a comprovação deve ser efetivada de forma
à desconstituição da causa originária da cambial.
Assim, descabe a discussão do negócio que deu origem ao cheque
quando o mesmo já foi posto em circulação e encontra-se em posse de terceiro, que, não
havendo prova em contrário, presume-se de boa-fé - inteligência e aplicação dos princípios
da autonomia e abstração cambiária.
Nesse sentido é a jurisprudência:
“MONITÓRIA - CHEQUE - 'CAUSA DEBENDI' -
DESVINCULAÇÃO - DESCONTO BANCÁRIO -
1
(TJPR - 16ª Câmara Cível - AC 789089-5 - Londrina - Rel. Des. Shiroshi Yendo – Unânime J. 21.09.2011)
– Sem grifos no original.
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RESPONSABILIDADE - EMITENTE. O título de crédito possui como
atributos a cartularidade, a literalidade e a autonomia. Quando da sua
emissão, o cheque se distancia da sua causa, não tendo com ela
nenhuma vinculação. A transação de desconto bancário transfere à
instituição financeira a titularidade do crédito, não afastando a
responsabilidade do emitente do título de crédito devolvido por
insuficiência de fundos. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.