PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Processo: 0019806-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): SERGIO SIMEÃO COLMAN RIBAS Polo Passivo(s): LUCIANO BREZEZINSKI Autos nº. 0019806-02.2024.8.16.0182
Vistos. A competência dos Juizados Especiais está prevista no artigo 4º da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo Assim, verifica-se que no âmbito dos Juizados Especiais a competência territorial possui regras próprias. De acordo com o inciso II do art. 4º da Lei 9.099/95, é competente o Juizado do foro onde a obrigação deva ser satisfeita que, no caso, é o foro da localidade da agência pagadora, constante no cheque que lastreia a demanda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARMENTE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – INOCORRÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (LOCALIDADE DA AGÊNCIA PAGADORA) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA “D”, DO CPC/2015 E DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 7.357/1985 – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI – ARTIGO 905 DO CÓDIGO CIVIL – EMITENTE QUE RECONHECE A EMISSÃO DOS CHEQUES – APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS QUE É SUFICIENTE PARA A PROVA DO CRÉDITO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10.1 TRU/PR – ÔNUS DO RECLAMADO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.1. “Enunciado Nº 10.1 – Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi”.2. “A interpretação conjunta dos arts. 100, IV, “d”, 576 e 585, I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar do pagamento (sede da instituição financeira) é, em regra, o competente para o julgamento de execução aparelhada em cheque não pago” (STJ, 3ª T., REsp 1.246.739/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 02.03.2013, DJe 08.05.2013) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020447-07.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUUZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 01.06.2020) – g.n. Ocorre que a ação de locupletamento ilícito pode também ser proposta no foro de domicílio do réu, já que o parágrafo único também mencionado, estabelece que em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no local de domicílio do réu, a critério do autor.
Nesse sentido, cito precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA/LOCUPLETAMENTO ILÍCITO FUNDADA EM CHEQUE. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003277-51.2019.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.07.2020) – g.n.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CHEQUE. O JUÍZO SUSCITADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FEITO SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE QUE, NAS AÇÕES DE COBRANÇA, É COMPETENTE O FORO DO DOMICILIO DO RÉU. E QUE A RESOLUÇÃO DE N. º 195/2017 DO TJPR DISPÕES QUE É COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PUC – CAJURU O JULGAMENTO DE DEMANDAS E CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS CUJAS PARTES RESIDAM NOS BAIRROS PRADO VELHO, JARDIM BOTÂNICO, CAPÃO DA IMBUIA, GUABIROTUBA, JARDIM DAS AMÉRICAS, CAJURU E UBERABA.
O JUÍZO SUSCITANTE FUNDAMENTOU SEU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, CONFORME O ART. 4º DA LEI N. º 9.099/1995, É COMPETENTE PARA AS CAUSAS PREVISTAS NA LJE O JUIZADO DO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. POIS BEM. INICIALMENTE, CUMPRE ESCLARECER O ARTIGO 4º DA LEI DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DETERMINA QUE: “ART. 4º É COMPETENTE, PARA AS CAUSAS PREVISTAS NESTA LEI, O JUIZADO DO FORO:
I - DO DOMICÍLIO DO RÉU OU, A CRITÉRIO DO AUTOR, DO LOCAL ONDE AQUELE EXERÇA ATIVIDADES PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS OU MANTENHA ESTABELECIMENTO, FILIAL, AGÊNCIA, SUCURSAL OU ESCRITÓRIO; (...). PORTANTO, NO CASO VERTENTE A OBRIGAÇÃO DEVERÁ SER CUMPRIDA NO DOMICILIO DO RÉU, CONFORME INCISO
I. ASSIM, RAZÃO EXISTE AO DIGNO JUÍZO SUSCITADO, MOTIVO PELO QUAL O
VOTO
É PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO-SE COMO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA, O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA – PUC CAJURU.CONFLITO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0039257-86.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 06.08.2020) HÁ, portanto, competência concorrente entre o foro do local de onde está situada a agência bancária e o de domicílio do réu.
No caso em análise, a agência bancária constante no cheque de mov. 1.5 situa-se na comarca de Ponta Grossa/PR, ao passo que o domicílio do réu/devedor situa-se em Curitiba/PR, em bairro atendido pela Vara Descentralizada de Santa Felicidade (Santo Inácio). Assim dispõe a Resolução 93/2013 do TJPR: Art. 150. As 84ª, 85ª, 91ª, 87ª, 92ª, 56ª e 93ª Varas Judiciais doravante serão, respectivamente, denominadas Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado), Vara Descentralizada do Boqueirão, 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Vara Descentralizada da Cidade Industrial, 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho e 2ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. ... § 6º.
As Varas Descentralizadas de Santa Felicidade possuem competência, unicamente, sobre os bairros Butiatuvinha, Campina do Siqueira, Campo Comprido, Cascatinha, Lamenha Pequena, Mossunguê, Orleans, Santa Felicidade, Santo Inácio, São Braz, São João, Seminário e Vista Alegre. A competência dos foros descentralizados é absoluta, porque funcional, não admitindo prorrogação. Ademais, o §11º do Artigo 150 da Resolução 93/2013 do TJPR dispõe expressamente: §11.
Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si e dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juizado para recebimento e processamento da presente ação.
Assim, determino a remessa dos presentes autos ao r. Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado de Santa Felicidade da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. À Secretaria, para que providencie as alterações necessárias. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Encaminhe-se para o Distribuidor. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta