Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
- Advogados
- ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR), PAULA SOUZA ROSSI (OAB 117084/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019788-06.2023.8.16.0185 Recurso: 0019788-06.2023.8.16.0185 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Em suas razões, alega violação ao artigo 1º da Lei Complementar 116/2003, porquanto “o acórdão recorrido concluiu que, pelo fato de determinadas atividades não estarem previstas na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68, não seria possível a incidência do ISS, o que tornou necessária a interposição do presente recurso especial” (mov. 1.1, Pet 2). Aponta, ainda, que “a incidência de ISS das rubricas denominadas como a “tarifa de manutenção de contas inativas”, “tarifa de manutenção de c/c varejo”, “tarifa de cancelamento de operações financeiras” e “tarifa encerramento de conta-dx”, anteriores a 2003, possuíam o respaldo da Lei Complementar nº 56/1987, vigente à época dos fatos, denominando-se como serviços bancários congêneres aos itens elencados pela Lei” (mov. 1.1, Pet).
No enfrentamento da matéria, assim decidiu o Colegiado: “O Município de Curitiba pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a incidência do ISS sobre as rubricas “Tarifa de Manutenção de Contas Inativas”, “Tarifa de Manutenção de c/c Varejo”, “Tarifa de Cancelamento de Operações Financeiras” e “Tarifa Encerramento de Conta-dx”. Contudo, sua pretensão não encontra guarida na legislação aplicável, tendo em vista que tais atividades não encontram previsão na Lista Anexa ao Decreto-Lei 406/68” (mov. 24.1, Ap – sem destaques no original).
Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado, no sentido de que as rubricas contábeis não estão encartadas na Lista Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, ante a taxatividade das hipóteses legais, está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.111.234/PR (tema 132/STJ). A seguinte tese foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.
