Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Curitiba - Anexa à 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HENRIQUE WELLINTON MACEDO GODINHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019783-78.2024.8.16.0013 Processo: 0019783-78.2024.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$7.619,79 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): HENRIQUE WELLINTON MACEDO GODINHO Cuida-se de manifestação ministerial pela realização de diligências junto ao sistema SREI, visando localizar bens imóveis do executado, com arresto e penhora caso existam bens disponíveis, para pagamento da pena de multa.
Não obstante o requerimento ministerial, entendo que o pedido não comporta acolhida. Com efeito, verifica-se que a pena de multa imposta ao executado é inferior a dez mil reais Determinar a penhora ou arresto de eventual bem imóvel que o executado possua em seu nome é medida demasiadamente desproporcional ao valor devido. Não se perca de vista, ainda, que eventual imóvel em nome do executado pode caracterizar bem de família, razão pela qual seria impenhorável para fins de pagamento de pena de multa.
Neste sentido, não se trata de simples possibilidade, mas de análise frente ao contexto em que o executado se encontra, certo é que, realizado o bloqueio por meio de penhora online (Sisbajud), não se obteve retorno positivo, e, realizada tentativa de bloqueio via sistema Renajud, igualmente sem êxito. Por tais razões, respeitando o parecer ministerial retro, indefiro o requerimento. Por fim, tendo em vista que as diligências então realizadas foram infrutíferas, determino a suspensão do processo de execução da pena de multa pelo prazo de um ano, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980.
Decorrido o prazo, e não havendo manifestação do Ministério Público, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 05 anos, na forma do art. 40, 2º, da Lei n.º 6.830/1980.
Intime-se o exequente do teor desta decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2025. Sayonara Sedano Juíza de Direito
