PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019619-64.2021.8.16.0031 Processo: 0019619-64.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSE ALDIVINO SOARES Réu(s): BANCO BMG SA
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido liminar c/c repetição de indébito e dano moral movida por JOSÉ ALDEVINO SOARES em face de BANCO BMG S.A.. Esclareceu que, diante dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, a autora emitiu o extrato de empréstimo consignado, que confirmou que o réu implantou os descontos no seu benefício previdenciário, bem como cartão de crédito, mas acentua que não firmou a contratação.
Relatou que procurou o réu para resolver administrativamente a questão, mas não foi possível, vez que foi supostamente contratado pelo autor; que o autor não efetuou a contratação, razão pela qual as instituições financeiras devem provar a existência e a efetiva entrega dos valores. Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensa na designação de audiência de conciliação, a concessão do pedido liminar para suspensão dos descontos, que o réu junte aos autos o contrato e o histórico de cobrança referente ao RMC, o provimento do pedido inicial para declarar como ilegal os descontos realizados em benefício previdenciário, a suspensão dos descontos, repetição de indébito e condenação em dano moral.
Juntou documentos (eventos 1.1/1.7).
2. Verificada a situação de hipossuficiência (eventos 13.3 e 13.5) defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a qualquer tempo.
3. Passo à análise do pedido liminar. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Entendo que, no que tange à concessão da tutela de urgência, cada caso deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades próprias, de uma realidade concreta, de atos e fatos que se praticam por decorrência, de acordo ou desacordo com o contrato ou com a lei.
É da análise destes fatos, da verossimilhança deles, que se encontram de algum modo suficientemente provados, que deve formar-se um juízo específico, amoldado à realidade de uma relação jurídica. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora.
Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. No caso em tela a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, tenho que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Do exame dos documentos acostados à inicial, em especial do extrato do INSS que traz os empréstimos em nome do autor (evento 1.6), constata-se que, de fato, há anotação de contratação de cartão com desconto no valor mensal aduzido, motivo pelo qual não é viável admitir-se a suspensão dos valores descontados, neste momento processual.
A alegação de que foi induzido a efetuar esta modalidade de contratação não restou suficientemente esclarecida, fazendo-se necessária a abertura do contraditório, para adequada compreensão das circunstâncias da contratação havida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A natureza secundum eventum litis do agravo de instrumento limita a análise da instância revisora ao acerto ou desacerto da decisão fustigada.
2. Malgrado afirme o agravante que foi ludibriado pela instituição bancária ao assinar um contrato de cartão de crédito consignado, quando acreditava estar entabulando simples contrato de empréstimo consignado, não se observa a probabilidade do direito invocado diante da documentação trazida com a inicial.
3. Inexistindo ilegalidade ou teratologia a ser afastadas, não há falar-se em reforma do decisum hostilizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5186262-15.2021.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; Julg. 30/09/2021; DJEGO 04/10/2021; Pág. 515) Da mesma forma, a apresentação dos documentos necessários à análise da demanda deve ser analisada quando do início da instrução probatória, eis que a instrução probatória é fase do processo de conhecimento, sendo que eventual temor da parte autora da impossibilidade de sua realização deve ser reportado ao procedimento previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro o pedido liminar.
4. Deixo de encaminhar ao CEJUSC, em razão da celeridade processual, e porque a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, embasado ainda no enunciado 35 da ENFAM.
5. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito