PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019796-23.2024.8.16.0031 Processo: 0019796-23.2024.8.16.0031 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): Paulo de Tarso Tossin Martins Réu(s): Maria Ezenir Pereira Kraus VALTER ANTONIO KRAUS Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Paulo de Tarso Tossin Martins em face de Maria Ezenir Pereira Kraus e VALTER ANTONIO KRAUS.
I - MODALIDADE DA AÇÃO: O autor indicou que pretende o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC).
II - REGISTRO IMOBILIÁRIO: A área usucapienda é a fração de 50% do imóvel matrícula nº 23.595. O registro imobiliário foi juntado no mov. 1.13. As descrições do imóvel expostas no registro imobiliário são semelhantes às da petição inicial, planta e memorial descritivo de mov. 1.10 e 1.16.
III - POLO PASSIVO: Segundo a matrícula do imóvel, os proprietários registrais do imóvel matrícula nº 23.595 são Maria Ezenir Pereira Kraus e VALTER ANTONIO KRAUS. No bojo da ação nº 0014346-22.2012.8.16.0031, a qual tramitou perante o 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA/PR, foi declarada válida a alienação da fração do imóvel usucapiendo de propriedade do réu VALTER ANTONIO KRAUS para o autor.
Em contrapartida, foi declarada nula a alienação da fração do imóvel usucapiendo de propriedade da réu Maria Ezenir Pereira Kraus, motivo pelo qual a presente ação versa somente sobre essa fração, tal como esclarecido na petição inicial. Porém, tendo em vista que os réus Maria Ezenir Pereira Kraus e VALTER ANTONIO KRAUS são casados entre si pelo regime de comunhão universal de bens, necessária a manutenção de ambos no polo passivo da ação, por força do art. 73, §1º, inciso I, do Código Civil.
IV - CONFRONTANTES: Foram arrolados como confrontantes Paulo Rudolfo Schulze e sua cônjuge Fatima Edil dos Santos Schulze, e Prefeitura Municipal de Guarapuava/PR.
V - VALOR DA CAUSA: Aparentemente diz respeito ao valor do imóvel (mov. 1.18).
VI -
DECISÃO:
1. Presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
2. Cite-se o réu, com as advertências legais, e os confinantes indicados na petição inicial, bem como seus cônjuges, se casados forem, por força do art. 73, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Com fundamento no art. 259, inciso I, do CPC, citem-se, com as advertências legais, os réus em lugar incerto e os eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, assim como eventuais herdeiros, através de edital com prazo de 30 (trinta) dias. Destaca-se que, por se tratar de ato extremamente formal, a citação editalícia deverá observar estritamente todos os requisitos previstos no art. 257, do CPC.
4. Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União (através da AGU), do Estado e do Município, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem interesse na causa.
5. Oportunamente, abra-se vista do processo ao Ministério Público (art. 178, inciso I, do CPC).
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito