PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: [email protected] Processo: 0019806-07.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$44.056,45 Polo Ativo(s): GEISIELE SANTANA PEREIRA GIACOMIM PAULO VICTOR GIACOMIM Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A
Vistos. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, por não estar de acordo com o projeto de sentença retro apresentado, passo desde logo a proferir sentença. Pois bem. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviços e pedido de reembolso promocional. Os autores relataram terem adquirido, de forma emergencial, passagens aéreas com destino a Vitória/ES, a fim de comparecer ao velório e sepultamento do pai do autor (seq. 1.8).
Para tanto, reservaram voo (seq. 1.6 e 1.7) que partiria desta Comarca às 20h de 27/7/2023, com escala em Guarulhos/SP, e previsão de chegada ao destino às 00h25 (28/7/2023). Contaram que ao chegar em Guarulhos/SP tiveram o embarque obstado sob o fundamento de – “preterição de embarque” – tendo sido acomodados em hotel e realocados em voo previsto para 07:20hrs do dia 28/07/2023. Requereram indenização por danos morais.
Além disso, pleitearam o reembolso de 80% do valor das passagens, tendo em vista a política de descontos da ré na aquisição de passagens emergenciais. Em contestação, a empresa requerida debateu-se pelo reconhecimento da legalidade da prática do “overbooking”, dado que a hipótese de preterição de passageiros estaria prevista na Resolução n.º 400/2016, da ANAC; pugnou, ainda, pela aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica com prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor.
Decido. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque as alegações dos consumidores são verossímeis, e eles são hipossuficientes no que diz respeito à produção de provas em relação à prestação de serviços. No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
1. Do overbooking – dos danos morais. Restou demonstrado que os autores foram impedidos de embarcar no voo discutido nos autos, em razão da ocorrência de overbooking – mov. 1.10. Nesse ponto, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores[1] de que a preterição de embarque pela prática de overbooking constitui falha na prestação do serviço de transporte aéreo, pela qual responde objetivamente o fornecedor (art. 14 do CDC), e cujo dano moral é presumido.
Assiste razão à ré no que diz respeito à prática de overbooking encontrar previsão legal. De fato, a Resolução n.º 400/2016, da ANAC, disciplina o assunto no artigo 20 e seguintes, inclusive, dispondo em seu artigo 23 que “sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador.” Além disso, o art. 24 da mesma Resolução dispõe sobre a citada “compensação financeira”.
No entanto, não restou demonstrado nos autos que a ré tenha oferecido essas possibilidades aos consumidores, e principalmente, que eles tenham aderido voluntariamente à reacomodação em outro voo. Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a requerida busca a aplicação da citada norma apenas naquilo que interessa a ela. E nesse ponto, ressalte-se, a prestação de assistência material aos autores quando do impedimento de ingresso na aeronave em razão de overbooking é apenas um dos deveres de Cia aérea, não a eximindo das demais consequências legais decorrentes dessa prática.
Em resumo, é direito do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços em geral (art. 6◦, inciso X, do CDC). Com efeito, tendo o contrato sido firmado em observância aos requisitos necessários à sua validade, as suas cláusulas devem ser executadas pelas partes como se fossem imperativos legais. Logo, se a reclamada assumiu com os reclamantes a obrigação do transporte aéreo, do trecho FOZ DO IGUAÇU/PR a VITÓRIA/ES, deveria ter adimplido fielmente à sua obrigação, no tempo e forma ajustados.
Não foi o que ocorreu, logo, houve inadimplemento contratual (artigo 389 do Código Civil) e falha na prestação de serviços. Em caso de descumprimento dos horários pactuados, o mínimo que se espera é que as empresas estejam aptas a reduzir o desconforto de seus clientes, proporcionando um atendimento adequado, com as informações necessárias, e no caso, recolocando os consumidores em outros voos que possam atender às suas necessidades, e evitar prejuízos em decorrência da perda de compromissos.
No caso em tela, houve a reacomodação dos autores, no entanto, com um atraso de mais de 8 (oito) horas para a chegada ao destino – o que implicou em todo esse atraso para que o autor comparecesse ao velamento de seu genitor. Patente o dano moral, que já seria presumido em decorrência da prática abusiva do overbooking, conforme já pacificado no STJ. No caso em tela, a situação é ainda mais grave, pois as passagens foram adquiridas em razão do falecimento do genitor de um dos autores, e em razão do atraso decorrente da preterição ao embarque, eles chegaram ao local das solenidades fúnebres apenas às 13h30 do dia 28/08/2023, sendo que o sepultamento ocorreu às 14h, ou seja, tendo apenas 30 minutos para a despedida.
Neste caso, sequer é possível mensurar toda a angústia vivenciada por essa família nesse momento tão delicado, sendo a indenização um mero conforto. Assim, provada a responsabilidade objetiva, a existência de danos e o nexo de causalidade entre um e outro, resta a análise do montante da indenização. No que diz respeito ao arbitramento do dano moral, dentre os critérios existentes, adoto aquele que entende que o valor da indenização deve ser suficiente para consolar a vítima e também para desestimular a parte reclamada a persistir na conduta errônea, considerando a dinâmica dos fatos.
Em relação à dinâmica dos fatos é preciso ressaltar que a venda de assentos em quantidade superior à disponível é prática abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exarada. No caso em tela, como já restou consignado, a conduta da ré contribuiu para o aumento do desgaste emocional e físico que, por si só, os consumidores já enfrentariam, causando-lhe prejuízos imensuráveis. Diante de tais circunstâncias, em apreciação equitativa, e atento à dinâmica dos fatos, entendo como suficiente arbitrar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor.
2. Do reembolso parcial de tarifas - políticas internas - direito à informação. Os autores ainda pleitearam a restituição de 80% do valor das passagens adquiridas, tendo em vista a situação emergencial – falecimento de genitor - o que se coaduna com a política de vantagens oferecidas pela parte ré. A reclamada confirmou a prática de promover o reembolso parcial de valores em hipóteses excepcionais, afirmando que a benesse não foi concedida aos autores em razão de sua inércia no envio dos documentos dentro do prazo de 07 (sete) dias.
Todavia, não assiste razão a ré. A própria requerida informou que os autores fizeram o pedido de reembolso no dia no dia 30/07/2023, no entanto, faltou a certidão de óbito que foi apresentada somente no dia 06/08/2023, quando, segundo a ré, já teria havido o decurso do prazo. No entanto, conforme se verifica no mov. 1.8, o atestado de óbito somente fora emitido em 31/07/2023, sendo enviado à ré no dia 06/08/2023, portanto, dentro do prazo de 07 (sete) dias.
Além disso, ressalte-se que, em nenhum momento da conversa, na qual se desenvolveu a referida solicitação, o reclamante foi informado de que teria o referido prazo para submeter os documentos, de modo que ora se vislumbra a inobservância ao direito à informação adequada (art. 6.º, III, CDC), que persiste nas fases pré e pós-contratual. Assim sendo, ante a ausência de indicação do prazo para efetivação do reembolso, por tratar-se de uma política interna, a qual, não obstante, alcançou os reclamantes (art. 30, CDC) que então exerceram a referida faculdade, o reembolso é medida que se impõe.
No entanto, o valor a ser reembolsado deve observar o seguinte: Primeiramente, não há que se falar em aplicação da benesse oferecida pela requerida às passagens de volta, pois foram adquiridas de empresta distinta (GOL – mov. 1.14) Além disso, o desconto deve recair sobre o valor pago pela tarifa das passagens de ida - R$ 1.762,74 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos) para cada autor – descontando-se, portanto, os valores pagos a título de taxa de embarque ( R$ 43,65) e os valores pagos a título de RAV – Remuneração do Agente de Viagem ( R$ 176,27).
Assim, o reembolso de 80% (oitenta por cento) sobre as tarifas aéreas pagas de R$ 3.525,48 (três mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), limita-se ao importe de R$ 2.820,38 (dois mil, oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos).
3.
Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a empresa ré ao reembolso de R$ 2.820,38 (dois mil, oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), referente ao benefício “passagem emergencial”, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, computada desde 6/8/2023 (negativa administrativa), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação. b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a cada autor, corrigidos monetariamente pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir desta decisão, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reembolso referente às passagens de volta adquiridas da empresa GOL. FICA ASSIM RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2024. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito [1] STJ - REsp: 2035942 SP 2022/0341957-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 21/12/2022