PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-18.2025.8.16.0018 Processo: 0019829-18.2025.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.800,27 Exequente(s): ARIANNE QUEIROZ SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA representado(a) por ARIANNE BENTO DE QUEIROZ Executado(s): RAQUEL CRISTINA TENORIO BARBOZA GONÇALVES DE LIMA Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei nº 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe às normas do Código de Processo Civil, cujas regras são aplicáveis a este microssistema de forma subsidiária.
Posto isso:
1. EXPEÇA-SE carta de citação com AR para que haja pagamento dentro do prazo de 3 dias, sob pena de penhora, a ser cumprida por todos os meios legais necessários.
2. Destaca-se que a citação realizada através do aplicativo WhatsApp será considerava válida, desde que confirmada inequivocamente a identidade do destinatário, devendo a secretaria observar a Instrução Normativa 073/2021 – CGJ. 2.1. Ressalta-se que o disposto no art. 5º, II, da Instrução Normativa n.º 73/2021 (apresentação do documento de identificação pela parte) é uma faculdade e não uma obrigação, quando houver dúvidas acerca da identidade da parte citada, destinada ainda - ao menos do que se extrai da norma em alusão - aos processos criminais. 2.2.
Ressalta-se que o fato de não haver a confirmação, nas mensagens seguintes, sobre o recebimento do mandado, não desnatura a eficácia da diligência.
3. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, munido da segunda via do mandado citatório, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens da parte devedora, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. Caso a parte executada não seja encontrada, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida.
4. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo(a) Conciliador(a), intimando-se as partes para comparecimento. 4.1. Conste na intimação da parte executada de que, não sendo obtida a conciliação, poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, tratando de qualquer das hipóteses previstas no artigo 52, IX da Lei 9.099/95, bem como a faculdade prevista no art. 916 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (artigo 53 da Lei 9.099/95), de que, no prazo para embargos (audiência de conciliação), a parte executada poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução. 4.2.
A parte executada poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4.3. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 4.4.
Apresentados embargos, manifeste-se a parte exequente, em audiência, tornando conclusos na sequência. 4.5. Não apresentados, manifeste-se a parte exequente, em audiência, acerca das possibilidades previstas no artigo 53, § 2º da Lei 9.099/95, vindo conclusos na sequência. 4.6. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.7.
Se mesmo assim não forem indicados bens, diga a parte credora, em 05 (cinco) dias, qual o andamento que pretende dar ao feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, se o caso, sob pena de extinção do feito (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95). 4.8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 4.9. Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se os bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora.
5. Intimações e diligências necessárias. Maringá-PR, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito