Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ROSANGELA APARECIDA CRIGER
- Advogado
- TCHARLA MARJORY MICHALSKY (OAB 54814/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Processo: 0019619-08.2018.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/07/2018 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDREA RIBEIRO PIETROCHINSKI Indiciado(s): ROSANGELA APARECIDA CRIGER
1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, dos crimes de calúnia, injúria, ameaça e desacato, todos do Código Penal, supostamente cometidos por ROSÂNGELA APARECIDA CRIGER, em 03 de julho de 2018. O Ministério Público pela declaração da extinção da punibilidade em decorrência de prescrição (art. 107, IV, CP).
2. Assiste razão ao Ministério Público. Em resumo, trata-se de situação envolvendo duas funcionárias do Colégio Estadual Sirley Jagas, oportunidade em que a situação extrapolou a esfera do mero desentendimento, razão pela qual fora registrada a ocorrência com auxílio das forças de segurança. Ocorre que conforme bem exposto pelo órgão ministerial, o advento da prescrição alcançou todos os crimes imputados à investigada, senão vejamos.
Prescreveu em 02 de julho de 2021 a pretensão estatal punitiva quanto aos crimes de injúria e ameaça (arts. 140 e 147, ambos Código Penal). A pena máxima em abstrato cominada aos delitos é de seis meses de detenção, prescrevendo, pois, em três anos. De seu turno, quanto aos crimes de calúnia e desacato (arts. 138 e 331, ambos do Código Penal) a pretensão estatal punitiva prescreveu em 02 de julho de 2022, uma vez que a pena máxima em abstrato cominada aos delitos é de dois anos de detenção, prescrevendo, pois, em quatro anos.
Em sendo assim, escorado nas regras da prescrição penalista, previstas ao art. 109 do Código Penal, o arquivamento do feito com a respectiva declaração de extinção da punibilidade é medida que se impõe. 2.1.
Diante do exposto, acolho o bem fundamentado parecer do Ministério Público, pelo que HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do inquérito policial no que tange aos delitos previstos nos , 140, 147 e 331, todos do Código Penal. O lapso temporal transcorrido resulta inegavelmente na DECLARAÇÃO de PRESCRIÇÃO, razão pela qual DECLARO EXTINTA a punibilidade da investigada no tocante aos crimes em questão, nos termos do , do Código Penal.
