PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019829-40.2023.8.16.0001 Processo: 0019829-40.2023.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.154,60 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): MATEUS MIRANDA GODOY
1. Diante da manifestação de mov. 174.1, considerando que as diligências realizadas nos autos restaram infrutíferas quanto à localização de novos endereços do réu MATEUS MIRANDA GODOY, CPF nº 077.***.***-37, e com o objetivo de esgotar todos os meios disponíveis para sua citação, defiro o requerimento formulado pela parte exequente. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE SERVIÇOS DE ENTREGA PARA DISPONIBILIZAREM EVENTUAIS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXEQUENTE. PEDIDO INDEFERIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS APLICATIVOS DE SERVIÇOS E ENTREGAS – IFOOD, UBER/UBER EATS, RAPPI E 99TAXI – PARA QUE DISPONIBILIZEM EVENTUAIS ENDEREÇOS CADASTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS. PROVIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICAM INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO.
DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO NO INTUITO DE LOCALIZAR O RÉU PARA EFETIVAR A CITAÇÃO, ADMITIDAS PELO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E TECNOLÓGICAS DISPONÍVEIS PARA A PESQUISA. ADEMAIS, A CITAÇÃO POR EDITAL DEVE SER MEDIDA EXTREMA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – AI 0022820-94.2020.8.16.0000, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2020, publicado em 03/08/2020). Diante disso: 1.1. Expeçam-se ofícios às empresas UBER, IFOOD, B2W, MERCADO LIVRE, MINISTÉRIO DA SAÚDE (CADASTRO DE RECEBIMENTO DA VACINA COVID-19) e SEM PARAR, a fim de que informem a existência de cadastro em nome da executada, devendo, em caso positivo, ser fornecidos todos os endereços vinculados à respectiva conta, inclusive os de natureza residencial, comercial ou quaisquer outros eventualmente constantes em seus registros. 1.2.
Com o resultado, intime-se a instituição financeira autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie o paradeiro do devedor e do bem ou faça uso da faculdade de conversão do feito em ação de execução de título extrajudicial (art. 4º, Decreto-Lei nº. 911/69). 1.3. Decorrido o prazo do item acima in albis, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, para que, no prazo 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC)
2. Decorrido referido prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV