PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- A demandante relata ter sido vítima de um sequestro relâmpago, durante o qual seu cartão de crédito foi roubado e ela foi coagida a fornecer a senha. Os criminosos realizaram compras com o cartão, totalizando R$ 8.798,31. Em caráter liminar, requer que a parte reclamada seja compelida a suspender a fatura deste mês, evitando quaisquer cobranças em seu nome relacionadas às operações realizadas em 08 de abril de 2025.
É o relatório.
Decido. Verifico dos autos que neste momento processual, de cognição sumária, está presente o requisito da probabilidade do direito da demandante, exigência disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte autora narrou que criminosos teriam a coagido, durante sequestro relâmpago, a fornecer a senha de seu cartão.
Assim, de posse do plástico, teriam realizado compras num total de R$ 8.798,31. Pois bem. a parte autora anexou aos autos boletim de ocorrência (ev. 1.6), no qual afirma ter sido vítima de infração penal. Tal circunstância é indicativa de que há verossimilhança da alegação de fraude, na medida em que a declaração foi formalizada perante a autoridade policial, com as suas legais repercussões, inclusive a possibilidade responsabilização criminal.
Com efeito, é possível proteger direito aparente e conceder a tutela de urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças, já que tal decisão não implicará a irreversibilidade da medida e, ainda, se mostra razoável quando a análise da fatura ora sub judice (ev. 1.16) - comparadas às faturas anteriores - revela-se exorbitante. Destaco, todavia, apenas para fins de esclarecimento, que a medida de suspensão dos débitos poderá ser prejudicial à própria postulante, já que inexistem indícios de que este terá disponibilidade financeira para assumir os encargos decorrentes do atraso do pagamento, na eventualidade de a ação ser julgada improcedente.