PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-04.2023.8.16.0013 Processo: 0019829-04.2023.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$10.933,33 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LENON RODRIGO FLORES DA SILVA
Vistos. 1.Trata-se de execução ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Lenon Rodrigues Flores da Silva, para a cobrança da dívida de valor fixada a título de multa penal nos autos de Ação Penal nº 0000114-77.2021.8.16.0196 (mov. 1.1). 2.Satisfeitos os requisitos do artigo 51 do Código Penal¹ e do artigo 26 da Resolução nº 93/2013², cite-se o executado Lenon Rodrigues Flores da Silva, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o débito, assim como as custas processuais (mov. 8.1), ou nomear bens à penhora (art. 164 da Lei nº 7.210/1984), facultado o parcelamento, advertindo-se o executado que a ausência de pagamento ou de nomeação de bens à penhora poderá ensejar na penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Fica autorizada a realização do ato citatório por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, exceto na hipótese de o executado estiver preso (CNFJ, artigo 909, §1º). 3.Sobrevindo informação de pagamento ou requerimento de parcelamento, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4.Decorrido o prazo para pagamento (cf. item '2'), proceda-se à penhora de valores depositados em conta corrente, conta poupança, conta de investimento ou de outros ativos financeiros em nome do executado, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou por carta, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe facultada a comprovação de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, ). Com o transcurso do prazo, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos, dispensada a lavratura de termo de penhora ou nomeação de depositário, devendo ser liberada eventual indisponibilidade que importe em excesso de execução, dando-se ciência às partes.