PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019800-98.2015.8.16.0185 Processo: 0019800-98.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089,34 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ROSIANI DALILA LOCH
Vistos, etc.
I. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional que somente pode ser adotada se preenchidos os seguintes requisitos (artigos 866 e 869 do Código de Processo Civil): o devedor não possuir outros bens penhoráveis ou, se tiver, sejam de difícil expropriação ou insuficientes para saldar o débito exequendo; exista indicação de administrador e plano de pagamento; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
No caso concreto estão presentes os requisitos da excepcionalidade, pois não houve nomeação de bens pela parte executada e já foram realizadas diligências no sentido de localizar ativos financeiros (SISBAJUD) e veículos da parte executa (RENAJUD), restando em ambos infrutíferos ou insuficientes para a garantia do débito. Anoto que o percentual da penhora incidirá sobre o faturamento líquido mensal, o que não inviabilizará o exercício da atividade empresarial.
Também houve consulta às declarações de renda (INFOJUD e DOI) da parte executada, nas quais não constou a existência de bens a serem objeto de constrição. De tal modo, inexiste nos autos indícios de que a parte executada possua outros bens passíveis de penhora. Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da empresa executada, limitado ao crédito exequendo. Para isso, desde já, fica nomeado o gerente da empresa executada para o encargo de administrador e depositário.
Os valores devem ser depositados mensalmente pelo gerente da executada em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais. Caso o gerente da executada não aceite o encargo, será nomeada terceira pessoa como administrador judicial, a ser remunerada pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada.
II. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora, bem como intime-se, por meio do advogado regularmente constituído, da nomeação para o encargo de administrador e da penhora.
III. Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se a parte executada do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito.
IV. Se as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
V. Quanto ao pedido de inclusão do sócio caso a diligência retorne negativa, indefiro por ora. Isso porque elementos nos autos inexistem a, sem margens para dúvidas, promover uma subsunção fática aos ditames do art. 135, inciso III do CTN, especialmente porque sequer o SERPRO do executado foi juntado aos autos para que fosse possível verificar qual a sua situação cadastral.
VI. Infrutífera a penhora sobre o faturamento, intime-se o exequente, em 30 dias, melhor justificar seu pedido de inclusão dos sócios/diretores no polo passivo da ação demonstrando, na oportunidade, a perfeita correlação com alguma das hipóteses do caput do art. 135 do CTN. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de junho de 2022. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto