TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0019829-14.2021.8.16.0000 Recurso: 0019829-14.2021.8.16.0000 Classe Processual: Revisão Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUIZ CARLOS BRUNO (RG: 93688104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-05) CASA DE CUSTÓDIA, S/Nº - LONDRINA/PR Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Brasil, 1229 - CAMBARÁ/PR
Vistos e examinados.
1. Com fundamento no art. 621, I do Código de Processo Penal, o Requerente pretende obter revisão criminal na ação penal nº 1350-41.2017.8.16.0055, cuja sentença condenatória lhe impôs uma reprimenda na ordem de quatorze anos, seis meses e vinte e quatro dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.126 dias-multa. A decisão fora mantida em segunda instância. A imputação atrela-se à prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput) e corrupção ativa (CP, art. 333).
Argumenta que a sentença fora proferida de forma contrária à evidência dos fatos, além de se fundar em provas falsas. Analisando os depoimentos prestados, constata-se que as únicas testemunhas dos fatos são os policiais militares envolvidos na prisão do requerente. E mais, a droga não fora apreendida na posse do requerente, e não ficou comprovada a corrupção passiva. O depoimento dos policiais não pode ser único fundamento da sentença condenatória.
Conclui-se, portanto, que a prova não é segura, devendo ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo. Ademais, a pequena quantidade de droga apreendida não configura tráfico de entorpecentes, mas posse para consumo pessoal. Também sustenta que se tratou de flagrante preparado. Ao final, requereu a concessão de liminar, para suspender a execução da pena e a procedência da presente ação revisional, com a consequente, absolvição do requerente.
Isso em síntese relatado,
Decido:
2. À partida, cumpre ter-se presente que a ação de revisão criminal é “de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”[1]. Portanto, um mecanismo autônomo de impugnação, “que tem natureza constitutiva e busca desconstituir uma sentença penal condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado”[2].
O seu cabimento é excepcional, e as respectivas hipóteses se encontram taxativamente[3] catalogadas no rol do
C. Proc. Penal, art. 621. Não comportam, por corolário lógico, discussões demasiadamente alargadas a ponto de caracterizá-la como uma “ação penal invertida”, tampouco nova incursão em debate sobre provas já superado em apreciação judicial anterior. Pois bem. Como relatado, cuida de revisional dada a suposta condenação contrária à evidência dos autos, propugnando a procedência do pedido haja vista a insuficiência e precariedade das provas.
Pede que haja a suspensão da execução da pena até o pronunciamento definitivo desta Corte sobre a matérias debatidas. Consabidamente, a revisão criminal não é dotada de efeito suspensivo, ou seja, não impede a execução da sentença penal condenatória transitada em julgado. Nesse sentido: “(...)Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado, por ser uma ação mandamental.” (AgRg no HC 630.786/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Não obstante, “a doutrina sugere que, em situações excepcionalíssimas, e desde que caracterizada manifesta ilegalidade (leia-se, erro judiciário teratológico), é possível a utilização do poder geral de cautela do magistrado, assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (CPC, art. 273 – art. 300 do novo CPC) aplicáveis subsidiariamente ao processo penal com fundamento no art. 3º do CPP.”[4] Das matérias ventiladas pelo recorrente, não se vislumbra essa situação excepcionalíssima a justificar a suspensão da execução da pena, até que haja o pronunciamento definitivo desta Corte sobre as matérias objeto da revisão criminal.
Veja-se que, em relação ao principal argumento invocado – contrariedade à evidência dos autos –, cuida de hipótese em que a sentença condenatória não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do feito. Contudo, das razões expostas, busca o recorrente, em verdade, a mera reanálise de todo o conjunto probatório que levou à condenação, propósito que, certamente, refoge ao âmbito da ação revisional.
Ora, “a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. de fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova.”[5] Portanto, indefiro o pedido suspensão da execução da pena. 3.- Abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. 4.- Diligências de estilo.
Intimem-se. 5.- Oportunamente, voltem. Curitiba, 22 de abril de 2021. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 962. [2] AgRg no REsp 1825281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/06/2020 [3] TJPR - 4ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 1375096-4 - Toledo - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 16.02.2017. [4] LIMA, Renato Brasileiro de, Manual de Processo Penal: volume único, 8ª ed. rev. atual. e ampl.
Salvador: JusPODIVM, 2020. p. 1917. [5] LIMA, ob. cit. p. 1909.