PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Processo: 0019619-64.2025.8.16.0018 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.156,07 Exequente(s): AF CALÇADOS E ACESSORIOS LTDA representado(a) por AXILEI AMANCIO DA SILVA Executado(s): Naiara Piovesan Zaine
1. Conforme preceito legal disposto no Código de Processo Civil, é dever da parte manter atualizado o seu endereço junto aos autos a fim de que possa ser devidamente intimada dos atos e termos processuais. Neste sentido, veja-se o contido no artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, ressalto o exposto no art. 19, §2º, da Lei dos Juizados Especiais: Art.
19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Desta forma, em que pese as informações contidas nos expedientes de eventos 58.1 e 61.1, denota-se que as tentativas de intimação da ré acerca dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD ocorreram no endereço onde havia sido realizada sua citação válida (25.1), restando infrutífera a diligência unicamente em razão da não observância do que dispõe o ordenamento jurídico vigente pelo próprio réu.
Assim, seguindo o dispositivo legal e considerando o que foi acima elencado, dou como realizada positivamente as intimações anteriormente determinadas.
2. À Secretaria para que cumpra o item “b” do ato ordinatório de ev. 56.1.
3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)f