RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), ANDERSON CARLOS LOPES (OAB 36073/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019819-08.2016.8.16.0044 Processo: 0019819-08.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.281,00 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): ORLANDO AMARAL MIRAS (RG: 52936560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-62) RUA MANOEL G HORTA, 102 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-310
Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Apucarana em face de Orlando Amaral Miras, objetivando a cobrança de ISS, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxas de Licença, relativos aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014. A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade no mov. 83.1, oportunidade em que alegou que a Certidão de Dívida Ativa juntada no mov. 1.2, apresenta vício no lançamento, vez que não atendeu aos requisitos estabelecidos pela norma legal que é de ordem pública, cogente e indisponível, tornando-a irregular.
Assim, ante a sua inadmissibilidade, requer a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e a consequente extinção da presente execução fiscal. Além disso, afirmou a inexistência de fato gerador, já que não houve atividade profissional no período de cobrança, vez que sofreu ação de despejo no ano de 2008, sendo a execução indevida. Assim, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, e a inexistência do débito.
Intimada, a excepta apresentou resposta, manifestando-se contrária aos argumentos apresentados pelo excipiente, requerendo a rejeição da exceção oposta (Mov. 86.1). Apurada divergência quanto aos argumentos apresentados na exceção de pré-executividade, determinou-se a intimação do excipiente para manifestação e juntada de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada (Mov. 88.1). Intimado (Mov. 90), o excipiente deixou transcorrer in albis o prazo, permanecendo silente (Mov. 94).
A parte excepta requereu o julgamento da exceção oposta, com a rejeição integral dos pedidos (Mov. 95.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. Em primeiro lugar, como se vem decidindo, "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (STJ, AgRg no AREsp 643284/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.06.2015). No caso dos autos, não foram acostados quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência alegada pelo excipiente.
Apesar de intimado para comprovar a situação de miserabilidade, o excipiente deixou de juntar os documentos necessários, permanecendo silente (Mov. 94). 2.1. Destarte, não há qualquer elemento nos autos que evidencie a incapacidade ou a impossibilidade de pagamento do valor. Daí que, por tais motivos, fica a justiça gratuita pleiteada pelo excipiente indeferida.
3. Em segundo lugar, como é sabido, a exceção de pré-executividade somente é possível para enfrentar as questões que possam ser examinadas de ofício pelo Juiz e que prescindem de dilação probatória, a teor do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”.
O excipiente sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, bem como a inexistência de fato gerador. Tais matérias podem ser apreciadas de ofício e não demandam, no presente caso, dilação probatória. Assim, mostra-se possível a utilização da exceção de pré-executividade, a qual passo a examinar.
4. Como já mencionado no mov. 88.1 verifica-se que o excipiente refuta a cobrança de dívida relativa a CDA nº. 9447/2019, referente a débitos dos exercícios de 2015 a 2019. De modo diverso, a presente ação visa a cobrança da CDA nº. 8357/2016, referente aos débitos vencidos nos anos de 2011 a 2014. Dessa forma, observa-se que o executado fundamentou a nulidade do título em CDA n.º 9447/2019, documento que não é objeto desta execução fiscal.
Portanto, não cabe a este Juízo analisar a legalidade ou os vícios de um título de crédito estranho ao processo sub judice, por absoluta ausência de conexão e pertinência temática. A defesa do excipiente, por conseguinte, se demonstrou manifestamente impertinente e incapaz de influenciar no julgamento da validade da CDA n.º 8357/2016. 4.1. Neste ponto, o argumento apresentado deve ser rejeitado, por equívoco de identificação do objeto de impugnação, configurando erro material que não pode ser aproveitado como defesa eficaz.
5. Todavia, apesar da inconsistência da defesa do excipiente, e considerando que a nulidade da CDA é matéria de ordem pública, impõe-se a este Juízo a análise, de ofício, da CDA n.º 8357/2016 para verificar se esta atende aos requisitos essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), que dispõem: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” - Grifos meus. “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.” - grifos meus. No caso, é possível verificar que a CDA discrimina o nome e endereço do devedor (Orlando Amaral Miras – Rua Rene Camargo de Azambuja, nº. 297, Apucarana/PR), a origem do débito (ISS, Taxa de Vigilância Sanitária e de Licença e Verificação de Local de Funcionamento), fundamento legal da cobrança (Lei nº. 085/02, Lei nº. 169/958, Lei nº. 004/94, Decreto nº 593/2016 e LC Federal nº. 123/2006), seu valor originário (R$ 2.345,66) e corrigido (R$ 4.281,00), encargos previstos (multa no valor de R$ 57,85, juros R$ 1.330,18 e correção R$ 547,31), as datas de vencimento, além da data de inscrição.
No que tange ao termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos, constata-se que o termo inicial e a forma de cálculo estão expressamente previstos na documentação, isto é, desde o vencimento, com incidência de juros de 1% a.m., conforme Lei nº 085/2002, art. 252, gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 5.1. Com efeito, não há qualquer nulidade a ser reconhecida em razão da existência de vícios.
6. Aduz o excipiente que a presente execução fiscal merece ser extinta, tendo em vista não ter ocorrido o fato gerador dos tributos cobrados em razão do não exercício de atividade da parte executada no período reclamado. Contudo, o pedido não é de ser acolhido. Isso porque, em que pese o excipiente tenha afirmado que foi despejado no ano de 2008, e não mais estava funcionando no endereço indicado, deixou de juntar qualquer documento capaz de comprovar os fatos.
E, ainda que assim não fosse, o fato de o excipiente ter sido despejado do local em que prestava serviços não é capaz de comprovar que ele não exerceu atividade profissional no período executado. Apesar do despejo, não haveria qualquer impedimento de que tivesse alterado o seu endereço sem comunicar tal fato ao fisco municipal, continuando regularmente suas atividades. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. (1) CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPEITADA. PRECEDENTES. CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. (2) TESE DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE SE ENCONTRA COMO INAPTA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE NÃO COMPROVA A INATIVIDADE OU O ENCERRAMENTO DA EMPRESA DURANTE O PERÍODO EM QUE LANÇADOS OS TRIBUTOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO HÍGIDO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. RESOLUÇÃO PGE/SEFA Nº 015/2019.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004980-78.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.09.2025) Assim, inexistente a respectiva inatividade da empresa, presume-se a ocorrência do fato gerador, devendo os argumentos apresentados pelo excipiente serem rejeitados.
7. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 83.1. 7.1. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução.
8.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento provisório da execução (artigo 40 da LEF).
9. Oportunamente, façam conclusos.
10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, ORLANDO AMARAL MIRAS
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR), ANDERSON CARLOS LOPES (OAB 36073/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019819-08.2016.8.16.0044 Processo: 0019819-08.2016.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.281,00 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-68) Praça Presidente Kennedy, 25 Prefeitura do Município de Apucarana - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): ORLANDO AMARAL MIRAS (RG: 52936560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-62) RUA MANOEL G HORTA, 102 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-310
Vistos.
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Apucarana em face de Orlando Amaral Miras, objetivando a cobrança de ISS, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxas de Licença, relativos aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. A parte executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade no mov. 83.1, oportunidade em que alegou que a Certidão de Dívida Ativa – CDA, juntada no mov. 1.2, apresenta vício no lançamento, vez que não atendeu aos requisitos estabelecidos pela norma legal que é de ordem pública, cogente e indisponível, tornando-a irregular.
Assim, ante a sua inadmissibilidade, requer a declaração de nulidade da certidão de dívida ativa e a consequente extinção da presente execução fiscal. Além disso, afirmou a inexistência de fato gerador, já que não houve atividade profissional no período de cobrança, vez que sofreu ação de despejo no ano de 2008, sendo a execução indevida. Assim, requer o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, e a inexistência do débito.
Intimada, a excepta apresentou resposta, manifestando-se contrária aos argumentos apresentados pelo excipiente, requerendo a rejeição da exceção oposta (Mov. 86.1). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
2. Nada obstante aos argumentos apresentados, verifica-se que na exceção de pré-executividade o excipiente mencionou em suas alegações certidão de dívida ativa diversa da presente, com período diferente, excedente ao cobrado nestes autos. Como se observa da inicial, os débitos cobrados nesta ação são relativos a CDA nº. 8357/2016, referentes aos débitos vencidos nos anos de 2011 a 2014 (Mov. 1.2). De maneira diversa, o excipiente refuta a cobrança de dívida relativa a CDA nº. 9447/2019, referente a débitos dos exercícios dos anos de 2015 a 2019.
Além disso, afirmou a juntada, em anexo ao petitório, de sentença de despejo a fim de demonstrar a ausência de fato gerador dos tributos cobrados, contudo, deixou de colacionar a documentação aos autos. 2.1. Diante disso, intime-se o excipiente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo as divergências apontadas, bem como para que, querendo, junte aos autos o documento mencionado.
3. Além disso, verifica-se que o excipiente pretende a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Contudo, deixou de colacionar aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar a hipossuficiência e, portanto, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. 3.1. Diante disso, no mesmo prazo do item supra, deverá o excipiente juntar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, documentos hábeis, idôneos e capazes de comprovar a hipossuficiência financeira, tais como: a) declaração de hipossuficiência devidamente assinada; b) cópia dos três últimos holerites de pagamento; c) carteira de trabalho, com registro atual; d) comprovante de recebimento de auxílio previdenciário; e) última DIRPF e respectiva DIPJ; f) contrato social da empresa; g) última declaração anual do Simples Nacional ou extratos mensais no derradeiro trimestre do ano corrente; e h) em caso de pessoa desempregada, a carteira de trabalho com a baixa do último contrato de trabalho.
4. Com a juntada dos documentos, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Cumpridas as determinações, tornem conclusos para deliberação.
6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
83) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
74) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, ORLANDO AMARAL MIRAS
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Vistos Ciente da apelação interposta pelo Município. Atento ao contido no § 7º do artigo 485 do CPC, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná com as anotações, cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 24 de julho de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, ORLANDO AMARAL MIRAS
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
SENTENÇA
Vistos
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Apucarana. Infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, o Exequente foi intimado a se manifestar acerca da necessidade de extinção da execução, diante da tese firmada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Município se manifestou, em síntese, que sempre promoveu o devido impulso processual visando à satisfação do crédito, de forma que a execução não permaneceu paralisada.
Defendeu, ainda, que o CNJ não detém competência/atribuições para deliberar acerca do tema, matéria afeta aos Poderes Legislativo e Executivo e que há possibilidade de reversão ou readequação dos termos da Resolução n. 547?2024 do CNJ. Requereu o prosseguimento da execução. Alternativamente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento de eventuais quantias penhoradas nos autos e a expedição de certidão de crédito para que possa promover por meios alternativos a cobrança do crédito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, evidencia-se que o valor executado é muito inferior ao custo operacional da execução e que, antes de promover a cobrança judicial, o Município não se utilizou de mecanismos extrajudiciais para a satisfação do seu crédito, a exemplo da conciliação ou protesto do título executivo. O que se vê é que o Exequente se utilizou como única medida a cobrança judicial, que até o momento, embora as diligências efetivadas, não resultaram no pagamento, ou seja, não houve qualquer diligência útil para a satisfação da dívida.
Saliente-se, outrossim, que a notificação do contribuinte não pode ser entendida como uma diligência administrativa para a cobrança do débito, haja vista que o referido ato é o que constitui em definitivo o crédito em cobrança. Após a notificação, nenhum outro ato foi realizado pelo Município para a cobrança do seu crédito. Neste cenário, além da não utilização dos meios extrajudiciais para a cobrança, os custos envolvidos na cobrança judicial superam o valor da execução.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184, consagrou a seguinte tese de Repercussão Geral:
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, ORLANDO AMARAL MIRAS
Advogados
RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
Vistos Ao que se colhe dos autos, a presente execução persegue débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem movimentações úteis que tenham viabilizado a penhora de bens apta a garantir a execução (ausência de diligências frutíferas para a satisfação do crédito). O Conselho Nacional de Justiça, atento à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184[1] e considerando os custos da movimentação da máquina judiciária envolvidos nas execuções fiscais frente aos seus resultados, editou a Resolução n. 547/2024, que estabelece em seu artigo 1º, caput e § 1º: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Observe-se que a referida disposição regulamentar não faculta ao juiz a extinção da execução, mas impõe a obrigação, ao se utilizar da expressão “deverão ser extintas”. Veja-se que, conforme dito linhas acima, a execução possui valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e já se processa há mais de um ano sem qualquer movimentação útil que tenha resultado na citação e/ou penhora de bens do devedor.
É dizer, todas as diligências efetuadas no processo desde a sua propositura foram inúteis para a satisfação do crédito perseguido pela Fazenda Pública. Com efeito, de modo a dar cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça, a presente execução há de ser prontamente extinta. Todavia, visando a não surpreender a Fazenda (artigos 9º e 10, CPC), intime-se o Município para que se manifeste como entender pertinente, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos. Diligências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. [1] É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Note-se que a Tese fixada pelo STF deixa evidente, em seu item 1, que não há interesse de agir para a cobrança judicial (execução fiscal) de créditos de baixo valor.
No item 2, como se pode observar, para a execução dos créditos que não forem de baixo valor, o STF estabeleceu que o exequente adote, primeiro, mecanismos de cobrança extrajudicial, consubstanciados na tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e o protesto do título executivo (CDA). Assim, verifica-se do item 1 da tese firmada pelo STF que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, ainda que o exequente tenha se utilizado de meios extrajudiciais para a cobrança, haja vista que no caso, diante do custo operacional, não há interesse de agir ante o princípio da eficiência administrativa.
Como parâmetro objetivo de valor, o CNJ, com base nos custos operacionais envolvidos na movimentação da máquina judiciária para a cobrança judicial, estabeleceu o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido no momento do ajuizamento. Assim estabelece o artigo 1º, caput e § 1º, da Resolução n. 547/2024 do CNJ: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se que, para a aferição do interesse de agir, basta que a execução seja de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), pois os custos envolvidos na cobrança são superiores ao crédito perseguido, em contrariedade ao princípio da eficiência da administração pública.
No caso dos autos, verifica-se que o valor da execução é inferior ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com efeito, não comporta deferimento a pretensão da Fazenda em prosseguir com a execução, ainda que no intuito de promover as diligências relacionadas no § 5º do artigo 1º da Resolução n. 547 do CNJ, pois o baixo valor cobrado revela que não há interesse processual no prosseguimento do feito executivo.
Neste cenário, independentemente de o Exequente ter promovido diligências ao longo do processo ou pretenda agora promovê-las e mesmo que tenham ocorrido algumas diligências úteis, diante do baixo valor da execução, a pronta extinção é de rigor. Neste sentido, colhe-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO BASEADA NO FATO DE SE TRATAR DE FEITO COM VALOR INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF, NO JULGAMENTO DO RECUSO, EM REPERCUSSÃO GERAL, A QUE SE REFERE A TESE 1184. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALTA DE CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E AS ALEGAÇÕES FORMULADAS NO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS EM QUE O VALOR SEJA INFERIOR AO CUSTO OPERACIONAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (Apelação Cível. Processo n. 0005382-92.2023.8.16.0083. Francisco Beltrão. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Julgado em 09/04/2024). Outrossim, há se dizer que a condenação da Fazenda nas custas processuais é impositiva, excluída a taxa judiciária (artigo 3º, alínea "i", do Decreto Estadual n. 962/1932).
Isso porque, a Escrivania é privada e efetuou despesas, com a contratação de funcionários, aquisição de equipamentos e suprimentos para a operacionalidade na movimentação processual, de forma que deve ser justamente remunerada pelo serviço prestado durante o tempo em que a máquina judiciária foi movimentada em prol do exequente. Frise-se que a Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a decisão do STF no Tema 1180 ou a Resolução n. 547/2024 do CNJ, não isentam, de qualquer modo, a Fazenda Pública do dever de arcar com as custas processuais relacionadas a movimentação da máquina judiciária pelo tempo em que o processo tramitou para perseguir o crédito em execução, ainda que todas as diligências tenham sido infrutíferas.
Note-se, ainda, que, ordinariamente não há isenção de custas para a Fazenda Pública, tão somente se posterga a sua cobrança para o final, ainda que a execução seja extinta por entendimento posterior ao ajuizamento. Pensar diferente é dar azo para que a Escrivania suporte prejuízos decorrentes do serviço público essencial realizado por delegação. Acrescente-se que transferir o ônus para o executado não é a medida a ser imposta, haja vista que a escolha pela via judicial foi da Fazenda Pública, sendo que, na cobrança extrajudicial, o devedor também terá de arcar com as despesas relacionadas à cobrança, de modo que representaria uma onerosidade excessiva a que não deu causa (não teve oportunidade de escolher a via de cobrança que lhe era menos gravosa).
Por fim, em relação ao pedido de expedição de certidão de crédito, cumpre destacar que o título que representa o crédito da Fazenda Pública é a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento hábil para o protesto e a cobrança extrajudicial, eis que é título extrajudicial revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. Todavia, sendo de interesse do Exequente, não há óbice para a expedição de certidão explicativa, mantidos os dados expressos na CDA, pois é certo que a data dos lançamentos não se altera e, portanto, o prazo prescricional não se renova e não se suspendeu com o manejo da execução fiscal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da ausência do interesse de agir, julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC. Custas pelo Município de Apucarana, excluída a taxa judiciária. Caso exista depósito nos autos, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente para pagamento parcial do débito. Sendo de interesse do Município, expeça-se certidão explicativa do crédito. Observe-se que o crédito do Município é aquele representado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), preservados os valores, com as devidas atualizações (correção monetária e juros, ambos pelos índices utilizados pela Fazenda para atualização de seus créditos), e mantidas as datas de lançamento e demais informações contidas no referido título.
Promovam-se os levantamentos de eventuais bloqueios, penhoras, registro no SERASA e indisponibilidade de bens que tenham sido determinados ao longo do processo. Sem reexame necessário, diante do disposto no § 3º do art. 496 do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas do Foro Judicial do Paraná. Caso seja interposta apelação e o executado possua procurador habilitado nos autos, intime-se para que apresente suas contrarrazões no prazo legal. Se o executado não possuir procurador habilitado nos autos ou apresentadas as contrarrazões (em caso de possuir procurador nos autos), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Oportunamente, efetuados os levantamentos, certificado o trânsito em julgado e quitadas as custas, arquivem-se os autos com as baixas e registros necessários. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Apucarana, 17 de abril de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. (Plenário, 19.12.2023). Apucarana, 05 de março de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito