PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-06.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$4.324,67 Autor(s): HDI SEGUROS S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos, ...
1. Trata-se de ação regressiva de indenização por danos materiais proposta por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A na qual se objetiva o ressarcimento dos valores dispendidos com a indenização de seguro pago para apólice contratada, cujo sinistro ocorrera na cidade de Boa Esperança do Iguaçu/PR. Fundamenta, para tanto, que com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-roga nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano.
2. O feito fora distribuído à 7ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, tendo aquele Juízo acolhido a exceção de incompetência apresentada pelo réu em sede de contestação, estabelecendo que compete ao Juízo de Curitiba/PR o exame da causa, por se tratar da sede da ré (art. 53, inc. III, alínea ‘a’ do CPC), argumentando que a sub-rogação da seguradora autora, nos termos do art. 786 do CPC, se limita aos direitos materiais do contrato de seguro (fls. 91/93 do mov. 18.6).
Determinou, assim, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba/PR.
3. Interposto Agravo de Instrumento contra a r. decisão, foi negado provimento ao recurso, chancelando o raciocínio exposto pela primeira instância (fls. 05/09 do mov. 18.10). Transitado em julgado o acórdão (fl. 14 do mov. 18.10), o feito fora encaminhado a este Juízo.
É o relatório.
Decido.
4. Inobstante o respeitável posicionamento do d. Juiz de Direito de Santo Amaro/SP e do e. TJ/SP, compreendo ser descabida a aplicação do dispositivo invocado (art. 53, inc. III, ‘a’, do CPC), por prevalecer a regra de que a ação de reparação do dano deve ser proposta no foro do local do fato danoso (art. 53, inc. IV, ‘a’, do CPC), em observância ao princípio da especialidade. Nesse sentido, aliás, é a compreensão pacífica do e.
TJ/PR: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMANDA DE NATUREZA REPARATÓRIA – CONJUNTURA QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE O FATO DANOSO OCORREU – ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA “A” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREPONDERÂNCIA DA NORMA MAIS ESPECÍFICA. CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005994-73.2023.8.16.0004 [0005339-89.2021.8.16.0160/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.06.2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE FALHA NA REDE ELÉTRICA. AUTORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DA SEGURADA. DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA ONDE OCORREU O FATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ONDE ESTÁ SITUADA A SEDE DA CONCESSIONÁRIA. ART. 53, III, “B” E IV, “A”, DO CPC/2015.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO E DO LUGAR ONDE SE ACHA A AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA.CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012194-71.2022.8.16.0056 [0000282-77.2022.8.16.0056/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2023) Conflito negativo de competência.
Ação de regresso. Danos elétricos. Competência territorial relativa. Matéria arguida posteriormente em preliminar de contestação. Conjuntura que atrai a competência do local onde o fato danoso ocorreu. Inteligência do art. 53, IV, “a” do Código de Processo Civil. Princípio da especialidade. Precedentes. Competência do juízo suscitado. Conflito de competência negativo procedente.
1. A ação de regresso movida pela seguradora não se sujeita à regra de competência concedida especialmente ao consumidor – a exemplo do que dispõe o art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (foro de domicílio da parte autora). 2.“Havendo sub-rogação, a sub-rogada coloca-se na posição do antigo credor da indenização em termos de direito material, mas não em termos de direito processual. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor" (REsp n. 2.032.864, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/05/2023).
3. No caso, e até mesmo por observância ao princípio da especialidade e diante das peculiaridades do caso, deve prevalecer a norma inserta no art. 53, IV, "a", do CPC, no sentido de que a ação de reparação de dano deve ser proposta no foro do local do fato danoso, o qual coincide com o local de domicílio da segurada e mesmo da filial da concessionária prestadora do serviço público na cidade.
4. Conflito de competência julgado procedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005255-03.2023.8.16.0004 [0004315-73.2021.8.16.0112/0] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS –
DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO - IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA – COMPETÊNCIA - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DO SEGURADO - ART. 786 DO
CC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FORO COMPETENTE - LUGAR DO FATO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, INCISO IV, “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034974-13.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.06.2022) Indiscutível, portanto, que prefere o foro do local do evento danoso, o qual coincide com o domicílio da segurada primitiva e onde também há filial da concessionária prestadora do serviço público na cidade.
Tal compreensão, além de atender à especialidade da normativa processual civil, também permite que a instrução se desenvolva de forma mais adequada, privilegiando a facilitação da defesa do direito do consumidor primitivo. Assim, considerando que a presente ação regressiva de indenização securitária tem como objeto sinistro ocorrido na cidade de Boa Esperança do Iguaçu, bem como tendo em conta que o foro geral das ações indenizatórias é especial e, portanto, prevalece em face do foro geral do domicílio do réu, entendo que o presente feito deve ter continuidade no Juízo de Dois Vizinhos/PR, que compreende o município de Boa Esperança do Iguaçu/PR, razão pela qual determino a remessa dos autos à Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos/PR competente por distribuição.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito