PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019743-06.2026.8.16.0182
Vistos, etc
1. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, em que o autor, em síntese, alegou ter realizado um empréstimo junto ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 175.000,00. Entretanto, afirmou ter sido imposta uma contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 11.557,88, sendo uma suposta venda casada. Neste norte, liminarmente requereu, o autor, a retirada do débito automático em conta corrente referente ao contrato em questão.
2. Para a concessão da tutela de urgência, na redação do art. 300 do CPC, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos elementos fáticos coligidos aos autos, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Inexiste verossimilhança no pedido liminar, pois, segundo a peça inicial, o autor afirmou ter realizado um pedido verbal negado pelo réu.
No entanto, está explícito no item 5 do contrato firmado com o banco (mov. 1.5) a possibilidade de alterações na forma de pagamento. Todavia, não foi aberto um protocolo de requerimento ou apresentado outro documento formal (ao menos, o autor não informou nos autos a abertura de um protocolo formal com o pedido para a alteração na forma de pagamento do contrato, prova que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC), que corroborem com a narrativa da inicial.
Meras alegações de pedidos verbais - cuja a verossimilhança da assertiva necessita da comprovação mediante prova oral - não são suficientes para substituir o pedido formal junto à central de atendimento, nos exatos termos descritos no contrato firmado entre as partes. Ademais, destaque-se, em que pese a esfera judicial cível independa da administrativa, certo é que o consumidor poderia ter registrado, por exemplo: a) protocolo junto ao banco réu; b) reclamação perante o PROCON; e c) protocolo junto ao Banco Central do Brasil.