Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal de Guarapuava
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- LUIZ FELIPE PACHECO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019731-91.2025.8.16.0031 Processo: 0019731-91.2025.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 26/10/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): LUIZ FELIPE PACHECO
DECISÃO
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apuração de possível infração penal de menor potencial ofensivo tipificada pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (cannabis sativa – 24 gramas), imputada à parte noticiada. Designada audiência preliminar (mov. 5.0). Vieram os autos conclusos. Disposições
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 506 da repercussão geral, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 635.659/SP, e, por maioria, fixou a seguinte tese: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
