Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
Definitivo
DecisãoDocumento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Inexistência de bens penhoráveis
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0019829-19.2019.8.16.0021 Exequente(s): ALBERTO PACHENKI Executado(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO CLS.
A Exequente pela petição de sequencial 88.1, requereu a suspensão do processo até que sejam transferidos valores oriundos da penhora no rosto dos autos realizada junto a 3ª Vara Cível.
DECIDO Se verifica dos autos que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas conveniados, tais como Sisbajud, Renajud e Mandado de Penhora de Bens, as quais restaram infrutíferas. A penhora no rosto dos autos realizada não é justificativa para a suspensão do processo, haja vista que em sendo liberado valor, o mesmo será transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos com posterior expedição de alvará, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão.
O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça. Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar bens penhoráveis da Executada, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas.
A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de a Exequente requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados em nome da Executada. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95.
1. Expeça-se certidão de dívida para fins de protesto, entregando a Exequente, se requerido. 2.Mantenha-se o bloqueio Renajud, caso exista. INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0019829-19.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.978,69 Exequente(s): ALBERTO PACHENKI Executado(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO VISTOS, ETC. 1.Tendo em vista que nos Juizados Especiais deve-se primar pelo princípio da celeridade processual, defiro o pedido de suspensão do trâmite processual pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo deverá o Exequente manifestar-se nos autos, cumprindo o determinado pelo juízo, sob pena de extinção do feito. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
Mero expediente
Petição
Mudança de Classe Processual
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
2020
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Mandado
Petição
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2019
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0019829-19.2019.8.16.0021 Exequente(s): ALBERTO PACHENKI Executado(s): ADRIANO BARBOSA DE FIGUEIREDO CLS. 1.Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o Exequente indicar bens passiveis de penhora em nome do Executado, sob pena de extinção.
INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Documento
Documento
Mandado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição