Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, MARCIA SUELY MOTTA IWAMOTO, TERUYO KOIKE TAKAMOTO, MARIA DE LOURDES SILVA CORNELSEN, ELZA BAUERMEISTER HÁS DE SOUZA DOBLER, JUSSARA ARRIECHE DE CONTI, MARA RIGOLON DA FONSECA, MARIA ELAILE DA SILVA BONILHA, MARIA INES CARMINATTI, TEREZINHA MARIA CHRISTIANO CANEDO CARVALHO, ZELI DE RE ELIAS
- Advogados
- JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA (OAB 56519/PR), PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB 184470/RJ), JULIANA PIANOVSKI PACHECO (OAB 41944/PR), EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB 32845/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019829-35.2026.8.16.0001 Recurso: 0019829-35.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): ZELI DE RE ELIAS MARCIA SUELY MOTTA IWAMOTO MARIA ELAILE DA SILVA BONILHA MARA RIGOLON DA FONSECA JUSSARA ARRIECHE DE CONTI TEREZINHA MARIA CHRISTIANO CANEDO CARVALHO Elza Bauermeister Hás de Souza Dobler MARIA DE LOURDES SILVA CORNELSEN MARIA INES CARMINATTI TERUYO KOIKE TAKAMOTO Requerido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
I – Elza Bauermeister Hás de Souza Dobler e Outros interpuseram Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação ao art. 5º, I, da CF, em conjunto com os arts. 202, §1º (redação original), e 201, §7º, da CF, sustentando que o acórdão recorrido violou o princípio da isonomia material entre homens e mulheres ao admitir a aplicação, pela PREVI, de um mesmo critério de cálculo da complementação de aposentadoria integral para ambos os sexos, utilizando divisor correspondente a 30 anos de contribuição.
Argumentou que a Constituição Federal assegura tratamento diferenciado às mulheres quanto ao tempo de contribuição para aposentadoria, com redução de cinco anos, de modo que a previdência complementar não pode ignorar essa diferenciação constitucional, sob pena de reduzir indevidamente o benefício das participantes mulheres e contrariar a igualdade material assegurada constitucionalmente.
II – Observa-se que, a rigor, embora opostos embargos de declaração, os dispositivos constitucionais indicados, quais sejam: , da CF, em conjunto com os (redação original), e 201, §7º, da CF, não foram efetivamente debatidos nos acórdãos recorridos. Os acórdãos analisados concentraram-se na inadmissibilidade da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (, do Código de Processo Civil - CPC) e, posteriormente, na rejeição dos Embargos de Declaração por ausência dos vícios do .022 do CPC, sem enfrentar o mérito constitucional relacionado aos , 202, §1º, e 201, §7º, da CF, não havendo demonstração de prequestionamento explícito ou implícito de tais dispositivos.
