PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019789-97.2025.8.16.0030 Processo: 0019789-97.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$69.410,53 Autor(s): JOSIANE VIEIRA DE PAULA DA SILVA Réu(s): MARIA ONIRA DA SILVA FAJARDO MATORINO DA PAZ FAJARDO
DECISÃO
1. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por JOSIANE VIEIRA DE PAULA DA SILVA em face de MATORINO DA PAZ FAJARDO e MARIA JOSÉ DA SILVA FAJARDO, na qual a autora pleiteia a indenização decorrente de construção e benfeitorias realizadas durante união estável, em imóvel pertencente a terceiros. Narrou a parte autora que manteve união estável com Arley da Silva Fajardo, filho dos requeridos, no período de 03 de março de 2001 a dezembro de 2018, união esta que foi reconhecida e dissolvida judicialmente nos autos nº 0014769-04.2020.8.16.0030, cujo trâmite se deu perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Foz do Iguaçu, oportunidade em que também foram resolvidas questões relativas à guarda, visitas e alimentos.
Historiou que, durante a constância da união estável, o casal construiu uma residência localizada nos fundos de imóvel situado na Rua Oscar Alfredo Franco, nº 586, Jardim Santa Rita, nesta cidade, terreno este pertencente ao genitor do então companheiro, ora requerido Matorino, sendo a construção destinada à moradia da família. Discorreu que, na ação de família, requereu a partilha da referida residência, contudo o pedido foi indeferido na sentença, sob o fundamento de que o imóvel pertencia a terceiro estranho à lide, consignando-se expressamente que eventual pretensão indenizatória deveria ser deduzida perante o Juízo Cível.
Aduziu que, diante desse contexto, a presente demanda não visa à partilha do imóvel em si, mas sim à indenização correspondente aos direitos decorrentes da construção e das benfeitorias realizadas de boa-fé sobre terreno alheio, as quais valorizaram o patrimônio dos requeridos. Argumentou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
No mérito, defendeu a existência de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que ambos os requeridos devem integrar o polo passivo da demanda, por serem proprietários do imóvel, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que a pretensão indenizatória decorre de direito real imobiliário. No direito, afirmou que a retenção, pelos requeridos, da valorização decorrente da construção realizada pela autora e por seu ex-companheiro configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que os proprietários do terreno se beneficiaram diretamente das benfeitorias realizadas às expensas do casal.
Sustentou, ainda, o direito à indenização com fundamento no art. 1.255 do Código Civil, ao argumento de que a construção foi realizada de boa-fé em terreno alheio cedido para moradia familiar, circunstância que impõe ao proprietário o dever de indenizar o construtor, embora a acessão se incorpore ao imóvel. Mencionou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a possibilidade de indenização das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros durante a união estável, como forma de evitar enriquecimento ilícito, inclusive com reconhecimento do direito à meação mediante apuração em liquidação de sentença.
Discorreu, por fim, acerca do valor da indenização pretendida, informando que, nos autos da ação de família, o imóvel foi avaliado no valor de R$ 63.000,00, quantia posteriormente atualizada pelo INCC para R$ 69.410,53, valor atribuído à causa, ressalvando a necessidade de nova avaliação judicial. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a. o recebimento da presente ação, com a concessão do benefício da Justiça Gratuita, em razão da requerente não possuir renda compatível com os encargos despendidos para custeio do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme disposto no artigo 1º, § 2º da Lei 5.478/68; b. a citação dos requeridos para comparecer na audiência de conciliação a ser designada e, querendo, contestar no prazo legal; c. ao final, a condenação dos requeridos à indenização de 50% sobre o valor do imóvel construído, a ser constatado em avaliação judicial ou em liquidação de sentença; d. o arbitramento dos honorários advocatícios e custas processuais sobre o valor da condenação.
Foi atribuído valor à causa e juntados documentos (ev. 1.1-1.13). A petição inicial foi recebida, deferindo-se em favor da parte autora a gratuidade da justiça. No mesmo ato, foi determinada a citação dos réus (ev. 7.1). A citação da ré Maria Onra Fajardo foi infrutífera, sobrevindo informação de seu óbito (ev. 24.1). O réu Matorino da Paz Fajardo foi citado (ev. 25.1-25.2) e constituiu defesa nos autos (ev. 29.1-29.2).
Após, sobreveio apresentação de contestação (ev. 33.1), em que o réu requereu, inicialmente, a concessão de justiça gratuita. Em sede preliminar, aduziu a ocorrência de coisa julgada, afirmando que a matéria relativa às benfeitorias no imóvel já havia sido objeto de apreciação nos autos nº 0014769-04.2020.8.16.0030, nos quais teria sido proferida sentença de improcedência, transitada em julgado, abrangendo o pedido de partilha e indenização pelas supostas benfeitorias.
Defendeu, assim, a impossibilidade de rediscussão do tema, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Argumentou, ainda em preliminar, a ilegitimidade passiva dos requeridos, sustentando que a relação jurídica invocada pela autora existiu exclusivamente entre esta e seu ex-companheiro, filho dos contestantes. Afirmou que os réus não participaram, não anuíram e tampouco se beneficiaram de qualquer reforma ou construção, tendo apenas cedido, de forma informal e gratuita, espaço em seu terreno para moradia do filho e de sua família.
Defendeu que eventual pretensão indenizatória deveria ser dirigida, quando muito, contra o ex-companheiro da autora, e não contra seus genitores. Noticiou, também, a ausência de citação válida em relação à requerida Maria José da Silva Fajardo, ao argumento de que esta teria falecido em 19/09/2018, antes do ajuizamento da ação. Sustentou que a propositura de demanda em face de pessoa já falecida configura ausência de pressuposto de existência da relação processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, por ausência de delimitação clara do objeto e dos valores pretendidos, afirmando que a narrativa não especificou quais benfeitorias teriam sido realizadas, seus respectivos custos, o período de execução ou a existência de comprovação documental. Defendeu que o pedido formulado seria genérico e desprovido de parâmetros objetivos, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil dos requeridos, reiterando que o imóvel já se encontrava construído quando foi cedido gratuitamente à autora e a seu então companheiro, e que eventual reforma teria sido realizada pelo seu então companheiro, mediante empréstimo bancário por ele contraído. Invocou o regime jurídico do comodato, nos termos do art. 584 do Código Civil, para afastar qualquer direito à indenização por despesas realizadas no uso e gozo da coisa emprestada.
Aduziu, ademais, a ausência de prova da contribuição financeira da autora para as supostas benfeitorias, destacando que competia a ela comprovar os alegados dispêndios, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não teria ocorrido. Argumentou que alegações genéricas de esforço comum não seriam suficientes para embasar pretensão indenizatória contra os proprietários do imóvel. Defendeu, ainda, a inexistência de má-fé, retenção indevida ou enriquecimento ilícito, afirmando que os requeridos jamais exigiram contraprestação pelo uso do imóvel e não obtiveram qualquer vantagem indevida com a permanência da autora no local, inexistindo nexo causal apto a ensejar responsabilização civil.
Impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que a controvérsia não dizia respeito ao valor integral do imóvel, mas, quando muito, às benfeitorias efetivamente comprovadas, sendo desnecessária nova avaliação do bem como um todo. Alegou que eventual perícia deveria restringir-se à apuração da existência e do valor das benfeitorias, e não à reavaliação do imóvel. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Com a contestação foram juntados documentos (ev. 33.2-33.6). Foi determinada a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação. Ainda, determinou-se a intimação do réu para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ev. 35.1). O réu juntou documentos (eventos 38.1-38.7). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ev. 39.1). O réu se manifestou e impugnou as alegações autorais (ev. 40.1).
Realizada audiência de conciliação, o ato resultou infrutífero (ev. 41.1-41.2). A parte autora requereu a desconsideração da petição de ev. 40.1, por inadequação procedimental. No mesmo ato, refutou os argumentos trazidos pelo réu (ev. 43.1). Por fim, a autora requereu o andamento processual (ev. 44.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Inicialmente, DEFIRO em favor do réu Matorino da Paz Fajardo os benefícios da gratuidade da justiça, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil.
3. Do exame dos autos, observa-se que o feito não se encontra pronto para prolação de saneamento e organização do processo. Isso porque, não obstante a atual composição do polo passivo da ação, a ré Maria José da Silva Fajardo falecera de forma prévia ao ajuizamento da ação, conforme certidão de óbito de ev. 33.4. Portanto, impõe-se a necessidade de intimação da parte autora para regularização do polo passivo.
Convém sublinhar que não se cuida de sucessão processual, que pressupõe o falecimento no curso do processo, mas sim de ilegitimidade passiva originária da extinta, por ausência de capacidade de ser parte no momento da propositura da ação. Não obstante exista discussão acerca do cabimento de emenda em tal hipótese, entendo pela possibilidade de regularização do polo passivo, a fim de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, bem como para se evitar o excesso de formalismo e priorizar o julgamento de mérito, em observância à efetividade do processo e acesso à justiça.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado.
3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018.
4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido.
5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado.
6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado.
7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) - destaquei. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.
3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.
4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.
5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.
6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.
7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.) - destaquei.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo passivo da demanda, retifique o polo passivo da ação. Em observância ao Princípio da Cooperação, cumpre salientar desde já que, em havendo inventário em curso, o Espólio deve ser representado pelo inventariante. No entanto, não havendo inventário ou inventariante compromissado, o Espólio deve ser representado pelo administrador provisório e, em tendo sido encerrada a partilha, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros.
4. A emenda à inicial deve ser acompanhada de certidão do Cartório Distribuidor a ser expedida em nome da extinta, incluindo as demandas da Vara de Família e Sucessões, bem como certidão do CENSEC.
5. Apresentada a emenda à inicial, intime-se a parte ré atualmente habilitada, para fins do art. 9º e 10 do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.
6. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto