PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0019683-67.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.557,85 Polo Ativo(s): LARISSA OLIVEIRA TORQUATO THIAGO WOLF NOBREGA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
DECISÃO
1. Cotejando os presentes autos, verifica-se que a demanda contempla matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor – contrato de transporte aéreo -, o que autoriza a propositura de ação perante o juízo do domicílio do consumidor. Neste viés, extrai-se que a parte requerente reside no bairro Campo Comprido; ao passo que a requerida possui sede na cidade de São Paulo/SP, conforme qualificação inicial.
2. O artigo 6º, inc. VIII do diploma consumerista, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, deu origem a mudança de compreensão acerca da competência territorial nas relações consumeristas, resultando no entendimento de que se trata de competência absoluta. A questão sobre a competência foi pacificada pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 774.094-3/01, no qual foi editada a Súmula n. 40: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.
Dito isso, a Resolução n. 93/2013 do TJPR, no seu artigo 150, § 6º, dispõe que: "Art. 150 [...] § 6º As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. [...]". Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim, também absoluta, motivo pelo qual há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.