Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CLAUDIA MARIA GUIMARÃES, LUIZ ORLANDO GUIMARÃES FILHO, LUIZ UBIRAJARA GOMES DA SILVA, ESPÓLIO LUIZ ORLANDO GUIMARÃES REPRESENTADO(A) POR ELAINE GUIMARÃES
- Advogados
- MARCOS VINICIUS GODK (OAB 77743/PR), TIBIRIÇÁ MESSIAS (OAB 37510/PR), NATAN BAGGIOTO PIMENTEL (OAB 73804/PR), NAZIR NAKAD (OAB 22707/PR)
Processo:0019829-15.2025.8.16.0019(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Péricles Bellusci de Batista PereiraÓrgão Julgador:18ª Câmara CívelData do Julgamento:12/11/2025Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. DISCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
CAPACIDADE CIVIL DA VIÚVA MEEIRA. IRRELEVANTE NESTE FEITO. PROCESSOS ESPECÍFICOS EM TRÂMITE QUE DISCUTEM A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE APENAS POSSE. IMISSÃO REIVINDICADA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM PELO ESPÓLIO TITULAR DE 50% DO IMÓVEL.
ACÓRDÃO
QUE REPUTOU LEGITIMA A POSSE EXERCIDA E A IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DA TOTALIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS DITOS NÃO ENFRENTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE APENAS DE ESCLARECIMENTO.- A presente controvérsia diz respeito às pretensões petitórias em face dos réus, o que demanda a análise estritamente da presença da titularidade da parte autora em relação aos direitos decorrentes da propriedade, como de reaver o bem (art. 1.228 do CC), e da posse injusta dos requeridos.- A qualidade de inventariante da viúva e sua capacidade civil sucessivamente combatida não foi argumento jurídico definitivo para a improcedência do pleito, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou erro material.- O acórdão embargado concluiu no sentido de que (i) não há provas de que o terceiro continua ocupando o lugar e quando o fez foi com autorização do herdeiro arrendatário; (ii) não restou demonstrada a posse da coerdeira/requerida; (iii) não detém a parte autora/recorrente legitimidade para reivindicar a totalidade da área; (iv) a fração ideal da qual é titular a autora não se encontra delimitada e o atual possuidor detém justa causa para permanecer, pois sua ocupação está legitimada pela qualidade de herdeiro, inventariante de 50% e também pelo contrato de arrendamento que, até o presente momento, se encontra hígido, sobretudo porque sequer vulnerado pela liminar do feito próprio.- A expressão injusta não diz respeito à sentimento subjetivo da parte, sobretudo da inventariante com relação aos irmãos, que pode concordar ou não com a partilha, utilização da área, dentre outras questões, mas tem feição jurídica e está atrelada ao disposto no art. 1.200 do Código Civil.2.
