TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0019743-06.2022.8.16.0001
1. A parte autora alega, na petição inicial, que o requerido foi seu funcionário, no período de 01/2020 a 06/2022. Sustenta que o requerido adquiriu um IPhone 13 Pro Max no cartão corporativo, sem sua autorização e aproveitando-se da função que exercia. Afirma que após o término do contrato de trabalho, o requerido não lhe restituiu o celular ou o equivalente a seu valor. Requereu a antecipação de tutela para que seja determinado o arresto e sequestro dos bens do requerido.
2. O art. 300 do CPC elenca como requisitos para o deferimento da antecipação de tutela a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. HÁ demonstração, nos autos, de que o celular descrito na petição inicial foi vendido à parte autora. Contudo, se trata de bem móvel (cuja simples tradição pode operar a mudança de propriedade do bem), e também não se vislumbra que o requerido tenha sido notificado para devolução, pois o AR do mov. 1.7 foi assinado por terceiros.
4. Ademais, ao que consta da nota fiscal anexada ao mov. 1.2, o aparelho foi destinado a Antonio Benedet Macarini, o qual consta da procuração como administrador e sócio da parte autora.
5. Desta feita, há necessidade de apuração dos fatos na fase instrutória, de forma que não se caracteriza, neste instante, a probabilidade do direito relatado pela parte autora.
6. Ainda, em relação ao risco ao resultado útil do processo, deve-se ponderar que o arresto pressupõe o fato de o réu estar dilapidando seu patrimônio; contudo, não há evidências para se apurar tal circunstância, em cognição sumária. Desta feita, indefiro o pedido de liminar, sem prejuízo de reanálise da medida, depois do contraditório e ampla defesa.
7. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (conforme art. 246, caput e § 1º, do CPC, acaso o réu seja empresa pública ou privada, acompanhada das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação no sistema Projudi), ou por carta ou mandado (acaso o réu não seja pessoa jurídica), observando-se os requisitos descritos nos incisos do art. 250 do CPC, para que, em até 15 dias, promova sua habilitação no processo, por intermédio de seus advogados, sob pena de revelia.
8. Com o transcurso do prazo, se houver cumprimento ao item anterior, inclua-se o processo em pauta para a audiência de que trata o art. 334 do CPC, observando-se o prazo mínimo de trinta dias para realização do ato, bem como que a citação da parte requerida deve ocorrer com pelo menos vinte dias de antecedência.
9. Certifique-se sobre a data e horário da audiência nestes autos, e proceda-se à intimação das partes, por intermédio de seus advogados, para que tenham ciência e para que compareçam ao ato, salientando que a ausência injustificada poderá acarretar a incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
10. Na mesma intimação de que trata o item anterior, a parte requerida deverá ficar ciente de que: a) se não tiver interesse em comparecer à audiência de conciliação, deverá fazer comunicação expressa, nos autos, com até dez dias de antecedência ao ato (art. 334, § 5º, do CPC), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em caso de não comparecimento injustificado; b) mesmo manifestando seu desinteresse na conciliação, deverá comparecer à audiência caso a parte autora tenha declarado, na petição inicial, sobre seu interesse na conciliação (conforme dispõe o art. 334, § 4º, I, do CPC), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC; c) seu prazo para resposta, de 15 dias (na forma dos arts. 335 a 343 do CPC), terá início a partir da data da audiência (caso não haja acordo), ou será contado a partir da data em que manifestar expressamente, nos autos, que não deseja a conciliação (e independentemente da realização vindoura da audiência), conforme o item anterior, e em ambos os casos independentemente de nova intimação, tudo sob pena de revelia (art. 344 do CPC); d) sua resposta deverá conter os documentos que dispuser para fazer prova dos fatos que alegou (art. 434 do CPC), e que a juntada de novos documentos, após o transcurso do prazo para resposta, só será permitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC.
11. Com a realização da audiência, caso não haja conciliação, a secretaria deverá aguardar o transcurso do prazo para resposta do réu. Em seguida, a parte autora deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
12. Com o transcurso do prazo descrito no item anterior, as partes deverão ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando-as (apresentando quesitos e nomeando seus assistentes técnicos, caso pretendam a produção da prova pericial; e arrolando suas testemunhas, caso requeiram a produção de prova oral, até o limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC), sob pena de preclusão, no prazo sucessivo de dez dias (contado de forma contínua).
Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz - Juiz de Direito