PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019607-83.2011.8.16.0004 Processo: 0019607-83.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.224,45 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Massa Falida de R.
R. FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME
I - Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de Massa Falida de R. R. FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME, referente a cobrança de MULTA SMS dos anos de 2005, 2006 e 2009. Adveio aos autos a notícia da falência da executada (mov. 20). O exequente disto foi intimado em 28/05/2018 (mov. 24), quando requereu inclusão dos sócios (mov. 25). Foi indeferido o pedido em 18/06/2019 (mov. 27).
Intimado o exequente requereu o prosseguimento do feito por meio da penhora online. Na data de 29/08/2019, o pedido foi indeferido e foi determinado a retificação do polo passivo, devendo constar como MASSA FALIDA DE R. R. FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTD e a intimação do administrador judicial para prestar informações sobre os autos de falência (mov. 36). Intimado, o administrador judicial informou o encerramento da falência e requereu o arquivamento do feito (mov. 51).
A exequente veio aos autos no mov. 59.1 requerer, em síntese, inclusão do sócio mediante o encerramento da falência (mov. 59). Vieram conclusos.
II - O entendimento já pacificado na jurisprudência é de que a falência é forma de DISSOLUÇÃO REGULAR da empresa, podendo-se aplicar o art. 135 do CTN apenas quando houver a comprovação de qualquer procedimento ilegal ou fraudatório, como a ocultação ou dilapidação de bens, fraudes contábeis, ou ainda a notícia de instauração de inquérito judicial para apuração de crime falimentar. Neste sentido os julgados: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. FALÊNCIA DECRETADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RECONHECIDA POR
DECISÃO
JUDICIAL. DESPERSONIFICAÇÃO DO FALIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme já decidiu o E. STJ, havendo decretação de falência antes do ajuizamento da execução fiscal, deve constar no polo passivo a massa falida da empresa devedora.
2. Contudo, ainda que a execução seja interposta contra a empresa, a adequação do polo passivo para fazer constar a massa falida, não implica alteração do sujeito passivo da relação processual, mas sim de retificação da denominação do sujeito passivo, nos termos do art. 284, CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei da Execução Fiscal, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Nesse sentido, entende o STJ que é necessária a intimação da Fazenda Pública para exercer a faculdade de retificar o polo passivo.
4. No que se refere ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa, consoante estabelecido no julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 135, III, do CTN, responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade material e formal do artigo 13, da Lei nº 8.620/1993, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu entendimento a respeito da matéria, em regime de recurso repetitivo (543-C do CPC).
6. Destarte, ainda que o sócio gerente/administrador não possa mais ser responsabilizado em razão da aplicação do art. 13, da Lei 8.620/93, poderá responder pelos débitos tributários caso se subsuma a hipótese prevista pelo inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional.
7. Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade, o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade (cf.
Súmula 475, do STF).
8. Sendo assim, a admissão da corresponsabilidade dos sócios não decorre do fato de terem seus nomes gravados na CDA, mas da comprovação pela exequente da prática de atos, por quem esteja na gestão ou representação da sociedade, com excesso de poder ou a infração à lei, contrato social ou estatutos e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias.
9. Em síntese, a falta de pagamento de tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. ( REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009).
10. Nesse sentido, é entendimento pacificado das Cortes Superiores que a decretação de falência em processo judicial não equivale a dissolução irregular da empresa.
11. Contudo, em consulta aos expedientes internos desta Corte, constatou-se que em decisão proferida em 25/04/2007 nos autos da falência Processo nº 0000286-29.2001.8.26.0394, o Magistrado, acolhendo os pedidos do síndico da massa falida e reconheceu que os sócios da empresa atuaram de maneira irresponsável em relação à pessoa jurídica, determinando, inclusive a despersonificação do falido e a responsabilização pessoal dos sócios.
12. Dessa forma, por restar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, inclusive com decisão judicial proferida nos autos da falência, deve ser redirecionada a execução fiscal aos sócios da empresa falida.
13. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - ApCiv: 52434732020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020) – grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). INDEFERIMENTO DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO ADMINSTRADOR. FORMAL INCONFORMISMO. APLICABILIDADE DO ART. 135, III, CTN, EM DECORRÊNCIA DO ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INADEQUABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ILÍCITO FALIMENTAR OU ATUAÇÃO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL. INVIABILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0046105-87.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 29.05.2019) – grifo nosso Da análise do presente feito verifica-se que não restou comprovado pelo exequente que o sócio administrador tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Ademais, é no juízo da falência que se comprova eventual gestão irregular ou fraudulenta do sócio, passando, a partir da ciência efetiva acerca da causa autorizadora, a fluir o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios.
Devendo até lá, responder a massa falida pelos débitos havidos. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. EXIGUIDADE DE BENS. REDIRECIONAMENTO.
1. No STJ o entendimento é de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio-gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN.
2. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois, além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar compromissos assumidos.
3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da Execução Fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos.
4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 128924 SP 2011/0309866-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2012 RET vol. 90 p.
71) Por todo acima exposto, indefiro pedido do exequente de inclusão do sócio administrador da empresa no polo passivo da presente demanda.
III –
Intime-se o Município em 30 (trinta) para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de março de 2023. Marcelo Mazzali Juiz de Direito