ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
Processo:0019829-09.2024.8.16.0194(Conflito de Competência Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Helder Luis Henrique TaguchiÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:13/02/2026Ementa:
EMENTA: Conflito negativo de competência. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O JUÍZO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EVENTUAL PREJUDICIALIDADE QUE DEVE SER AVALIADA NO CASO CONCRETO. competência do Juízo SUSCITADO da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento da ação revisional.
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0019829-09.2024.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO MANOEL FONTANELLI
Advogados
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
70) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 16:00 (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Vistos. Considerando o teor do contido no SEI de n.º 046627-15.2025.8.16.6000, devolvem-se os autos à Secretaria Judicial, sem decisão, para posterior inclusão dos autos dos processos listados para o “Projeto de Enfrentamento de Acervo de 2.º Grau”, mediante oportuna convocação advinda da c. Presidência deste e. Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da celeridade processual. Diligências de estilo.
Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194 Recurso: 0019829-09.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tarifas Suscitante(s): Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Suscitado(s): Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça. Curitiba, 13 de maio de 2025. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194
I. Encerrada minha designação para substituir o cargo vago do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos.
II. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
ALESSANDRO MANOEL FONTANELLI
Advogados
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 237726/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ)
Intimação referente ao movimento (seq.
45) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194 Recurso: 0019829-09.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tarifas Suscitante(s): Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Suscitado(s): Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. RELATOR ORIGINAL ELEITO PARA CARGO NA CÚPULA DIRETIVA DO TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR. VOLUME EXPRESSIVO DE PROCESSOS. RISCOS À RACIONALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E À EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO RELATOR. Nos casos em que o Relator vinculado a processos judiciais de sua Câmara originária passa a ocupar cargo na Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a redistribuição automática destes a quem vier sucedê-lo no Órgão Colegiado jurisdicional pode resultar acúmulo excessivo de feitos, comprometendo a racionalização dos serviços judiciários e a eficiência da prestação jurisdicional.
Diante da excepcionalidade da situação, cabe nesses casos à Presidência do Tribunal designar magistrado relator substituto, nos termos do artigo 11, inciso XVII, cláusula “c”, do Regimento Interno do TJPR, aplicado por analogia. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no Conflito de Competência Cível nº 0019829-09.2024.8.16.0194 CC, suscitado nos autos ação revisional nº 0022826-59.2024.8.16.0001 Alessandro Manoel Fontanelli move contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O Conflito de Competência Cívrl foi distribuído, em 7.2.2025, à Desª. Luciana Carneiro Lara, sucessora da cadeira deixada pela Desª. Ana Lúcia Lourenço na 20ª Câmara Cível, que, na mesma data, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “1.
Trata-se de feito inicialmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Segundo dispõe o artigo 357, parágrafo único do RITJPR: . Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194 Recurso: 0019829-09.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tarifas Suscitante(s): Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Suscitado(s): Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Tendo em conta o fim de minha designação para substituir a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta )
Órgão
20ª Câmara Cível
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194 Recurso: 0019829-09.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tarifas Suscitante(s): Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Suscitado(s): Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba
I -
RELATÓRIO: Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, por não concordar com a decisão do e. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declinou da competência, de ofício, por entender se tratar de foro incompetente para processamento do feito, em razão de conexão com os autos nº 0009038-78.2024.8.16.0194.
II - DETERMINO:
1 – De início, o sobrestamento do feito originário até a decisão final do conflito de competência.
2 – Oficiem-se os Juízos suscitado e suscitante para prestar informações, na forma do artigo 318, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 – Designo o Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
4 – Após, abra-se vistas à douta Procuradoria de Justiça.
5 – Intimem-se as partes, com cópia do despacho às autoridades suscitante e suscitada.
6 – Apense-se o presente incidente com o procedimento originário, no sistema eletrônico Projudi. Curitiba, 14 de novembro de 2024. Ana Lúcia Lourenço Relatora 4
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Recurso: 0019829-09.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tarifas Suscitante(s): Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Suscitado(s): Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194
Vistos. Tendo em vista o término de minha convocação, devolvem-se os autos, com as cautelas de estilo, porquanto não vinculada esta Magistrada, tomando por base o que dispõe o artigo 59 e incisos do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Curitiba, 06 de maio de 2025. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta
Órgão
20ª Câmara Cível
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0019829-09.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Tarifas Suscitante(s): Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Suscitado(s): Juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitiba Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o cargo vago do desembargador Hamilton Mussi Corrêa, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
Art. 357
No entanto, é de plena ciência que a Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Lourenço passou a ocupar o cargo de Corregedora da Justiça a partir do dia 03 de fevereiro de 2025, momento em que deixou de integrar as Seções ou Câmaras. O presente caso, pontua-se, não se trata de prevenção, porquanto não se está diante de recurso novo, mas sim de vinculação do recurso apresentado contra acórdão de relatoria da atual Corregedora, o qual não teve sua prestação jurisdicional concluída.
Embora o Regimento Interno do TJPR seja omisso a respeito de a quem deverão ser remetidos os feitos vinculados ao magistrado que passar a integrar cargo da Cúpula Diretiva, a 1ª Vice[1]Presidência desta Corte tem entendido, em situações similares, que a distribuição continua vinculada ao Desembargador eleito, devendo a Presidência designar Desembargador Substituto para relatar o feito. A propósito: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ARTIGO 38 DO RITJPR. RELATORA ORIGINÁRIA QUE PASSA A OCUPAR FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E. TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 20ª CÂMARA CÍVEL (ARTIGO 11, INCISO XVII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR).
PRECEDENTES. Nos casos em que o relator vinculado ao processo ocupa cargo na Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a 1ª Vice-Presidência tem sugerido a remessa dos autos à douta Presidência para a designação de magistrado para a relatoria no respectivo colegiado, a teor do artigo 11, inciso XVII, alínea “c” do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0114120- 98.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.01.2025). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ARTIGO 38 DO RITJPR. RELATOR ORIGINÁRIO QUE OCUPA FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E. TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 18ª CÂMARA CÍVEL (ARTIGO 11, INCISO XVII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR).
PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003543- 73.2023.8.16.0037 [0002520-20.2008.8.16.0037/1] - Campina Grande do Sul - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.04.2023).
2. Assim, considerando as particularidades da distribuição em comento e, portanto, a existência de divergência quanto à questão posta, determino a remessa dos autos à douta 1ª Vice[1]Presidência formulando consulta a respeito da competência para o processamento e julgamento do presente recurso e dos demais que eventualmente sejam recebidos por esta subscritora envolvendo a mesma temática, nos termos do artigo 179, §3º do Regimento Interno desta Corte. 2.1.
Solicita-se, caso assim entenda a d. 1ª Vice-Presidência, que a solução a ser adotada, caso seja no sentido dos precedentes acima citados, também se estenda a todos os feitos em situação semelhante, mediante determinação dirigida à Secretaria Judiciária, evitando-se, com isso, novas redistribuições e conclusões, prestigiando-se a celeridade e economia.” A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Excepcionalmente, analisa-se a matéria, ainda que não se configure propriamente um conflito entre Magistrados. O Conflito de Competência Cível foi suscitado no mov. 24.1 dos autos nº 0022826-59.2024.8.16.0001, e distribuído para Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Com sua assunção ao cargo da Corregedora da Justiça deste Tribunal para o biênio 2025/2026, o recurso foi redistribuído à Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, sua sucessora na 20ª Câmara Cível (mov. 26.0 – TJPR).
O Regimento Interno, em seu artigo 38, estabeleceu que a vinculação do Desembargador ocorre por ocasião da distribuição do feito ou do recurso, persistindo mesmo se o Magistrado deixar de integrar o Órgão Fracionário. Confira-se: “Art.
38. O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento.” Como se observa, a distribuição de recursos vincula o processo ao magistrado sorteado ou prevento, independentemente deste ter solicitado, de imediato, a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Esta situação persiste ainda que, no momento em que o processo esteja apto para julgamento, o magistrado já não integre mais o Órgão fracionário ao qual pertencia por ocasião da distribuição. A propósito, não se aplica ao caso a exceção prevista no artigo 373, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal. É que esta se restringe às hipóteses de juízo de retratação, situação em que a atividade jurisdicional já foi exercida pelo órgão judicial, restando apenas a análise quanto à sua conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário) ou do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial), exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Por oportuno, transcreve-se o dispositivo: “Art. 373. Os autos encaminhados para retratação serão conclusos, pelo setor competente do Departamento Judiciário, por prevenção, ao mesmo Relator, se este ainda integrar o órgão julgador que exarou a decisão objeto do recurso interposto. Parágrafo único. Nos demais casos, o feito será distribuído ao sucessor do Relator originário.” Portanto – ressalte-se – a regra geral é a vinculação do Desembargador ao qual a relatoria foi atribuída na primeira distribuição, salvo nas hipóteses de competência previstas no Regimento Interno deste Tribunal, como mencionado.
No caso em exame, a princípio, a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço estaria vinculada aos feitos, especialmente por se enquadrar nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 357 do RITJPR. No entanto, a eminente magistrada assumiu o cargo de Corregedora da Justiça deste E. Tribunal para o biênio 2025/2026, deixando de integrar as Seções e Câmaras, conforme dispõe o artigo 9º, caput, do RITJPR: “Art. 9º O Presidente, o 1º e o 2º Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e o Corregedor não integrarão as Seções ou Câmaras e, ao deixarem o cargo, ocuparão os lugares deixados pelos novos eleitos, respectivamente”.
Em casos análogos, a 1ª Vice-Presidência encaminhou os autos à Presidência deste Tribunal para a designação de outro magistrado como relator. Isso porque o Regimento Interno deste Tribunal não prevê uma solução específica para essa situação, que pode se repetir em outros feitos, inclusive envolvendo magistrados que exercem funções na Cúpula Diretiva. Veja-se os precedentes: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RELATOR ORIGINÁRIO QUE OCUPA FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E. TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 8ª CÂMARA CÍVEL (ART.
14 – ATUAL ARTIGO 11 -, INCISO XI, ALÍNEA “C” E INCISO XVII, ALÍNEA “D”, DO RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência – 0003233-66.2015.8.16.0128 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. RELATOR ORIGINÁRIO QUE OCUPA FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E.
TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 8ª CÂMARA CÍVEL (ART.
14 – ATUAL ARTIGO 11 -, INCISO XI, ALÍNEA “C” E INCISO XVII, ALÍNEA “D”, DO RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004550-02.2015.8.16.0128 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL AD QUEM PARA NOVO JULGAMENTO. APOSENTADORIA DO RELATOR ORIGINÁRIO, BEM COMO OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E.
TRIBUNAL PELO SUCESSOR NO CARGO. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 7ª CÂMARA CÍVEL (ART. 14, INCISO XI, ALÍNEA “C” E INCISO XVII, ALÍNEA “D”, DO RITJPR).” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 1.065.681-4/01 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.01.2020) Ademais, não se mostra viável a simples ratificação da distribuição realizada à Exma.
Desembargadora Luciana Carneiro de Lara, sucessora da cadeira da Desembargadora Ana Lúcia Lourenço na 20ª Câmara Cível. Afinal, as hipóteses em exame não envolvem prevenção, mas de vinculação do relator originário. Quanto à distinção entre prevenção e vinculação, a prevenção diz respeito à competência para julgar recursos, estabelecida pela vinculação decorrente da distribuição e/ou relatoria de recurso anterior proveniente do mesmo processo ou de feito conectado, acessório ou derivado do primeiro (RITJPR, artigo 178, §§).
A prevenção, portanto, recai sobre o órgão julgador, abrangendo tanto o colegiado quanto o titular da cadeira para qual a primeira distribuição foi atribuída. Assim, uma vez que determinada Câmara, por meio da relatoria de um Desembargador, julgue o primeiro recurso oriundo do processo, todos os demais recursos dele resultantes deverão ser distribuídos à mesma Câmara e confiados à relatoria do mesmo magistrado.
Caso este venha a deixar o órgão colegiado, a prevenção passará a seu sucessor. Vinculação, por sua vez, refere-se às obrigações do magistrado relativas à prestação jurisdicional estabelecida com a distribuição do feito, extinguindo-se apenas em hipóteses de competência (v.g., aposentadoria ou falecimento). Dessa forma, uma vez designado relator, o fato de algum Desembargador ser transferido para outra Câmara não afasta sua vinculação nos autos respectivos, conforme dispõe o artigo 38, caput, primeira parte, do RITJPR.
Paralelamente, o artigo 11, inciso XVII, alínea “a”, do Regimento Interno atribuiu à Presidência desta Corte a competência para designar magistrados em regime de exceção, mutirões ou substituições. Aliado a isso, o inciso XI, alínea “c”, estabelece caber à Presidência efetivar os atos de exercício das funções dos membros da Magistratura. Com base nessas diretivas, a solução mais adequada ao caso em exame consiste em enviar os presentes autos à Douta Presidência para designar novo magistrado relator nos processos a que a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço estaria vinculada, de modo a não sobrecarregar em demasia a funções jurisdicionais da Desembargadora Luciana Carneiro de Lara.
Diz-se isto porque, logo após a conclusão das eleições para a Cúpula diretiva deste Tribunal, em 11/11/2024, a Desembargadora eleita ao cargo de Corregedora de Justiça, Ana Lúcia Lourenço, deixou de receber conclusões, elevando gradual e substancialmente o número de processos a serem examinados a quem viesse ocupar sua vaga, daí a necessidade de racionalização do sistema, em prol eficiência da prestação jurisdicional.
Por fim, no que diz respeito à solicitação de determinação dirigida à Secretaria Judiciária, a questão extrapola as atribuições regimentais desta 1ª Vice-Presidência. Sob este ponto, cabe à eminente Desembargadora deduzir, nos demais recursos, sua pretensão diretamente à douta Presidência deste Tribunal, a fim de que sejam determinadas as soluções necessárias, considerando-se a solução ora aventada.
III –
DISPOSITIVO
Do exposto, determino o retorno dos autos à Colenda 20ª Câmara Cível, com fundamento no artigo 11, inciso XI, alínea “c”, e inciso XVII, alínea “d”, do RITJPR. Concomitantemente, oficie-se à Excelentíssima Desembargadora Presidente deste Tribunal, solicitando a adoção de tal providência. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13/20
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Intimação referente ao movimento (seq.
34) DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM CONFLITO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
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JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
Intimação referente ao movimento (seq.
26) REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatários
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-09.2024.8.16.0194
1. Trata-se de feito inicialmente distribuído à Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Lourenço. Segundo dispõe o artigo 357, parágrafo único do RITJPR: Art. 357. Os recursos cíveis e criminais serão processados segundo as normas da legislação aplicável e as disposições deste Regimento Interno. Parágrafo único. Salvo nos processos de competência do Órgão Especial, e das Seções Cíveis e Criminal, o agravo interno, o agravo regimental e os embargos de declaração serão, após o registro, encaminhados ao Relator subscritor do acórdão ou da decisão singular impugnados, ainda que tenha sido removido de câmara ou cessada a convocação; se afastado, a quem o estiver substituindo.
No entanto, é de plena ciência que a Excelentíssima Desembargadora Ana Lúcia Lourenço passou a ocupar o cargo de Corregedora da Justiça a partir do dia 03 de fevereiro de 2025, momento em que deixou de integrar as Seções ou Câmaras. O presente caso, pontua-se, não se trata de prevenção, porquanto não se está diante de recurso novo, mas sim de vinculação do recurso apresentado contra acórdão de relatoria da atual Corregedora, o qual não teve sua prestação jurisdicional concluída.
Embora o Regimento Interno do TJPR seja omisso a respeito de a quem deverão ser remetidos os feitos vinculados ao magistrado que passar a integrar cargo da Cúpula Diretiva, a 1ª Vice-Presidência desta Corte tem entendido, em situações similares, que a distribuição continua vinculada ao Desembargador eleito, devendo a Presidência designar Desembargador Substituto para relatar o feito. A propósito: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ARTIGO 38 DO RITJPR. RELATORA ORIGINÁRIA QUE PASSA A OCUPAR FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E. TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 20ª CÂMARA CÍVEL (ARTIGO 11, INCISO XVII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR).
PRECEDENTES. Nos casos em que o relator vinculado ao processo ocupa cargo na Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a 1ª Vice-Presidência tem sugerido a remessa dos autos à douta Presidência para a designação de magistrado para a relatoria no respectivo colegiado, a teor do artigo 11, inciso XVII, alínea “c” do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0114120-98.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 31.01.2025). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 357, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. HIPÓTESE DE VINCULAÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ARTIGO 38 DO RITJPR. RELATOR ORIGINÁRIO QUE OCUPA FUNÇÃO NA CÚPULA DIRETIVA DESTE E. TRIBUNAL. LACUNA REGIMENTAL. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO JUNTO À 18ª CÂMARA CÍVEL (ARTIGO 11, INCISO XVII, ALÍNEA “C”, DO RITJPR).
PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003543-73.2023.8.16.0037 [0002520-20.2008.8.16.0037/1] - Campina Grande do Sul - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.04.2023).
2. Assim, considerando as particularidades da distribuição em comento e, portanto, a existência de divergência quanto à questão posta, determino a remessa dos autos à douta 1ª Vice-Presidência formulando consulta a respeito da competência para o processamento e julgamento do presente recurso e dos demais que eventualmente sejam recebidos por esta subscritora envolvendo a mesma temática, nos termos do artigo 179, §3º do Regimento Interno desta Corte. 2.1.
Solicita-se, caso assim entenda a d. 1ª Vice-Presidência, que a solução a ser adotada, caso seja no sentido dos precedentes acima citados, também se estenda a todos os feitos em situação semelhante, mediante determinação dirigida à Secretaria Judiciária, evitando-se, com isso, novas redistribuições e conclusões, prestigiando-se a celeridade e economia.
3. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Luciana Carneiro de Lara Desembargadora – Relatora