Processo nº 0019829-30.2025.8.16.0014 José Franzon Neto Vs. Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec.
Vistos,
I - Relatório Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por JOSE FRANZON NETO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. A parte autora sustenta, em síntese, ter constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistentes em parcelas mensais no valor de R$ 45,00. Afirma que tais descontos foram promovidos pela parte ré, sob a rubrica de contribuição sindical, sem a devida autorização.
Argumenta que se trata de cobrança manifestamente indevida e, por tal razão, requer a declaração de nulidade do contrato que lhe deu origem, a condenação da ré à repetiçãodo indébito em dobro, no montante de R$ 1.260,00, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Por fim, pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência concedidas (seq. 7.1). Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Foi declarada encerrada a instrução processual e dado prazo para alegações finais (seq. 39). Alegações finais apresentadas nos sequenciais 42 e
43.
É o relatório.Decido.
II – Fundamentação A legislação pátria em linhas gerais estimula a livre iniciativa e o desenvolvimento econômico em território brasileiro. Vive e convive com o lucro, a disposição de vontades em âmbito das relações privadas, autorizando, apenas, em casos excepcionais, intervenção judiciária para revisar conteúdo contratual livremente pactuado, - apenas em casos de abusividade e ou vícios de consentimento.
Sustenta o autor que foram realizados descontos mensais indevidos, no valor de R$ 45,00, diretamente em seu benefício previdenciário, a título de contribuição para “clube de benefícios” administrado pela ré, sem que houvesse qualquer anuência ou contratação válida. Aduz que jamais autorizou sua filiação à associação demandada, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato que teria dado origem aos descontos, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.No caso em exame, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalte-se que o demandante afirma não ter aderido ao denominado “clube de benefícios” administrado pela ré, tampouco autorizado descontos mensais em seu benefício previdenciário. Tais alegações encontram respaldo documental, porquanto o autor juntou, no sequencial 1.7, cópia de sua folha de pagamento do benefício previdenciário, na qual se verificam descontos sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$ 45,00 mensais.
Diante desse contexto, e considerando a ausência de impugnação específica, devem ser reputadas verossímeis as alegações da parte autora, sobretudo diante da aplicação da legislação consumerista ao caso concreto. Com efeito, ainda que o autor não figure tecnicamente como consumidor, a doutrina e a jurisprudênciareconhecem a sua condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), uma vez que foi atingido diretamente pela prática lesiva, encontrando-se em posição de vulnerabilidade em relação à ré.
Tal circunstância justifica a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, a inversão do ônus da prova decorre não apenas da hipossuficiência técnica do autor, mas também da verossimilhança de suas alegações, corroboradas pelo documento acostado. Competia, portanto, à ré demonstrar a existência de relação jurídica válida a justificar os descontos realizados, encargo do qual não se desincumbiu.
Quanto ao pedido de restituição em dobro, é necessário frisar que o art. 42, parágrafo único, do CDC condiciona essa modalidade de repetição à demonstração de má-fé do fornecedor. No caso concreto, embora os descontos sejam manifestamente indevidos, não há prova inequívoca de conduta dolosa por parte da ré, razão pela qual a devolução deve ocorrer na forma simples. Assim, deverá a ré restituir os valores pagos, de forma simples, devidamente atualizados pelo índice IPCA/IBGE desdeos respectivos descontos, e acrescidos de juros de mora atrelados à Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo art. 2º da Lei Federal nº 14.905/2024 (Jt = max(SELICt − IPCAt , 0)).
Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais. No direito pátrio, a responsabilidade civil, em regra, consubstancia-se na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização depende da verificação de três elementos: o dano, o nexo causal e a culpa (art. 186 do Código Civil). Todavia, nas relações de consumo, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para o reconhecimento do dever de indenizar.
No caso em exame, verifica-se a existência de descontos mensais diretamente no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701”, sem que tenha havido a celebração de contrato válido que lastreasse tais cobranças. Referidos descontos encontram-se comprovados pela folha de pagamento juntada no sequencial 1.7 e, por outro lado, não há nos autosqualquer documento que demonstre a anuência do autor à contratação alegada.
Tal situação mostra-se manifestamente contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e configura evidente falha na prestação dos serviços por parte da ré, a qual responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor ou àquele que, por equiparação, esteja em situação de vulnerabilidade (art. 17 do CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, revela-se suficiente para caracterizar abalo moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo extrapatrimonial concreto, pois decorre da própria ilicitude da cobrança e da indevida restrição patrimonial imposta ao autor.
Na seara da fixação do quantum indenizatório, mister levar em consideração a gravidade do dano, a condição econômica das partes, bem como, a soma envolvida no caso. Nesse prisma, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável a estipulação deindenização a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (art. 186 e 927 do CC/2002), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA/IBGE desde a data desta sentença acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso (neste caso, a data do primeiro desconto no benefício do autor) (Súmula 426 do STJ), conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0)).
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0019829- 30.2025.8.16.0014 por JOSE FRANZON NETO em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), para os fins de: - DECLARAR nulo o negócio jurídico objeto dos autos e consequentemente, inexigíveis os descontos realizados;- CONDENAR a ré a realizar a restituição de todos os valores descontados do benefício da parte autora, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA/IBGE desde cada respectivo desconto, acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos à citação do feito, conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024 ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0))
2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral a favor da autora no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data desta sentença acrescidos de juros de mora atrelado a Taxa SELIC, estes retroativos ao evento danoso- (neste caso, a data do primeiro desconto no benefício do autor), conforme metodologia estabelecida pelo artigo 2 da Lei Federal número 14.905/2024. ((Jt =max (SELICt −IPCAt ,0)) 3 Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios, arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo procurador da autora (CPC, art. 85, §1º e 2º).Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 4 , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 5 ), ao advogado pessoa física (IRPF 6 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 7 , respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária.Para tanto destaco:
I. II.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No mesmo sentido:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente àretenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma.
Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 8
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 14/01/2026. Marcos Caires Luz Juiz de Direito