Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DR DESIGN DE MOVEIS EIRELI ME, ANGELA MUNARO
- Advogados
- DAIELE DOS SANTOS KAIZER LEMES (OAB 102218/PR), MICHELLE APARECIDA DA SILVA (OAB 111067/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019684-57.2022.8.16.0182
Vistos. Devidamente intimada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte, renunciando ao prazo (mov. 147), demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. Outrossim, verifica-se dos autos que o presente cumprimento de sentença tramita desde outubro de 2023, ou seja, a mais de 2 anos e 9 meses, sem que a parte credora tenha obtido êxito em satisfazer integralmente o seu crédito até a presente data.
Cumpre-se mencionar que foram realizada diversas diligências junto aos sistemas conveniados ao juízo, como tentativa de penhora de valores junto ao SISBAJUD (mov. 70.2, 103.2, 137.2), tentativa de penhora de veículo junto ao RENAJUD (mov. 90.2), busca de bens junto ao INFOJUD (mov. 108.2) como também expedição de mandado de penhora e avaliação de bens no endereço da executada (mov. 91.1), expedição de ofício para fins de penhora de recebíveis junto à YAPAY e MERCADO PAGO (mov. 138/139).
Ao optar pelo ajuizamento da ação perante o juizado especial, a parte tem ciência de que o procedimento é regido pela Lei nº9.099/95, bem como seus princípios norteadores, da simplicidade, informalidade e da celeridade, como já dito, diferenciando-se do rito ordinário das varas cíveis. Deste modo, a extinção da demanda é medida que se impõe. ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, considerando que não foram encontrados bens passíveis de penhora, não obstante tenham sido utilizados os sistemas de buscas disponíveis, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 13 da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
