Sentença
Decisão- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- LINDAMAR SCHWARZER, ME COMERCIO DE PNEUS LTDA
- Advogados
- FERNANDA PIRES ALVES (OAB 26844/PR), RICARDO GIOVANI TEIXEIRA (OAB 442472/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019681-97.2025.8.16.0182
Vistos. Inicialmente, verifica-se que a penhora realizada observou integralmente o valor indicado pela parte exequente, garantindo o débito executado. Assim, não há que se falar em complementação de valores em razão da atualização de valores após a efetivação da penhora. Considerando a informação da parte promovente que dá conta que a parte promovida cumpriu com a obrigação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 924, inciso II do NCPC.
Proceda-se a transferência bancária para levantamento do valor depositado (R$6.518,21) em nome do promovente ou de seu procurador, desde que possua poderes para receber e dar quitação. Caso não tenham sido informados os dados bancários da parte credora, à Serventia para que a intime a apresentar os dados bancários em 10 dias. Em não sendo informados os dados bancários para transferência no prazo assinalado, à Serventia para que proceda a expedição de alvará para levantamento dos valores em espécie diretamente junto à Instituição Financeira.
P.R.I. com oportuno arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
