Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S.A., JACKSON JOSÉ TIEPPO
- Advogado
- JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-11.2021.8.16.0001 Processo: 0019829-11.2021.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.799,49 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): JACKSON JOSÉ TIEPPO
1. Trata-se ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de JACKSON JOSÉ TIEPPO. Na manifestação de mov. 19.1 a instituição financeira autora informou que a partes transigiram amigavelmente em relação ao contrato nº 626637359/30410, objeto da presente demanda.
2. Desta forma, considerando que a parte ré ainda não foi citada, HOMOLOGO o pedido de desistência de mov. 19.1, revogando a liminar ao mov. 11.1 e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
3. Caso já tenha sido expedido, devolva-se, com urgência, o mandado de busca e apreensão, independente de cumprimento.
4. À Secretaria para que efetue o levantamento de eventuais restrições realizadas no veículo objeto da presente ação.
5. De acordo com o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, eis que ocorrida a transação antes da sentença.
6.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Publique-se.
