Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, RODOBENE TRANSPORTES LTDA
- Advogado
- ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019686-96.2010.8.16.0004 Trata-se de autos de execução fiscal em que é exequente o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER e executado(a) Rodobene Transportes Ltda, proposta no ano de 2010, para cobrança de dívida fiscal.
Intimada acerca da possível prescrição, a exequente refutou sua ocorrência, defendendo a ausência de inércia de sua parte (mov. 115.1).
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.340.553/RS) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”.
Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”.
Por fim, foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. In casu, a exequente teve ciência em setembro de 2011 que a diligência para citação da parte executada restou frustrada (mov. 1.1 – dig. 13), iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, seguida do transcurso do prazo prescricional quinquenal.
